TJMA - 0803695-61.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:58
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:58
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:12
Juntada de petição
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR em 05/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São José de Ribamar
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10/07/2025 09:00
Conciliação infrutífera
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10/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/07/2025 08:52
Conciliação frutífera
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11/04/2025 10:44
Juntada de diligência
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11/04/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 10:44
Juntada de diligência
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03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 08:30
Juntada de petição
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27/03/2025 06:39
Recebidos os autos.
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27/03/2025 06:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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27/03/2025 06:38
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 16:27
Juntada de petição
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26/03/2025 14:20
Juntada de Mandado
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26/03/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/03/2025 20:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:27
Juntada de petição
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18/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/11/2024 17:25
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 17:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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18/11/2024 16:31
Juntada de petição
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15/11/2024 15:01
Decorrido prazo de EDMA SEREJO FROZ em 11/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:44
Juntada de petição
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10/10/2024 17:14
Juntada de diligência
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10/10/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 17:14
Juntada de diligência
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19/09/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 15:10
Desentranhado o documento
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19/09/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
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17/09/2024 11:44
Juntada de petição
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17/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:48
Juntada de petição
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25/07/2024 07:16
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:49
Juntada de petição
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22/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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14/03/2024 19:54
Juntada de petição
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02/03/2024 00:36
Decorrido prazo de EDMA SEREJO FROZ em 01/03/2024 23:59.
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30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de EDMA SEREJO FROZ em 23/01/2024 23:59.
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17/12/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2023 18:26
Juntada de diligência
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30/11/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 23:02
Juntada de petição
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22/11/2023 20:06
Juntada de petição
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07/11/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 20:09
Juntada de diligência
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19/10/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:10
Decorrido prazo de HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 06:52
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 10:54
Juntada de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803695-61.2021.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: EUDILENE PINHEIRO SA Réu:EDMA SEREJO FROZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado da parte requerida, para cumprimento do despacho.
São José de Ribamar, 20 de julho de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de julho de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/07/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 16:36
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2023 16:32
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
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12/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:11
Juntada de petição
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11/04/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:51
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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03/01/2023 23:00
Juntada de petição
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28/11/2022 13:09
Decorrido prazo de EDMA SEREJO FROZ em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:15
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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11/11/2022 16:10
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803695-61.2021.8.10.0058 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: EUDILENE PINHEIRO SA Réu:EDMA SEREJO FROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ajuizada por EUDILENE PINHEIRO SÁ, em face de EDMA SEREJO FROZ, em decorrência do descumprimento das obrigações contratualmente assumidas em relação locatícia.
Afirma, em suma, que realizou com a requerida contrato de locação do imóvel residencial em 25 de março de 2021, situado à Rua João Damásio Pinheiro, nº 146, Condomínio Parque do Sol I, Apartamento 209, Bloco E, bairro Maiobinha, São José de Ribamar - MA.
Informa que o réu encontra-se inadimplente desde julho de 2021, e deve o montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em alugueis, que corrigidos perfazem R$ 3.212,68 (três mil duzentos e doze reais e sessenta e oito centavos), até o mês de outubro de 2021.
Com base nesses fatos, pede a decretação do desfazimento da relação contratual, bem assim a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis devidos, incluindo os vencidos até a desocupação do imóvel.
A parte instrui o feito com o contrato firmado entre as partes com aluguel mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), notificação extrajudicial, planilha de débito, dentre outros documentos.
Manifestação da parte autora sobre hipossuficiência econômica na Id 57189190.
Decisão de indeferimento da justiça gratuita na ID 58988357.
Indeferimento do pedido de reconsideração na ID 62850744.
Pagamento das custas na Id 65094128.
Ata de audiência na ID 70084206.
Planilha de débito atualizada na ID 71040327, R$ 9.052,87 (nove mil cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos) até abril de 2022.
Efetivada citação na ID 75886652.
Decurso do prazo in albis na ID 78187436, sem manifestação.
Na ID 78458610 a parte autora pede o julgamento antecipado.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista a revelia da parte requerida, já decretada, em razão da ausência de contestação (CPC, art. 355, inc.
II), com a incidência de seus efeitos.
Pois bem.
Diante da revelia da parte requerida e a ausência de impugnação dos fatos articulados na inicial, notadamente em relação à inadimplência quanto aos alugueis pactuados entre as partes, resta o reconhecimento do direito do requerente, no tocante à necessidade de restituição da posse do imóvel, bem assim o pagamento dos valores em aberto acrescido dos encargos da locação.
Da análise das provas acostadas aos autos, verifico que assiste razão ao requerente, que fez juntada do contrato de locação e planilha de débitos.
Desta feita, ante o descumprimento contratual da parte requerida, a legislação de regência, ou seja, a Lei n. 8.245/91, ampara a pretensão de cobrança de aluguel veiculada pela parte autora, nos seguintes termos: Art. 9º.
A locação poderá ser desfeita: III. em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
O locatário é obrigado a: I. pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado; VIII. pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; Art. 63.
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária”. § 1º.
O prazo será de 15 (quinze) dias se: b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46.
Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, tendo em vista a revelia da requerida, que não impugnou os fatos alegados na inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, e da Lei n. 8.245/91, para declarar resolvido o contrato de locação objeto da presente demanda e, por consequência, condeno a parte requerida ao pagamento do valor correspondente aos alugueis vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do respectivo vencimento de cada parcela.
Custas finais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se a parte autora para demonstrar o adimplemento das demais parcelas das custas iniciais, antes da proposição da próxima fase.
Prazo de 15 dias.
P.
R.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de novembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/11/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 15:51
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 01:16
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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20/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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17/10/2022 15:20
Conclusos para decisão
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17/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:57
Juntada de petição
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12/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803695-61.2021.8.10.0058 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: EUDILENE PINHEIRO SA Réu:EDMA SEREJO FROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre78187436 - Certidão , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 11 de outubro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de outubro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/10/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 17:46
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
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12/09/2022 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 23:01
Juntada de diligência
-
22/08/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 15:09
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 09:02
Juntada de Mandado
-
18/08/2022 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:21
Juntada de petição
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01/08/2022 01:03
Decorrido prazo de HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 22:22
Decorrido prazo de EDMA SEREJO FROZ em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 01:57
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
08/07/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:01
Juntada de petição
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06/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803695-61.2021.8.10.0058 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: EUDILENE PINHEIRO SA Réu:EDMA SEREJO FROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 Intimação do(a)(s) parte autora, através de seu advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Data e horário: 27/06/2022 10:00.
Local: Sala de Audiência da 2ª Vara Cível.
Autos nº. 0803695-61.2021.8.10.0058 – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Juiz(a) de Direito: TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO Parte Autora: EUDILENE PINHEIRO SA Advogado/Defensor(a): HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 Parte requerida: EDMA SEREJO FROZ Na data e hora designada, na Sala de audiências da 2ª Vara Cível, d esta cidade de São José de Ribamar, Estado do Maranhão, foi declarada aberta a presente sessão de mediação e conciliação, sob a condução da MMº Juiz(a) e conciliadora/mediadora abaixo descritos.
Feito o pregão, verificou-se a ausência POR VIDEOCONFERÊNCIA, da parte autora e seu(a) advogado(a), tendo peticionado requerendo redesignação; e ausência da parte requerida, em decorrência de sua não intimação, confirmado em id 70087721.
MANIFESTAÇÃO: Tendo em vista a não intimação da parte requerida, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, apresentar endereço atualizado da ré.
Em seguida, com a apresentação de endereço, expeça-se nova carta de citação.
Caso não haja manifestação, façam-me os autos conclusos para extinção.
Nada mais havendo a tratar, foi declarada encerrada a audiência de conciliação/mediação e lavrado o presente termo que lido e achado conforme, segue assinado eletronicamente.
Eu _______________ (MARIA ANTONIA BARROS MACHADO), conciliador(a) Judicial, digitei e subscrevi.
Obs: Documento assinado digitalmente pelo(a) juiz(a).
Assinaturas físicas dispensadas tendo em vista o caráter excepcional de saúde pública causada pela pandemia de COVID19.
As presenças das partes, advogados, defensores, testemunhas e/ou peritos constam na presente ata e pode ser verificada através da gravação por meio de áudio e vídeo desta audiência que será disponibilizada nos autos do processo no sistema PJe." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de julho de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/07/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:50
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 10:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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27/06/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 10:18
Juntada de diligência
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27/06/2022 08:57
Juntada de petição
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15/06/2022 00:54
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803695-61.2021.8.10.0058 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR(A)(ES): EUDILENE PINHEIRO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 REQUERIDO(A)(S): EDMA SEREJO FROZ ADVOGADO(A)(S): Citem-se os réus e fiadores/avalistas para, caso queiram, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (CPC, art. 335, inc.
I), advertindo-os de que a ausência de contestação implicará revelia (CPC, art. 344), podendo o locatário purgar a mora, no mesmo prazo, efetuando o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, nos termos do art. 59, § 3º, da Lei n. 8.245/91. Intimem-se as partes da audiência de conciliação designada para o dia 27.06.2022, às 10:30 horas, no fórum local, advertindo-as sobre a sanção de multa em caso de não comparecimento injustificado (CPC, art. 334, §8º), devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º). São José de Ribamar/MA, data no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE. -
06/06/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 09:27
Juntada de Mandado
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06/06/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 17:16
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 10:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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27/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 14:30
Decorrido prazo de EUDILENE PINHEIRO SA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:20
Decorrido prazo de EUDILENE PINHEIRO SA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 10:42
Conclusos para despacho
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22/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
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19/04/2022 19:59
Juntada de petição
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26/03/2022 17:51
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 10:55
Conclusos para decisão
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26/01/2022 10:54
Juntada de Certidão
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25/01/2022 20:42
Juntada de petição
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24/01/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 14:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUDILENE PINHEIRO SA - CPF: *50.***.*26-91 (AUTOR).
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30/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 14:08
Conclusos para despacho
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29/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:14
Juntada de petição
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29/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803695-61.2021.8.10.0058 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: EUDILENE PINHEIRO SA Réu:EDMA SEREJO FROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para ulterior deliberação.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, 23 de novembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/11/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 12:55
Conclusos para despacho
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08/11/2021 12:55
Juntada de Certidão
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06/11/2021 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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