TJMA - 0801736-05.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
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10/07/2022 17:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/07/2022 09:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:13
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 01/06/2022 23:59.
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18/05/2022 06:27
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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18/05/2022 06:26
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801736-05.2021.8.10.0107 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA DIAS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JANAINA SILVA DE SOUSA (OAB 21320-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir.
Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Destaco, ainda, que o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado).
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou, preliminarmente: 1) falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; 2) impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alegou a legitimidade da cobrança.
Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
No que concerne ao pedido de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, insta destacar a concessão do referido benefício é direcionado às pessoas que não podem, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as custas do processo, consoante preconiza o artigo 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, tal benefício é presumido quanto as pessoas naturais, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos nossos).
Além disso, o fato de a parte estar representada por advogado, não impede a concessão do benefício, conforme o §4º, do art. 99 do CPC.
Tendo em vista que a requerida não apresentou nenhum elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora e extrato de pagamento (Id. 61920253).
Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2015, com descontos no benefício a partir de 07/07/2015, conforme contrato juntado pela ré (Id. 61920253), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
Portanto, trata-se de percentual elevado descontado sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução.
Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, diante do rito adotado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 13 de maio de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120210243360800000053808823 PROCURACAO LUZIA Documento de Identificação 21120210243368100000053808833 EXTRATO LUZIA Documento Diverso 21120210243381100000053808836 Despacho Despacho 21120216193850600000053840451 Intimação Intimação 21120216193850600000053840451 Habilitação Petição 21121511171194300000054542237 BRADESCO FINANCIMAMENTOS- HABILITACAO - MA 0801736-05.2021.8.10.0107 Petição 21121511171202900000054542242 01 - KIT COMPLETO BRADESCO FINANCIAMENTOS Procuração 21121511171251300000054542943 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 21121511171289200000054542945 03 - ESTATUTO - ATA Procuração 21121511171304000000054542947 Petição Petição 22011210074214900000055186680 COMPROVANTE Comprovante de Endereço 22011210074218900000055186683 Certidão Certidão 22012110220471600000055641461 Decisão Decisão 22020722035418800000056585852 Intimação Intimação 22020722035418800000056585852 Intimação Intimação 22020722035418800000056585852 Citação Citação 22020722035418800000056585852 Contestação Contestação 22030313383891000000057959525 Contestação 0801736-05.2021.8.10.0107 Petição 22030313383896800000057959533 CONTRATO 804284845 Documento Diverso 22030313383911100000057959535 Certidão Certidão 22040613585930900000060228390 Despacho Despacho 22040614542961600000060236332 Intimação Intimação 22040614542961600000060236332 Intimação Intimação 22040614542961600000060236332 Petição Petição 22041417135951800000060704526 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Petição 22041417135956000000060704527 Protocolo Protocolo 22041610302532800000060718036 Certidão Certidão 22042514595583100000061187524 ENDEREÇOS: LUZIA DIAS PEREIRA rua conjunto, S/N, CENTRO, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 Andar do Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 -
16/05/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 21:05
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2022 15:01
Conclusos para despacho
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25/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:58
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 12:51
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 20/04/2022 23:59.
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16/04/2022 10:30
Juntada de protocolo
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14/04/2022 17:13
Juntada de petição
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08/04/2022 11:30
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 11:30
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801736-05.2021.8.10.0107 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA DIAS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JANAINA SILVA DE SOUSA (OAB 21320-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 6 de abril de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120210243360800000053808823 PROCURACAO LUZIA Documento de Identificação 21120210243368100000053808833 EXTRATO LUZIA Documento Diverso 21120210243381100000053808836 Despacho Despacho 21120216193850600000053840451 Intimação Intimação 21120216193850600000053840451 Habilitação Petição 21121511171194300000054542237 BRADESCO FINANCIMAMENTOS- HABILITACAO - MA 0801736-05.2021.8.10.0107 Petição 21121511171202900000054542242 01 - KIT COMPLETO BRADESCO FINANCIAMENTOS Procuração 21121511171251300000054542943 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 21121511171289200000054542945 03 - ESTATUTO - ATA Procuração 21121511171304000000054542947 Petição Petição 22011210074214900000055186680 COMPROVANTE Comprovante de Endereço 22011210074218900000055186683 Certidão Certidão 22012110220471600000055641461 Decisão Decisão 22020722035418800000056585852 Intimação Intimação 22020722035418800000056585852 Intimação Intimação 22020722035418800000056585852 Citação Citação 22020722035418800000056585852 Contestação Contestação 22030313383891000000057959525 Contestação 0801736-05.2021.8.10.0107 Petição 22030313383896800000057959533 CONTRATO 804284845 Documento Diverso 22030313383911100000057959535 Certidão Certidão 22040613585930900000060228390 ENDEREÇOS: LUZIA DIAS PEREIRA rua conjunto, S/N, CENTRO, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 Andar do Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 -
06/04/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:59
Conclusos para despacho
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06/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
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21/03/2022 19:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2022 23:59.
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03/03/2022 13:38
Juntada de contestação
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25/02/2022 08:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:48
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 24/02/2022 23:59.
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19/02/2022 18:07
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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19/02/2022 18:07
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801736-05.2021.8.10.0107 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LUZIA DIAS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JANAINA SILVA DE SOUSA (OAB 21320-MA) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por LUZIA DIAS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta referente empréstimo consignado.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
PASTOS BONS, Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120210243360800000053808823 PROCURACAO LUZIA Documento de Identificação 21120210243368100000053808833 EXTRATO LUZIA Documento Diverso 21120210243381100000053808836 Despacho Despacho 21120216193850600000053840451 Intimação Intimação 21120216193850600000053840451 Habilitação Petição 21121511171194300000054542237 BRADESCO FINANCIMAMENTOS- HABILITACAO - MA 0801736-05.2021.8.10.0107 Petição 21121511171202900000054542242 01 - KIT COMPLETO BRADESCO FINANCIAMENTOS Procuração 21121511171251300000054542943 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 21121511171289200000054542945 03 - ESTATUTO - ATA Procuração 21121511171304000000054542947 Petição Petição 22011210074214900000055186680 COMPROVANTE Comprovante de Endereço 22011210074218900000055186683 Certidão Certidão 22012110220471600000055641461 -
08/02/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2022 10:22
Conclusos para despacho
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21/01/2022 10:22
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:07
Juntada de petição
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21/12/2021 03:00
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:59
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 15/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:37
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801736-05.2021.8.10.0107 DEMANDANTE(S): LUZIA DIAS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), proposto por LUZIA DIAS PEREIRA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral.
Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 2 de dezembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
03/12/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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