TJMA - 0803235-22.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:03
Juntada de petição
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01/07/2025 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/06/2025 00:03
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 10:45
Juntada de Mandado
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12/05/2025 10:34
Juntada de petição
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09/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 18:25
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:12
Juntada de petição
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04/03/2025 18:29
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 14:30
Juntada de termo
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17/12/2024 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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09/12/2024 04:43
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 09:16
Juntada de petição
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14/11/2024 15:23
Processo Desarquivado
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05/11/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:41
Juntada de petição
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30/04/2022 20:53
Arquivado Definitivamente
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30/04/2022 20:51
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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12/04/2022 13:10
Realizado cálculo de custas
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12/04/2022 09:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/04/2022 09:49
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2022 09:49
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:11
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:04
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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17/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 23:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2022 19:24
Juntada de Certidão
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06/03/2022 19:22
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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01/03/2022 13:36
Juntada de petição
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18/02/2022 15:10
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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18/02/2022 15:09
Decorrido prazo de ALAN MONTEIRO SILVA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803235-22.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA -oab PE12450-A REU: ALAN MONTEIRO SILVA SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S.A, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão arrimada no Decreto-Lei nº 911/69, em desfavor de ALAN MONTEIRO SILVA, igualmente identificado.
Em síntese, o Autor sustenta que a parte Ré não honrou o contrato entre eles entabulado com garantia de alienação fiduciária referente ao veículo descrito na exordial.
Deferido o pedido liminar (ID 16811952), o automóvel foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão de ID 17293478.
De outro lado, a parte Requerida, apesar de devidamente citada (ID 17293334), deixou de purgar a mora e de apresentar defesa dentro do prazo legal, consoante certidão de ID 21928127.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que procederei ao julgamento antecipado do mérito, no uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 355, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de processo com réu revel e sem a necessidade de produção de novas provas.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alienação fiduciária, em que a parte Requerida, apesar de citada regularmente, não purgou a mora nem apresentou defesa no prazo legal, tornando-se, portanto, revel.
Em consequência disso, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o fato constitutivo do direito do Autor e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados nos autos, conforme constou na decisão que deferiu a liminar.
Além do mais, pela documentação trazida com a inicial, verifica-se que o Requerido efetivamente deu azo à propositura da demanda, porquanto não honrou seu compromisso, nem tampouco purgou a mora dentro do prazo conferido em lei.
A pretensão do Demandante encontra, pois, amparo legal, na medida em que, não pagas as parcelas de financiamento do veículo dado em garantia fiduciária, cabível a sua busca e apreensão pela credora para satisfação de seu direito, desde que preenchidas as demais exigências do Decreto-Lei n. 911/1969.
In casu, foram atendidos todos os requisitos para a concessão da medida, visto que o Requerente comprovou a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária firmado com a parte contrária e colacionou aos autos notificação extrajudicial válida, além de ter apresentado o cálculo de demonstrativo do débito.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, declarando rescindido o contrato e, tornando definitiva a medida liminar, consolidando, assim, ao patrimônio da parte Autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
02/12/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 09:09
Julgado procedente o pedido
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26/09/2021 18:28
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 11:03
Conclusos para julgamento
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30/07/2019 11:03
Juntada de Certidão
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12/03/2019 16:02
Juntada de petição
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12/03/2019 02:19
Decorrido prazo de ALAN MONTEIRO SILVA em 11/03/2019 23:59:59.
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20/02/2019 12:59
Juntada de petição
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14/02/2019 11:20
Juntada de diligência
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14/02/2019 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2019 15:29
Expedição de Mandado
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25/01/2019 11:48
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2019 14:37
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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