TJMA - 0800568-57.2020.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 10:16
Baixa Definitiva
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18/08/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/08/2022 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2022 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/08/2022 23:59.
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20/07/2022 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:13
Decorrido prazo de MANUEL BEZERRA DE PINHO FILHO em 19/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:39
Decorrido prazo de MANUEL BEZERRA DE PINHO FILHO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 15/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:59
Publicado Ementa em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 11:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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23/06/2022 01:43
Publicado Ementa em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 12:43
Desentranhado o documento
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22/06/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 12:43
Desentranhado o documento
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22/06/2022 12:41
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2022 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 11:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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18/06/2022 03:19
Decorrido prazo de MANUEL BEZERRA DE PINHO FILHO em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 17/06/2022 23:59.
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17/06/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 16:31
Juntada de petição
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08/06/2022 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 09:44
Juntada de contrarrazões
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09/05/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2022 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 06/05/2022 23:59.
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05/04/2022 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:21
Decorrido prazo de MANUEL BEZERRA DE PINHO FILHO em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:07
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 15:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/02/2022 15:00
Decorrido prazo de MANUEL BEZERRA DE PINHO FILHO em 02/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:58
Decorrido prazo de MANUEL BEZERRA DE PINHO FILHO em 24/01/2022 23:59.
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10/12/2021 00:18
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800568-57.2020.8.10.0024 – BACABAU 1º Apelante: Município de Bacabau Procurador: Dra.
Priscila Silva Oliveira 2º Apelante: Manuel Bezerra de Pinho Filho Defensor Público: Dr.
Aldo Expedito Pacheco Passos Filho 3º Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dra.
Clara Gonçalves do Lago Rocha Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Município de Bacabau, Manuel Bezerra de Pinho Filho e Estado do Maranhão, visando à reforma da sentença de Id 11325458, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabau (nos autos da ação cominatória movida por Manuel Bezerra de Pinho Filho) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência antecipada concedida no sentido de determinar ao Município de Bacabau e Estado do Maranhão que forneçam o medicamento pleiteado, consoante requisição médica nos autos.
Condenou também o Município de Bacabau ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Razões recursais do 1º apelo em Id 11325465. Razões recursais do 2º apelo em Id. 11325471. Razões recursais do 3º apelo em Id. 11325476. Contrarrazões do Estado do Maranhão em Id. 11325477. Contrarrazões de Manuel Bezerra de Pinho Filho em Id. 11325490. Sem contrarrazões por parte do Município de Bacabau. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes (Id 12969769), manifestou-se pelo não provimento dos recursos do Município de Bacabau e do Estado do Maranhão. Verificando ter a Procuradoria Geral de Justica se olvidado de manifestar-se quanto ao apelo interposto por Manuel Bezerra de Pinho Filho, determinei o encaminhamento dos autos a Douta Procuradoria Geral de Justica para que emitisse parecer o referido recurso de apelo. Em novo parecer de Id. 14077094, ratificando o parecer anterior, a Procuradora de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo interposto por Manuel Bezerra de Pinho Filho, deixando de emitir parecer quanto ao seu mérito, por entender inexistente interesse ministerial tutelável. É o relatório.
Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço dos apelos, recebendo-os em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, com relação aos apelos interpostos por Município de Bacabau e Estado do Maranhão, verifico enquadrarem-se os apelos na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merecem julgamento imediato do mérito recursal, para que sejam, desde logo, improvidos, por a sentença ser consonante a entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Já com relação ao apelo interposto por Manuel Bezerra de Pinho Filho, verifico enquadrar-se a apelação cível na hipótese de que trata o art. 932, V, a e b do CPC3, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida, por o decreto sentencial ser contrário a entendimento sumular e a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante acentuado na sentença de Id 11325458, o thema decisum do feito originário diz respeito à obrigação dos entes federativos apelantes em viabilizar o pagamento do medicamento “Entreto 97/103 mg” (02 comprimidos por dia) para o Sr.
Manuel Bezerra de Pinho Filho, portador de hipertensão arterial e insuficiência cardíaca, nos termos do fixado no decisum, tendo o magistrado de 1º Grau. Inicialmente, passo a analisar conjuntamente as razões dos apelos interpostos por Município de Bacabau e Estado do Maranhão.
Em princípio, de acordo com entendimento pacificado das Cortes Superiores, é dever do Estado, no sentido genérico/amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar o cumprimento das políticas públicas e sociais voltadas à consecução do atendimento à saúde, visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em atendimento aos comandos expressos dos arts. 6º e 196, 198, § 1º da CF/88 e, ainda, aos dispositivos insertos nos arts. 2º, § 1º, e 5º da Lei n.º 8.080/1990 (que criou o Sistema Único de Saúde – SUS). Nessa vertente, a própria CF/88 (art. 198) preceitua que o Sistema Único de Saúde é composto pelos três entes federativos, e essa unicidade impõe solidariedade às três esferas políticas no dever jurídico de garantir a saúde, de forma que todos possam integrar o polo passivo, isolada ou conjuntamente. No pormenor, cito, por todos, os seguintes precedentes do STJ e do TRF 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 886.974/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 29/10/2007 p. 208) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD).
