TJMA - 0801514-86.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 06:59
Baixa Definitiva
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01/02/2022 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2022 06:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES RODRIGUES DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801514-86.2020.8.10.0102 1ª Apelante: Maria Mercedes Rodrigues Dos Santos Advogado: Lucas Lemos Coelho (OAB/MA 21567) 2ª Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11099-A) 1º Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11099-A) 2ª Apelada: Maria Mercedes Rodrigues Dos Santos Advogado: Lucas Lemos Coelho (OAB/MA 21567) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por Maria Mercedes Rodrigues dos Santos e Banco Bradesco S/A, pretendendo reformar sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de débito proposta por Maria Mercedes Rodrigues dos Santos.
Na origem, a autora ajuizou a demanda argumentando receber benefício previdenciário por meio de conta do requerido, exclusiva para recebimento do benefício, mas que vem sendo cobradas tarifas mensais de “cesta fácil econômica”, serviço jamais solicitado.
O magistrado julgou procedente em parte a demanda, determinando a conversão da conta corrente da autora para conta benefício (ou salário), isentando-a do pagamento das tarifas de “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos na conta-corrente; a restituição simples do valor cobrado, respeitada a prescrição trienal; e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a autora interpôs o 1º Apelo (Id nº 12405710) buscando apenas a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento).
O banco, por sua vez, interpôs o Apelo de Id nº 12405712 e sustenta, em síntese, que o recorrido utilizou diversos serviços que são de conta de depósito, o que descaracteriza o pleito autoral, e contradiz a argumentação de que sua conta seria utilizada exclusivamente na modalidade essencial.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões da 2ª Apelada em Id nº 12405718 pelo improvimento, e sem contrarrazões do 1º Apelado.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, disse não ter interesse no feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, bem como da repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Analisando detidamente os autos eletrônicos, verifico que, diferentemente do que alegou a parte autora ao ingressar com a demanda originária, esta não utiliza a conta de depósito somente para receber o benefício previdenciário, realizando outras operações bancárias, excedendo os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas.
A isenção de tarifas na conta de depósito só é admitida no pacote de serviço essencial, que não abrange a operação acima mencionada, conforme Resolução nº 3.919 do BACEN.
Dessa forma, restou demonstrado que a apelada contratou de forma livre e consciente a conta de depósito, e a utilizava não só para recebimento do seu benefício previdenciário, mas também para operação de crédito pessoal.
Nessa linha, diante da regularidade das tarifas incidentes na conta de depósito da apelante, não há que se cogitar na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, entendo que o banco apelante não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade do autor, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do Código Civil, verbis: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. Com efeito, resta incontestável que a pretensão indenizatória formulada pelo apelado não merece prosperar, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda.
Equivocada, portanto, a sentença hostilizada.
Diante do exposto, dou provimento ao 2º Apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, e julgo prejudicado o 1º Apelo.
Outrossim, inverto os ônus da sucumbência e a condenação em honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC/2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/12/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 16:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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30/11/2021 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 13:52
Juntada de parecer
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19/11/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 15:45
Recebidos os autos
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10/09/2021 15:45
Conclusos para decisão
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10/09/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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