TJMA - 0856746-61.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:19
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA MARTINS em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:19
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:19
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:20
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA MARTINS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:20
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:25
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0856746-61.2021.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 EXECUTADO: ODEON GESTAO EMPRESARIAL TECNOLOGIA E MARKETING LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JANAINA DE SOUSA MARTINS - MA10451-A, FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO - MA7000-A DESPACHO: Ingressou o credor com petição de ID.. 99587504, requerendo a expedição de alvará judicial, objetivando autorização para levantamento do valor depositado nos autos a título de honorário de sucumbência.
Inexistindo óbice quanto ao levantamento da quantia em questão defiro a expedição de alvará judicial para levantamento do valor acostado aos autos no ID.99549358.
Após, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a 4ª Vara Cível, no importe de R$ 1.347,47 (mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), descontando deste valor as custas do selo devido pela expedição do alvará, conforme requerido no ID.99587504, para conta bancária do(a) advogado(a) Fábio Fernando Rosa Castelo Branco, CPF: *56.***.*31-49, junto ao Banco do Brasil, Agência: 1878-3, Conta corrente: 6205-7.
Juntado nos autos a comprovação da expedição do alvará eletrônico, dê-se ciência do referido documento às partes.
Cumprindo-se as determinações acima e inexistindo requerimentos, revisem-se os autos e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe Publique-se.Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
04/09/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 16:26
Expedido alvará de levantamento
-
25/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:19
Juntada de petição
-
21/08/2023 12:19
Juntada de petição
-
02/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 02:07
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:46
Juntada de petição
-
18/06/2023 05:02
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUSA MARTINS em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 05:02
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 05:01
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 13/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:59
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
14/06/2023 10:38
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856746-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 EXECUTADO: ODEON GESTAO EMPRESARIAL TECNOLOGIA E MARKETING LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JANAINA DE SOUSA MARTINS - MA10451-A, FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO - MA7000-A SENTENÇA ID 92087155 - Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de ODEON GESTÃO EMPRESARIAL TECNOLOGIA E MARKETING LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, relata o exequente que celebrou contrato de prestação de serviços de seguro-saúde com a executada, referente ao plano Exato Empresarial/PME Trad. 15 AHO QP, com registro na ANS, através da proposta nº 267708, acostada aos autos, convolando na apólice nº 196431417.
Aduz que a executada não honrou com sua obrigação, deixando de promover o pagamento devido referente aos meses janeiro e fevereiro de 2021.
Assim, requer a execução do valor de R$ 11.966,62 (Onze mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos).
Devidamente citada, a executada apresentou embargos à execução no Proc. nº 0807181-94.2022.8.10.0001.
Ademais, a executada interpôs ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência, no Proc. nº 0815973-37.2022.8.10.0001, em busca de inexigibilidade de débito decorrente do reconhecimento da nulidade de cláusula contratual, inserta em instrumento utilizado como título executivo para instruir a Ação de Execução por Título Extrajudicial nº 0856746-61.2021.8.10.000.
A tutela pleiteada pela executada nos autos de nº 0815973-37.2022.8.10.0001, fora concedida, sendo determinada a suspensão da presente ação, bem como a reunião do presente processo ao processo nº 0815973-37.2022.8.10.0001, por conexão.
Em sentença no Proc. nº 0815973-37.2022.8.10.0001, juntada nestes autos sob o ID nº 90267056, concluiu-se pela inadmissibilidade da cobrança de mensalidades posteriores à denúncia do contrato, a título de “aviso prévio”, porquanto nula a cláusula contratual em que se lastreia.
E desta forma igualmente indevida a negativação e execução de tais mensalidades. É o relatório.
Decido.
Observo que o objeto da presente ação é a execução de dívida, do débito recorrente de inadimplência do contrato de prestação de serviços de seguro-saúde, durante os meses de janeiro e fevereiro de 2021.
Na sentença acostada aos autos sob o ID nº 90267056, confirmou-se a tutela antecipada deferida para exclusão da anotação em cadastros de inadimplentes, bem como declarando a nulidade da(s) cláusula(s) que exige do estipulante a denúncia do contrato com 60 dias de antecedência, e a inexigibilidade das duas mensalidades de janeiro e fevereiro de 2021, posteriores ao pedido de cancelamento do contrato.
Dito isso, há, inequivocamente, ausência de um pressuposto processual válido e essencial para o andamento do feito, qual seja, o objeto da ação.
Destarte, sua ausência autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. É cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto.
Inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas finais e honorários de sucumbência que fixo em 10%, a cargo do exequente, pelo princípio da causalidade, visto que moveu a ação.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos dos embargos à execução de nº 0807181-94.2022.8.10.0001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
18/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 13:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 15:38
Juntada de petição
-
18/08/2022 13:12
Juntada de petição
-
23/03/2022 20:36
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 21/02/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:57
Juntada de petição
-
15/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2022 10:03
Juntada de petição
-
19/02/2022 14:52
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 31/01/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:41
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
12/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 08:43
Juntada de petição
-
19/01/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 00:10
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856746-61.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 EXECUTADO: ODEON GESTAO EMPRESARIAL TECNOLOGIA E MARKETING LTDA - ME DESPACHO Cite-se o executado no endereço acima informado, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), conforme estabelece o art. 827 do CPC.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no prazo dos embargos, mediante depósito de 30%(trinta por cento) do valor total do executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Cite-se o executado por mandado, do qual deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
O PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de novembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís -
02/12/2021 00:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800496-11.2019.8.10.0152
Francisco de Assis Sampaio
Marcyelle Araujo Neves
Advogado: Mayara Vieira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2019 18:59
Processo nº 0805224-68.2017.8.10.0022
Conceicao de Maria Delfino Romano
Municipio de Acailandia
Advogado: Patricio Agapto Carvalho Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 15:10
Processo nº 0800427-37.2020.8.10.0089
Cleriston Reynods Silva dos Reis
Estado do Maranhao
Advogado: Adriano Aurelio de Menezes Braga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 18:11
Processo nº 0827029-77.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 16:50
Processo nº 0049903-26.2015.8.10.0001
Tdc Distribuidora de Combustiveis S/A
M. R. de Almeida &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Alba Lesley de Azevedo Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2017 00:00