TJMA - 0802944-85.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 14:59
Baixa Definitiva
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01/02/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2022 14:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:30
Decorrido prazo de LUIS DO NASCIMENTO em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802944-85.2017.8.10.0035 APELANTE: LUÍS DO NASCIMENTO ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB/MA 8776), CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA (OAB/MA 8.011) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341 - OAB/MA 9.348-A) COMARCA: COROATÁ VARA: 1ª RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo a primeira a seguinte: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
II - Restou demonstrado que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta da ora apelante, por meio de extrato bancário apresentado pela instituição financeira.
III - Demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
IV - Não há nos autos elementos suficientes que comprove conduta que configure má-fé da parte, porquanto a simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico.
Assim, inexistente a litigância de má-fé pelo apelante, por consequência, não há que se falar em aplicação de sanção sob esse fundamento.
V – Recurso parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luís do Nascimento da sentença de ID 11293666 que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais deflagrada contra o Banco Bradesco S.A., condenando o autor “ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa e a arcar com os honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% também sobre o valor da causa (art. 81, caput, CPC)”, por ser litigante de má-fé.
Os fatos geradores dos pedidos autorais são os descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado.
Em suas razões (ID 11293669), o apelante alegou que a instituição financeira não carreou prova de repasse do valor do suposto empréstimo e que o contrato juntado aos autos não se refere ao discutido nos autos, asseverando que faz jus aos danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos e, ainda, que não é litigante de má-fé.
Requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 11293674), o apelado insistiu na manutenção da sentença.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 13439081). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC.
A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas quatro teses jurídicas, sendo a 1ª e a 2ª as seguintes: “ a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e.
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); No caso, verifico que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado, eis que acostou aos autos cópia do contrato, acompanhada dos documentos pessoais do consumidor, bem como comprovante de ordem de pagamento para conta de titularidade da contratante.
Por seu turno, negando o recorrente a contratação, omitiu-se na apresentação do extrato bancário e não solicitou em Juízo que a instituição financeira apresentasse tal documento, deixando de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º).
Saliento que o fato de o pacto ter sido firmado com aposentado não alfabetizada, por si só, não é motivo para a sua anulação, tendo em vista que o analfabeto é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), podendo exarar a sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, sendo desnecessária a utilização de procuração ou de escritura públicas para a contratação.
Nesse contexto, considerando que consta no contrato a aposição da impressão digital do consumidor e a assinatura de duas testemunhas identificadas, entendo que o fato de não estar assinado à rogo não tem o condão de declarar inválida a avença entabulada entre as partes, na medida em que, em situações dessa jaez, em que o banco junta o pacto e o comprovante da transferência do crédito, houve a ciência inequívoca do contratante, ainda que não seja alfabetizada.
Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU OS VALORES.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2. Consoante tese firmada no IRDR acima, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, demonstrando que o valor contratado foi depositado em sua conta. 3.
Restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta da autora e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv0800948-27.2019.8.10.0053, Rel.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, data do ementário 10.09.2020) – grifei.
Por outro lado, não há nos autos elementos suficientes que comprove conduta que configure má-fé da parte, porquanto a simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXCLUSÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
EXCLUSÃO.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Cinge-se a controvérsia presentes nestes autos à regularidade de negativação da apelante pela empresa apelada, em razão de débito que afirma não ter contraído.
Ao lado disso, discute-se também o cabimento da aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da recorrente, que alega ter agido em exercício regular de seu direito de ação. (...) 5.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, é certo que deve ser excluída, visto que restou demonstrado que a apelante agiu em exercício regular de direito, sem comprovação de abuso. 6.
Apelo provido parcialmente. (ApCiv 0803661-17.2020.8.10.0060, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, sessão dos dias 20 a 27.05.2021); PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Apresente demanda deve submeter-se à Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vez que a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da autora, ora apelada.
II - No caso destes autos, o banco apelado se desincumbiu do ônus da prova, na medida em que constatou-se que a consumidora, de fato, contraiu empréstimo e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, apresentando provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que contratou empréstimo junto à agência ou filial sua, conforme faz prova o contrato assinado a rogo, acompanhado de duas testemunhas.
Ademais, vale consignar a juntada de demonstrativo de crédito com depósito no valor objeto do contrato (fl. 89), qual seja R$ 787,11, que dá conta da disponibilização do crédito à recorrente (Agência n.º 2468-5.
Conta n.º 6.204-9.
CPF n.º 750434163-00), apto, portanto, a corroborar a inexistência de fraude no presente caso.
III - Não há nos autos elementos suficientes que comprove conduta que configure má-fé da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, valendo-se da garantia de acesso à Justiça.
Registre-se que para a caracterização da má-fé, necessário provas que caracterizem o previsto no art. 80 do CPC/2015, o que não se encaixa no caso dos autos.
Sentença que deve ser reformada nesse capítulo.
V - Apelo parcialmente improvido. (TJMA, Ap 0214002017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/07/2017, DJe 27/07/2017) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.
Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 18 do CPC/1973.3.
Apelo conhecido e provido. 3.Unanimidade. (TJMA, Ap 0124672017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, bem como o pagamento de indenização, previstos no art. 18 do CPC/1973, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 17 do CPC/1973. (TJMA, Ap 0087742017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017) – grifei.
Assim, inexistente a litigância de má-fé pela apelante, por consequência, não há que se falar em aplicação de sanção sob esse fundamento.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça (matéria de ordem pública). É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/12/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 13:15
Conhecido o recurso de LUIS DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*81-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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04/11/2021 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2021 12:04
Juntada de parecer
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19/10/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 19:05
Recebidos os autos
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06/07/2021 19:05
Conclusos para despacho
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06/07/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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