TJMA - 0001618-63.2011.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 11:16
Baixa Definitiva
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10/02/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 12:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 15:00
Juntada de petição
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07/12/2021 00:08
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001618-63.2011.8.10.0026 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Banco Honda S/A Advogado: Mauro Sérgio Franco Pereira (OAB/MA 7.932) Apelado: Francisco Ferreira de Oliveira Procurador: sem procurador(a) cadastrado(a) nos autos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO VIA DJE.
ARTIGO 485, §1º DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELO PROVIDO. 1.
A suposta desídia da parte autora em promover ato ou diligência a ele incumbido configura hipótese de abandono do feito e reclama sua intimação pessoal. 2.
De acordo com o artigo 485, inciso III, do CPC, para que o Juiz promova a extinção do feito por abandono, deve, segundo determinação do § 1.º do referido artigo, proceder previamente à intimação pessoal da parte autora. 3.
No caso dos autos, apenas o advogado do autor foi intimado através do DJE, sendo extinto o processo indevidamente, nos termos do artigo 485, §1º do CPC, eis que ausente envio de carta de intimação à parte autora. 4.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Honda S/A interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Balsas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0001618-63.2011.8.10.0026 ajuizada contra Francisco Ferreira de Oliveira, ora apelado, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC.
Em suas razões recursais de ID nº 9500597, a parte apelante sustenta, em síntese, que não foi intimado pessoalmente quanto à paralisação do processo, em total descumprimento ao artigo 485, III e §1º do CPC, acarretando, por consequência, evidente nulidade do feito.
Requer o provimento do recurso para seja cassada a sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja conferido o correto prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos de direito.
Sem contrarrazões da parte agravada.
A Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse no mérito do feito (ID nº 10255502). É o relatório.
Decido.
Tendo verificado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, passando, por conseguinte, à sua apreciação.
Antecipo que o caso ‘sub examine’ comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, na medida em que há jurisprudência pacífica no STJ e também neste Tribunal sobre as matérias devolvidas no apelo.
Verifico que este recurso tem como intento a decretação de nulidade da sentença de ID nº 9996752 – pág. 5, já que, segundo a apelante, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com inobservância das regras previstas no art. 485, III e §1º do CPC/2015, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
Assiste razão ao apelante, uma vez que a situação descrita no julgado se enquadra no inciso III do apontado dispositivo e, como tal, há necessidade de intimação pessoal da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta.
A matéria sob apreço não é das mais controvertidas e já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO. 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito com base em abandono de causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2.
Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e provida.” (TJMA; AC 0142892011; Rel.
Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA; 10/11/2011).
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, II DO CPC.
CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA.
AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SE MANIFESTAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 485, CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
De acordo com o art. 485, § 1º do CPC, é imprescindível que a extinção do processo, por abandono da causa, seja precedida de intimação pessoal da parte e de seu respectivo patrono para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
II.
Apelação conhecida e provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Grande Ilha, para regular prosseguimento do feito.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00587124420118100001 MA 0129072019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019 00:00:00).
EMENTA- SENTENÇA TERMINATIVA.
DESÍDIA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
A suposta desídia do autor em promover ato ou diligência a ele incumbidos, configura hipótese de abandono do feito e não falta de pressuposto processual. 2.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, por negligência ou abandono da causa, exige o inequívoco ânimo de abandonar, sendo indispensável que o Juízo determine previamente a intimação pessoal da parte e de seu advogado para impulsionarem o feito. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011635120148100040 MA 0119452019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00) Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça entende pacificamente que a extinção do processo por inércia ou abandono de causa somente pode ser dar após a intimação pessoal da parte.
RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973. 2.
Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a citação da parte requerida. 3.
O acolhimento da pretensão recursal sobre a ocorrência de citação exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1660590 SC 2017/0056812-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2017).
Logo, a extinção do processo por paralisação injustificada, a teor do que prescreve o art. 485, II e III e §1º do CPC e da jurisprudência pátria, depende do preenchimento de dois requisitos: a) intimação do advogado do autor, através de imprensa oficial e b) a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
Nesse sentido também: RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.385 – SE (2010/0063829-9) RELATOR: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : H A DE S M DE M ADVOGADO: JOSADACH ALVES DE ALBUQUERQUE JÚNIOR RECORRIDO: L M DE M ADVOGADO: ANTÔNIO MORTARI E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por H A DE S M DE M, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art.1055 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: Apelação Cível.
Ação de Revisão de Alimentos.
Sentença terminativa.
Inércia do Requerente em manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Intimação pessoal da parte.
Inteligência do § 1º do art. 267 do CPC.
Ausência de Intimação do Advogado via diário.
Desconstituição do decisum.- O julgador singular, antes de decretar a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, deve intimar a parte autora pessoalmente, sob pena de nulidade da decisão terminativa.- Na hipótese, deve ser desconstituída a sentença objurgada uma vez que houve apenas a intimação pessoal da parte restando ausente a intimação do seu patrono através da imprensa oficial, a quem compete à atuação processual, peticionando e requerendo as providências pertinentes ao andamento do feito, sobretudo em benefício da parte a quem representada.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (fl. 196) Nas razões do especial, o recorrente aduz, além de dissídio jurisprudencial, violação do art.26777, III e§ 1ºº, doCPCC.
Aduz, em síntese, que não é necessária para a decretação da extinção do processo por abandono de causa a intimação do advogado, mas tão somente da parte, de modo pessoal.
Após a apresentação de contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 250/257.É o breve relatório.
DECIDO.
A pretensão recursal não merece amparo.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior prega que a extinção do processo por inércia ou abandono de causa somente pode ser dar após a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado.
A respeito: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extinção do processo após a intimação pessoal da parte alegadamente inerte (CPC, art. 267, § 1º); providência que supõe a prévia intimação do procurador.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 209.658/CE, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, DJ 16.12.2002) Extinção do processo.
Art. 267, II, § 1º, do Código de Processo Civil.
Precedentes da Corte. 1.
A falta de intimação pessoal e, no caso, até mesmo de intimação do advogado da parte, frustra a possibilidade de extinção do processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, II, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 494.013/DF, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 29.09.2003) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Relator (STJ - REsp: 1188385, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Publicação: DJ 28/03/2011).
In casu, por meio do ato ordinatório ID nº 9996752 – pág. 1, a parte autora foi intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias quanto a certidão expedida pelo Oficial de Justiça dando conta da não citação do requerido em razão de não mais morar no endereço indicado.
A intimação ocorreu unicamente via DJE e a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Ato contínuo foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Esse cenário leva a concluir que o processo em hipótese alguma poderia ser extinto, por ausência de intimação pessoal do autor, nos termos do artigo 485, §1º do CPC.
Reputo, portanto, ausente à intimação pessoal da parte autora, de tal modo que é flagrante o cerceamento do direito de defesa, impondo a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por estar descaracterizado o abandono da causa.
Posto isso, na forma do art. 932, IV, a, do CPC, conheço da presente apelação, dando-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para regular prosseguimento do feito.
Custas recursais já recolhidas (ID nº 9996752 – pág. 23).
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
03/12/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:28
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e provido
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29/04/2021 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 15:07
Juntada de parecer
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12/04/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 10:14
Recebidos os autos
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09/04/2021 10:14
Conclusos para despacho
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09/04/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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