TJMA - 0000747-88.2011.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2025 15:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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11/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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24/10/2024 05:47
Conclusos para despacho
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24/10/2024 05:47
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:45
Juntada de petição
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13/06/2024 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 14:50
Homologado cálculo de contadoria
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11/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:30
Juntada de petição
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23/08/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:06
Juntada de petição
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14/06/2023 10:45
Juntada de protocolo
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05/08/2022 15:11
Juntada de petição
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31/07/2022 09:29
Decorrido prazo de ADELINO FERNANDES DA SILVA FILHO em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 04:16
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
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18/07/2022 09:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/11/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000747-88.2011.8.10.0137 (7452011) CLASSE/AÇÃO: Procedimentos Trabalhistas RECLAMANTE: JOSÉ CARLOS PEREIRA COSTA ADVOGADO: ADELINO FERNANDES DA SILVA FILHO - OAB/MA 4235 RECLAMADO: O MUNICIPIO DE TUTÓIA - MA Processo nº 747-88.2011.8.10.0137 (7452011) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de cumprimento de sentença pleiteada por JOSÉ CARLOS PEREIRA COSTA em face de MUNICÍPIO DE TUTÓIA, referente a verbas não implementadas nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006 e Lei Municipal nº 024/2007.
O Município de Tutóia apresentou impugnação à execução de sentença que lhe move, aduzindo, em resumo: a) que seja reconhecida a suspensão do processo até a presente decisão; b) que seja adequado o valor de débito no que toca a correção monetária e juros, bem como o termo inicial seja a partir da intimação da sentença; c) que o valor da dívida seja satisfeito por meio de precatório.
Não houve réplica a impugnação.
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Inicialmente, diante do disposto no artigo 525, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que o executado se trata de pessoa jurídica de direito público, portanto, dispensada a garantia do juízo, por cautela, RECEBO A IMPUGNAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO.
Superada as questões iniciais, passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão, em parte, ao executado, no que o toca aos juros e correção monetária que a fazenda pública encontra-se sujeita.
Conforme tese firmada em sede de recurso repetitivo, em que o Superior Tribunal de Justiça explana com maiores detalhes o determinado no RE 870947/SE do Supremo Tribunal Federal, relativo as condenações judiciais, a partir de julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, devendo estas respeitarem os seguintes encargos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 Na petição de execução de cumprimento de sentença fls.189/191, verifica-se que o exequente utilizou como parâmetro, para correção monetária, a taxa SELIC, portanto, em desacordo com a jurisprudência já sedimentada.
De outro lado, não merece prosperar o pedido de retificação do termo dos juros, de forma que, claramente exposto na sentença de mérito (fls. 82/90) nos itens "a", "b", "c" e "d", sendo este "desde a data da citação" e correção "da data do inadimplemento", contrariamente ao que pleiteia a fazenda pública, para ser o termo inicial da data da intimação da sentença, logo, não merece reparos.
Com relação ao pedido de satisfação do crédito mediante precatório, entendo este ser o meio devido, diante da redação do art. 1º da Lei Municipal nº 166/2011, que dispõe "Fica definido como dívida de pequeno valor o montante correspondente ao valor do maior beneficio do regime geral da previdência social", o qual corresponde, atualmente, a R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), conforme PORTARIA SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021.
Trata-se de prerrogativa do ente político editar leis para disciplinar o Art. 100, § 3º, da Constituição Federal, conforme entendimento exposto no informativo 890 do STF: Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88.STF.
Plenário.
ADI 4332/RO, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018.
Impende destacar, que não há que se ventilar eventual preclusão em relação a data da edição da disciplina normativa, a norma do art. 87 do ADCT tem caráter transitório e ela própria afirma que somente tem eficácia enquanto o ente não editar sua lei regulamentando o tema.
Art. 87.
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior Ademais, foi declarada a inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, do art. 97, § 12, do ADCT, com efeitos ex tunc, sendo assim, não há que se falar em prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto na parte inicial daquele dispositivo.
Destarte, cabe ao exequente observar o devido procedimento adequado para receber seus créditos.
Isto posto, com base nos fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTES A IMPUGNAÇÃO, para que o Exequente: a. adéque seus créditos nos termos do REsp 1.495.146-MG, de forma, juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária: IPCA-E, mediante a juntada de demonstrativo CLARO, ATUALIZADO E DISCRIMINADO. b. retifique seus pedidos ao procedimento adequado de acordo com o valor apurado após a retificação de seus cálculos.
Feita a referida juntada, intime-se o executado a se manifestar sobre os referidos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos e requisição do pagamento.
P.R.I.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), 19 de julho de 2021 Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - Resp: 199588
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2011
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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