TJMA - 0820749-20.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 09:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/02/2022 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE FERREIRA DO NASCIMENTO em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 15:12
Determinado o arquivamento
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24/01/2022 06:33
Decorrido prazo de PATRICK LIMA TAVARES em 21/01/2022 23:59.
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14/01/2022 10:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/01/2022 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/01/2022 09:55
Juntada de documento
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13/01/2022 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/01/2022 12:00
Determinada a redistribuição dos autos
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07/12/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0820749-20.2021.8.10.0000 Paciente : Antônio Felipe Ferreira do Nascimento Impetrantes : Patrick Lima Tavares (OAB/MA nº 20.831) e Yann de Moura Tavares (OAB/PI nº 16.741) Impetrado : Juiz da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, MA Incidência Penal : Arts. 129, § 9° e 140, ambos do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 Plantonista : Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS.
ROUBO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE PERMITA A COGNIÇÃO DA MATÉRIA E DOS PEDIDOS VERTIDOS NA INICIAL.
IMPETRAÇÃO DESACOMPANHADA DO DECRETO PRISIONAL.
PEÇA ESSENCIAL.
INSTRUÇÃO INSUFICIENTE DA MEDIDA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJMA.
I.
Afigura-se possível o indeferimento liminar da petição inicial de habeas corpus quando, oportunizado ao impetrante a regularização do vício processual, não for instruído com o documento necessário à comprovação do apontado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
Precedentes do STJ e do TJMA; II.
Habeas corpus não conhecido. DECISÃO Este processo diz respeito a habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados Patrick Lima Tavares e Yann de Moura Tavares em favor de Antônio Felipe Ferreira do Nascimento, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, MA.
Em sua petição de ingresso (ID nº 14055868), narram os impetrantes que foi decretada a prisão preventiva do paciente, ante a imputação da prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9° e 140, ambos do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Sustentam, no entanto, que o decisum vergastado carece de fundamentação idonêa, posto que: (i) não incide sob o caso sub judicie nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, especialmente porque o paciente foi autuado pela suposta prática de crimes aos quais são cominadas penas que não ultrapassam o montante de 04 (quatro) anos; (ii) “não merece prosperar o fundamento de que o cárcere preventivo é necessário para garantir a execução de medidas protetivas de urgência sem a existência de prévio descumprimento delas, o que não ocorreu no presente caso, dado que não fixadas medidas protetivas de urgência anterior; (iv) a autoridade coatora quedou-se silente quanto à possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão, como exige a lei processual vigente (art. 319 do CPP); (v) que o paciente ostenta condições pessoais que lhes são favoráveis (residência fixa, trabalho e primariedade).
Com arrimo no acima apontado, pugnam pela concessão de medida liminar para que a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente seja revogada, ainda que cumulada com medidas diversas do ergástulo, com a imediata expedição de alvará de soltura, e, quanto ao mérito, pretendem a concessão definitiva da ordem.
Instruiu o writ com os documentos registrados sob o ID n° 14055869, 14055870, 14055871, 14055872, 14055873, 14055874 e 14055875.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção do indeferimento liminar da petição inicial deste habeas corpus, com fundamento nos arts. 319, VI, 320, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC[1], aqui aplicado de forma subsidiária (art. 3º do CPP)[2].
Assim entendo porque os impetrantes deixaram de instruir o presente writ com documento essencial ao seu conhecimento, no caso, a decisão por meio da qual fora decretada a prisão preventiva aqui impugnada.
Como é cediço, esta ação constitucional, por sua própria natureza, não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída do alegado, notadamente quando, como no caso em tela, se cuida de impetração subscrita por profissional técnico, não sendo, portanto, relevar o equívoco na seleção das peças que instruem a petição inicial.
Acerca da necessidade de prova pré-constituída da ilegalidade apontada pela defesa, já decidiu o STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. (...) PRONÚNCIA.
FALTA DE PROVAS EM DESFAVOR DO ACUSADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (...) 2.
O mandamus não foi instruído com cópia da decisão de pronúncia, peça processual indispensável para que as ilegalidades suscitadas pudessem ser analisadas. 3.
O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, exercida por profissional da advocacia. (...). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 565.060/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020) (Grifei) Com efeito, salutar trazer à colação a doutrina de Renato Brasileiro de Lima[1]: Na verdade, nos mesmos moldes que o mandado de segurança, o conhecimento do remédio heroico demanda existência de direito líquido e certo, ou seja, um constrangimento ilegal à liberdade de locomoção que seja certo quanto à existência, delimitando quanto à extensão e comprovável de plano, porquanto não se admite qualquer dilação probatória no julgamento do writ, pelo menos em regra.
Portanto, incumbe ao impetrante, sem prejuízo de eventual complementação ministrada pela autoridade coatora ao prestar as informações, subsidiar o juízo competente para a apreciação do remédio heroico com elementos documentais pré-constituídos que comprovem a existência do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o qual deve se apresentar de maneira incontestável, irrefutável, indiscutível.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte Estadual de Justiça: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE MARÇO DE 2019 HABEAS CORPUS Nº. 0800005-72.2019.8.10.0000 – CARUTAPERA/MA PACIENTE: PAULO RICARDO DA SILVA SOUSA ADVOGADO: CAIO FELIPE ALMEIDA BARROS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA/MA PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006).
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA INICIAL QUE NÃO VIABILIZA A DEVIDA ANÁLISE DO WRIT.
VIA PROCESSUAL ELEITA QUE DEMANDA A PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ILEGALIDADE APONTADA, QUE NÃO ESTÁ PRESENTE NOS AUTOS.
ANÁLISE DO WRIT QUE SE MOSTRA INVIÁVEL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1) Em se tratando o habeas corpus de procedimento de cognição sumária, as provas das alegações do impetrante devem instruir o processo desde o seu início.
Daí o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência acerca da exigibilidade de instrução da inicial do writ com provas pré-constituídas aptas a demonstrar a coação ilegal. 2) Não constando dos autos nenhum elemento do qual se possa inferir de forma mínima a possível ilegalidade ou injustiça da segregação questionada, já que o impetrante não colacionou aos autos nenhum documento que evidencie o que por ele foi alegado nesse sentido, o não conhecimento do writ é medida que se impõe, por ausência de prova pré-constituída. 3) Ordem não conhecida. (Grifei) Nesse trilhar, o não conhecimento do feito é medida que se impõe.
Desse modo, com fulcro no art. 3º do CPP, bem como nos arts. 319, VI, 320, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Oportunamente, efetue-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 2 de dezembro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Plantonista [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. ver., ampl. e atual.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p 1.890. -
03/12/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 06:15
Não conhecido o Habeas Corpus de ANTONIO FELIPE FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*49-88 (PACIENTE)
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02/12/2021 23:10
Juntada de petição
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02/12/2021 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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