TJMA - 0809600-97.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 23:27
Conclusos para despacho
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11/11/2024 23:27
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:36
Decorrido prazo de RICARDO ADRIANO MACIEIRA SAMPAIO em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:36
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:53
Juntada de petição
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27/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 12:55
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2024 21:52
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:52
Juntada de despacho
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09/05/2022 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/03/2022 21:49
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 20:23
Juntada de contrarrazões
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09/03/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 02:33
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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24/02/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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21/02/2022 02:18
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 01/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:18
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 01/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:18
Decorrido prazo de ELIANA COSTA SOUSA em 01/02/2022 23:59.
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10/02/2022 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 20:30
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2022 18:25
Juntada de apelação cível
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07/12/2021 00:27
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809600-97.2016.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SLEA - SAO LUIS ENGENHARIA AMBIENTAL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAILA SANTOS FREITAS - MA13454-A REU: TRANSUL SERVICOS, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142, MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A DECISÃO Trata-se de Ação de Embargos de Declaração opostos por SLEA – São Luís Engenharia Ambiental S/A em face de decisão de ID 50072192, que julgou procedente a demanda em que contende com Transsul Transporte LTDA.
A embargante assevera que a sentença proferida é omissa e obscura.
Omissa, na medida em que houve nulidade de intimação da embargante quanto ao despacho que determinou as partes que especificassem as provas a produzir e obscura no que se refere a ter julgado de forma antecipada o feito sem observar a produção de provas.
Ante o exposto requer que os embargos sejam recebidos, acolhendo-os para reconhecer e sanar as omissões e obscuridade apontadas.
Ausente as Contrarrazões aos embargos de declaração, mesmo devidamente intimado conforme ID 51231663.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os Embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver vícios, que de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional.
Com efeito, o recurso acima comentado se presta a combater obscuridade, contradição ou omissão existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
A natureza específica deste recurso é a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição omissão ou erro material.
O embargante opôs embargos de declaração sob alegação de omissão e obscuridade na sentença, contudo, não ficou demonstrada qualquer irregularidade no sentido de existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Cumpre ressaltar ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como é o caso dos autos.
Nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, I E II, DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 619977 DF 2014/0280706-0, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/02/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/03/2016) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 535, INCS.
I E II, DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs.
I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no RMS: 37842 AC 2012/0091774-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2014) (grifei) Observa-se, portanto, que a sentença embargada não possui nenhum vício que enseje a revisitação de seus fundamentos por meio dos presentes embargos de declaração.
Em verdade, a embargante, por não se conformar com conclusão adotada na sentença embargada, almeja sua modificação, todavia, os embargos de declaração não servem para tal desiderato.
Frisa-se, eventual inconformismo da embargante deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio, tendo em vista que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida.
Nesta linha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inconformismo com a decisão apresentada.
Rejeição. (994071887680 SP, Relator: Cláudio Antônio Marques da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2010, 7ª Câmara de Direito Publico B, Data de Publicação: 12/05/2010)”. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
CARÁTER INFRINGENTE.
MAJORAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1.
A embargante não aponta qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC no acórdão impugnado, revelando-se os embargos de declaração de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. 2.
Embargos de declaração rejeitados e considerando novamente o seu caráter protelatório, majora-se a multa aplicada nos embargos declaratórios anteriores, para 10% sobre o valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao respectivo depósito." (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.357.775/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) Com efeito, não ficou demonstrada qualquer irregularidade da decisão no sentido de existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que estes embargos devem ser rejeitados.
Ante ao exposto, conheço dos embargos, porém, não os acolho.
São Luís (MA), Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
03/12/2021 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 15:16
Outras Decisões
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26/11/2021 09:06
Conclusos para decisão
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26/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
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26/11/2021 09:05
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:28
Decorrido prazo de TRANSUL SERVICOS, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA em 13/09/2021 23:59.
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22/08/2021 00:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2021 00:06
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2021 16:44
Juntada de embargos de declaração
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05/08/2021 05:10
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 09:22
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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27/05/2021 10:15
Juntada de petição
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05/05/2021 23:19
Conclusos para despacho
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05/05/2021 23:18
Juntada de Certidão
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04/05/2021 07:47
Juntada de
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03/03/2021 07:23
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:23
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:41
Decorrido prazo de ELIANA COSTA SOUSA em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 18:05
Juntada de petição
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23/02/2021 04:28
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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19/02/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 11:45
Conclusos para decisão
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27/02/2019 01:56
Decorrido prazo de ELIANA COSTA SOUSA em 26/02/2019 23:59:59.
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27/02/2019 01:56
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 26/02/2019 23:59:59.
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26/02/2019 22:36
Juntada de petição
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05/02/2019 07:49
Publicado Intimação em 05/02/2019.
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05/02/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2019 07:29
Publicado Intimação em 05/02/2019.
-
05/02/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2019 12:03
Juntada de Certidão
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01/02/2019 11:56
Juntada de cópia de dje
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01/02/2019 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2018 12:37
Juntada de petição
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18/12/2018 09:34
Juntada de Alvará
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14/12/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 09:38
Conclusos para decisão
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13/12/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 11:02
Juntada de petição
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03/12/2018 10:54
Conclusos para despacho
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13/11/2018 01:45
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 12/11/2018 23:59:59.
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04/10/2018 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/10/2018 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 12:32
Conclusos para despacho
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13/10/2016 15:28
Juntada de mandado
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08/08/2016 13:29
Expedição de Mandado
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15/06/2016 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2016 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2016 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/05/2016 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2016 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2016 08:59
Conclusos para despacho
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28/03/2016 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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