TJMA - 0801645-42.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS FREITAS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:10
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/05/2023 23:59.
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01/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 07:43
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 09:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis (RECLAMADO), ANTONIO LUIS FREITAS - CPF: *53.***.*95-49 (TERCEIRO INTERESSADO) e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECLA
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS FREITAS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:03
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 21:18
Juntada de contrarrazões
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22/02/2023 00:17
Publicado Despacho em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 04:59
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:57
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/10/2022 23:59.
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23/09/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 08:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/09/2022 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 09:29
Juntada de malote digital
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09/09/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 20:58
Julgado procedente o pedido
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03/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
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03/09/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 13:18
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2022 15:21
Juntada de petição
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15/08/2022 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2022 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 13:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS FREITAS em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:01
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/02/2022 23:59.
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21/01/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2022 10:30
Juntada de parecer do ministério público
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17/12/2021 10:33
Juntada de termo de juntada
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10/12/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 00:10
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 09:47
Juntada de malote digital
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06/12/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0801645-42.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS Advogada : ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA 10.527-A Reclamada : 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís Interessado : ANTONIO LUIS FREITAS Advogado : OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR, OAB/MA 7.550 D E C I S Ã O BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS S/A apresentou reclamação com pedido de liminar, contra julgamento proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís (MA), que, em julgamento proferido no Recurso Inominado 0801974-38.2018.8.10.000, “ignorou a aplicação da “Tabela do DPVAT”, ao condenar a seguradora ao pagamento complementar R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) quando o valor correto devido pela seguradora reclamante, à luz da correta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, foi de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos),” já pago administrativamente, diante da comprovação de DEBILIDADE PARCIAL LEVE DOS MOVIMENTOS DA CLAVÍCULA DIREITA no autor da demanda.
Alega o reclamante, em síntese, que o acórdão proferido pela TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS-MA, mantendo a sentença recorrida, que, divergindo frontalmente do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 544/STJ2 e no REsp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia (rito do art. 543-C do CPC/73), além da própria jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça, deixou de observar o critério da proporcionalidade, bem como a “Tabela do DPVAT”, na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Cita aresto de decisão proferida em recente acórdão das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do TJMA, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.303.038/RS e súmula 474/STJ).
Pugna pelo deferimento de medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, inclusive aquele objeto desta reclamação, e pela procedência da reclamação, oficiando-se ao PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, a fim de que comunique acerca do deferimento da suspensão postulada.
No ID 9463809, o interessado apresentou resposta à Reclamação, protestando pela sua improcedência.
Sem informações pela autoridade reclamada. É o relatório.
Decido.
Os arts. 989, I, do CPC/2015 e 445, III, do RITJMA, autorizam o relator a ordenar a suspensão do processo, se entender necessário, para evitar dano irreparável.
No presente, caso considero necessária a suspensão parcial do andamento do processo referido pela reclamante, vez que vislumbro demonstrado o risco de dano caso a decisão reclamada seja executada na sua integralidade, ante a probabilidade de procedência do pedido deduzido na inicial, já que se mostram verossímeis as alegações de divergência do julgado reclamado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que poderá acarretar a revogação do valor da indenização de complementar R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), fixado na sentença mantida no acórdão reclamado, eis que se afigura, neste momento de cognição sumária, a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), já paga administrativamente, que a reclamante considera correta por corresponder ao resultado da aplicação do fator de redução de 25% (lesão leve) sobre o percentual de 25% (equivalente a debilidade permanente na clavícula estabelecido no Laudo IML), como previsto na aludida tabela.
Mostra-se, a meu ver, evidenciada, nesta fase de exame sumário dos autos, a presença dos requisitos autorizadores da concessão parcial dessa medida, restringindo, porém, os seus efeitos ao caso retratado nos presentes autos, que ataca especificamente provável divergência jurisprudencial entre o acórdão nela mencionado e a orientação do STJ, não se podendo estender a suspensividade aqui deferida de forma genérica a outros julgados não expressamente retratado nestes autos.
Posto isso, defiro o pedido de suspensão liminar formulado na inicial, suspendendo o prosseguimento da execução nos autos de origem.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à douta PGJ para parecer.
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
03/12/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2021 12:59
Conclusos para decisão
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01/12/2021 12:09
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2021 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2021 10:43
Juntada de parecer do ministério público
-
21/10/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 13:18
Juntada de petição
-
26/02/2021 10:10
Juntada de contestação
-
26/02/2021 10:09
Juntada de procuração
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04/02/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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