TRANSPLANTE PULMONAR.
DESPESAS DE LOCOMOÇÃO, ALIMENTAÇÃO E MEDICAMENTO SUPORTADAS PELA UNIÃO, QUE TEM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva da agravante que se afasta, por isso que "a Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves" (STJ, REsp n. 507.205-PR, Relator Ministro José Delgado, acórdão publicado no DJ de 17.11.2003).
Precedente. 2.
Direito que se reconhece ao autor, agravado, ao tratamento de saúde fora do domicílio, para fins de transplante pulmonar, com as despesas de transporte, alimentação e medicamentos a serem suportadas pela União. 3.
Agravo desprovido. (TRF 1ª Região, AG 29284 MG 2007.01.00.029284-0, SEXTA TURMA, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, p. 31/03/2008 p.183) (grifo nosso) Acrescento, ainda, que, para sanar qualquer dúvida a respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em 23 de maio de 2019, no RE 855178, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin4. Destarte, face ao caráter universal da assistência à saúde, e sendo solidária a responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere ao atendimento médico dispensado aos cidadãos em geral e efetivado através do Sistema Único de Saúde – SUS, não podem os entes requeridos esquivarem-se de seu dever constitucional, transformando o direito à saúde em inconsequente promessa constitucional.
Cabe ressaltar, ainda, que sequer podem escapar do cumprimento da aludida tarefa constitucional evocando a reserva do economicamente possível, porque necessitaria demonstrar a efetiva carência de recursos financeiros.
No Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência é pacífica a esse respeito, in verbis: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular — e implementar — políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF. (RE 271.286-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00).
Nessa linha, também descabe o argumento do Estado do Maranhão de que não existe obrigação do fornecimento do medicamento pelo SUS ante a não previsão no anexo IX da relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME. É que, da farta documentação que instruiu a inicial da demanda, verifico a prescrição pelo médico do medicamento Entresto 97/103 mg, ante ao fato do paciente possuir insuficiência cardíaca, sendo tais elementos probatórios convicentes acerca do preenchimento dos critérios constantes da decisão proferida no REsp nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7)5], pois o laudo médico Id. 1135037 atesta a necessidade da medicação, além de restar inconteste nestes autos, também, a hipossuficiência financeira do paciente, tanto que é assistido pela Defensoria Pública. Destarte, encontrando-se configurados os sobreditos requisitos, jurídico é, por ora, concluir ser obrigação do Poder Público o fornecimento dos aludidos medicamentos, mesmo que não incorporado nas listas do SUS (RENAME).
Afinal, o fato de um medicamento não constar da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) não exime o ente público da sua obrigação de assistência, até porque a escolha do melhor tratamento à paciente compete ao médico que a acompanha. Em caso semelhante, eis a jurisprudência: Apelação cível.
Ação civil pública.
Violação ao contraditório substancial.
Fornecimento de alimentação enteral.
Lista padronizada do SUS.
Recurso repetitivo do STJ.
Requisitos cumulativos.
Preenchimento.
Fornecimento devido.
Recurso não provido.
Ainda que o laudo juntado aos autos tenha sido produzido unilateralmente, sendo ele confeccionado por médicos e entidades da rede pública de saúde e tendo sido oportunizado a ex adversa a possibilidade de sua contestação, não há de se falar em ausência de contraditório substancial a dar azo à nulidade da sentença. É possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de alimentação enteral à criança necessitada, desde que fique comprovada a inexistência de outro tratamento, mesmo que não previsto na lista do SUS, para garantir a manutenção do seu estado nutricional de forma saudável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Repetitivo, estabeleceu requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, quais sejam: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste ao paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Comprovada a satisfação dos requisitos cumulativos, é devido o fornecimento de medicamentos, em especial quando o beneficiário é criança, cujos interesses tutelados se regem pelo princípio da prioridade absoluta. (TJ-RO - APL: 70096604520168220002 RO 7009660-45.2016.822.0002, Data de Julgamento: 25/02/2019) Outrossim, o relatório e o receituário assinados pelo médico que acompanha o paciente são documentos hábeis a comprovar o estado de saúde e o tratamento necessário, vez que trata-se de profissional totalmente habilitado para diagnosticar a doença e prescrever os medicamentos adequados, sendo desnecessária a produção de prova pericial, como quer o Município de Bacabau. Destarte, jurídico é concluir ser obrigação do Poder Público, no caso do Município de Bacabau e Estado do Maranhão, o custeio do tratamento requerido, nos moldes do que foi decidido pelo juízo a quo. Por fim, no tocante ao apelo interposto por Manuel Bezerra de Pinho Filho, tenho que assiste-lhe razão. Isso porque, a Lei Complementar 80/94 (ar. 4o, XXI)6 – que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua Organização nos Estados – determina ser sua função institucional, executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, precipuamente, quando se dá em face de particular ou de quaisquer entes públicos. E quanto a esse último aspecto, a despeito de, em manifestações anteriores, ter-me posicionado em consonância com o teor do verbete sumular do STJ (Súmula 421 do STJ7), tal entendimento restou superado através do julgamento emitido pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no AR 1937 AgR, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, que assim definiu: Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. (STF.
