TJMA - 0802931-50.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 08:10
Baixa Definitiva
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30/06/2022 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/06/2022 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:07
Decorrido prazo de DALVES CAMPOS SILVA em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/06/2022 13:06
Conclusos para decisão
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19/02/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 08:39
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/02/2022 05:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 20:41
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 05:54
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2022.
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11/02/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 09:14
Desentranhado o documento
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09/02/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 10:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/12/2021 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802931-50.2020.8.10.0110– PENALVA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) APELADO: DALVES CAMPOS SILVA Advogado: Dr.
Arthur de Sousa Ramos (OAB/MA 16172) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS.
I -“É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IRDR nº 3043/2017.
III - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
IV - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima.
V - Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A. contra a sentença proferida pela MM.
Juíza Direito da Comarca de Penalva, Dra.
Nivana Pereira Guimarães, que nos autos da ação ordinária ajuizada por DALVES CAMPOS SILVA julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: “a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “CART CRED ANUID” da conta nº 0001574-8, pertencente à agência 5280, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 61,92 (sessenta e um reais e noventa e dois centavos) , com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; d) deferir a tutela antecipada outrora nos autos.”. O autor, ora apelado, ajuizou a referida ação aduzindo que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão de descontos de tarifa bancária denominada CART CRED ANUID, sem que tivesse contratado tal serviço, uma vez que possuía apenas uma conta na modalidade benefício.
Requereu, assim, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Em contestação, o réu aduziu a validade das cláusulas do contrato e a regularidade na cobrança de tarifas bancárias.
Ressaltou a ausência de danos materiais e morais, requerendo, assim, a improcedência da ação.
A Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos nos termos acima mencionados. Inconformado insurgiu-se o Banco sustentando a validade da contratação e a legalidade da cobrança.
Destacou a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de dano moral. Ausentes as contrarrazões. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão consiste em definir se houve a cobrança indevida de tarifas em conta não contratada, bem como se houve dano moral e se cabe repetição de indébito. A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR nº 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC3, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores. Na inicial, a parte autora afirmou que é correntista do requerido que, de forma unilateral, passou a lhe cobrar tarifas de serviços não contratados, nem solicitados. Já na contestação, o Banco, ora apelante, sustentou que a cobrança é legal e conhecida pelo cliente, pois se trata de tarifa de manutenção do cartão, relativa à prestação de serviços, sendo incabível qualquer reparação, por danos materiais ou morais, porém, não juntou o contrato. Verifica-se que a sentença está em conformidade com o que foi decidido no IRDR nº 3.703/2017, no qual ficou determinado que é ônus do réu a comprovação de que o cliente teve prévia ciência da contratação da conta corrente, o que não restou demonstrado nos autos, nos moldes do art. 373, II do CPC4, pois sequer trouxe a cópia do contrato.
Dessa forma, mostra-se ilícita a cobrança das taxas. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por Banco e da desnecessidade de prova do abalo psíquico.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. É pacífico o entendimento desta eg.
Corte de Justiça de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixado o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 722226/ MG, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 12/04/2016). A propósito do tema, SERGIO CAVALIERI FILHO[1] obtempera: “Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, veexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, veexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.
Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral (...)”. Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. No que diz respeito ao quantum a título de indenização por dano moral, entendo que o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está até abaixo dos parâmetros adotados por esta Câmara Cível, mas como não houve insurgência do autor, ora apelado, deve ser mantido. Em relação ao pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, é devido, uma vez que não contratado os referidos serviços. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em razão da sentença estar em conformidade com o precedente desta Corte. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4“Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. -
02/12/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 23:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
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30/11/2021 23:13
Conclusos para decisão
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18/11/2021 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2021 14:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/10/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 08:51
Recebidos os autos
-
17/09/2021 08:51
Juntada de decisão
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06/04/2021 06:36
Baixa Definitiva
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06/04/2021 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/04/2021 06:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:59
Decorrido prazo de DALVES CAMPOS SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 20:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELADO) e provido
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19/02/2021 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2021 19:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
05/02/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 11:53
Recebidos os autos
-
02/02/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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