Plenário.
AR 1937 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017) O STF, em verdade, há tempos já vinha reafirmando tal autonomia8, ao considerar que, como órgão autônomo (CF, art. 134), a Defensoria Pública é dotada de vida própria e de elevado grau de independência funcional e administrativa, inclusive com orçamento específico, apesar de organicamente, assim como o Ministério Público, “compor” o Poder Executivo. Sob essa ótica, atualmente afigura-se possível a condenação em verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, cuja função é essencial à Justiça, mesmo quando atue contra a pessoa jurídica “a qual pertença”, até porque, tais verbas não se destinam ao defensor público específico que atuou na causa, mas, em verdade, são dirigidas ao aparelhamento da própria Defensoria e à capacitação de seus membros e servidores, a teor do regramento inserto no art. 4o, XXI, da LC n. 80/94. Nesse sentido, cito o seguinte aresto jurisprudencial, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA DO DF.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 45/2004, 74/2013 E 80/2014.
ART. 134, CF.
AUTONOMIA.
ORÇAMENTO PRÓPRIO.
LEI COMPLEMENTAR 80/94 E 132/09.
VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS.
SÚMULA 421 DO STJ.
SUPERADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em virtude da falta de interesse de agir e condenou o Distrito Federal no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal. 1.1.
Pretensão do réu de reforma da sentença.
Alega a confusão patrimonial entre credor e devedor. 2.
De acordo com o artigo 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, é função institucional da Defensoria Pública "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores". 3.
As Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 conferiram autonomia administrativa, funcional e orçamentária à Defensoria Pública, o que a permite receber verba honorária e sucumbencial mesmo quando contende com órgão pertencente à mesma Fazenda pública, posto que inexistente confusão patrimonial. 4.
Precedente do STF: ?(...) 6.
Honorários em favor da Defensoria Pública da União.
Mesmo ente público.
Condenação.
Possibilidade após EC 80/2014. 7.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo a que se nega provimento. 8.
Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9.
Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime.
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.? (AR 1937 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Dje-175, 08-08-2017). 5.
Apelo improvido. (TJ-DF 07139459420178070018 DF 0713945-94.2017.8.07.0018, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 31/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, in casu, tratando-se de lide envolvendo interesses particulares (ação de obrigação de fazer) e, constando no polo passivo entes federativos estadual e municipal, inexiste dúvida acerca do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, rateados por ambos os entes públicos, consoante reiterado entendimento acima transcrito. Sendo assim, tenho que o valor determinado pelo magistrado de 1º Grau, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) deve ser rateado entre os entes federativos Estado do Maranhão e Município de Bacabau, quantia a ser direcionada ao FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. Ante o exposto, nego provimento de plano aos apelos interpostos por Estado do Maranhão e Município de Bacabau, por serem manifestamente improcedentes, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC; mas dou provimento de plano a apelo interposto por Manuel Bezerra de Pinho Filho par que os entes públicos federativos sejam condenados em rateio no pagamento das verbas sucumbenciais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia a ser direcionada ao FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 4 http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4678356 5 ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. 6 Art. 4o São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: […] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores (art. 4º, XXI). 7 Súmula 421 do STJ “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” 8 a exemplo dos seguintes julgados: ADI 3.965/MG, Tribunal Pleno, Relatora min.
Cármen Lúcia, DJ de 30/3/12; ADI 4.056/MA, Tribunal Pleno, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, DJ de 1/8/12; ADI 3.569/PE, Tribunal Pleno, Relator Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 11/5/07; MS 3.3193 MC/DF.
Decisão de 30/10/2014. -
07/12/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 08:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
03/12/2021 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2021 13:31
Juntada de parecer
-
30/11/2021 00:10
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800568-57.2020.8.10.0024 – SÃO LUÍS 1º Apelante: Município de Bacabau Procurador: Dra.
Priscila Silva Oliveira 2º Apelante: Manuel Bezerra de Pinho Filho Defensor Público: Dr.
Aldo Expedito Pacheco Passos Filho 3º Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dra.
Clara Gonçalves do Lago Rocha Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Verificando ter a Procuradoria Geral de Justiça se olvidado de manifestar-se quanto ao apelo interposto por Manuel Bezerra de Pinho Filho (Id. 11325471), encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que emita parecer o referido recurso de apelo. Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/11/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 13:42
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2021 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 21:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 14:50
Recebidos os autos
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08/07/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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