TJMA - 0803017-36.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 07:41
Baixa Definitiva
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01/02/2022 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2022 07:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA RODRIGUES em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803017-36.2021.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9348-A) E OUTROS APELADA: MARIA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: LUCAS ALENCAR DA SILVA (OAB/MA Nº 9939) COMARCA: CAXIAS VARA: PRIMEIRA VARA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença da lavra do Juiz da Comarca de Tuntum/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DA SILVA RODRIGUES contra BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente os pedidos, conforme abaixo transcrito: “(...)Diante do exposto,ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar deferida anteriormente, suspendendo definitivamente os descontos indevidos na conta da parte autora; determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Incidem juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação.
Condeno a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação Determino ao Banco Requerido que, num prazo de 15 (quinze) dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali pre
vistos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” O recorrente BANCO BRADESCO S/A sustenta, em suas razões recursais que “(...) de acordo com a determinação 3.919 do BACEN (Banco Central do Brasil), no qual determina as regras de cobrança de tarifas relacionadas à prestação dos serviços de cartão de crédito, válidas a partir de 01/06/2011, á válida para todas as administradoras de cartão de crédito em atividade no País, ambas, deverão seguir as exigências desta determinação, que vista padronizar os serviços oferrecidos através de cartões de crédito.” Aduz que estão ausentes os pressupostos para a sua condenação em danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum para um patamar razoável e proporcional.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo, “(...)para que seja REFORMADA A DECISÃO GUERREADA JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, AFASTANDO-SE, ASSIM QUALQUER REPARAÇÃO CIVIL.
Caso assim não entendam Vossas Excelências, PUGNA PELA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MORAL, BEM COMO QUE O VALOR ARBITRADO A TITULO DE DANO MATERIAL SEJA EM SUA FORMA SIMPLES, para patamares mais condizentes com casos semelhantes.” Contrarrazões apresentadas no id nº 11286411.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia do presente recurso diz respeito à licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, cuja matéria já foi objeto de deliberação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sendo possível o julgamento monocrático do presente Apelo, conforme art. 932, IV do CPC.
Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste egrégio Tribunal sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” No caso, observo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, que o apelante contratou um pacote de serviços tarifados ou que, ciente da tarifação, utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual, que comprova a prévia e efetiva informação ao recorrente acerca dos serviços que geraram os descontos das tarifas em sua conta.
Nesse passo, resta evidente a falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira e a necessidade de maior cuidado no exercício da sua atividade, exsurgindo o dever de indenizar os danos sofridos pelo apelado em razão dos descontos indevidos sofridos em seus proventos. No que se refere ao quantum, sabe-se que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, considerando tais parâmetros, reduzo o valor fixado na sentença de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 2.000,00 (três mil reais), importância que atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) O dano moral é in re ipsae o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, cujo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional diante do caso concreto. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a "... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 008407/2019, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/03/2020 , DJe 12/03/2020) – Grifei AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MESMOS ARGUMENTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROVIMENTO. 1.
O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que deu provimento ao apelo. 2.
Valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, o banco impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando os postulados da boa-fé, transparência e informação, sendo correta, portanto, a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3.
A conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria do consumidor, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra. 4.
A indenização deve ser fixada em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para atender à sua dupla função (compensatória e pedagógica), bem como observando o porte econômico e conduta desidiosa do agravante (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idosa e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras). 5.
Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 029299/2019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019 , DJe 04/12/2019) - Grifei Outrossim, os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor, efetivamente descontado dos seus proventos, devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e, monocraticamente, dou parcial provimento ao Apelo, reformando a sentença vergastada, para reduzir o quantum fixado a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se inalterado os demais termos do decisum objurgado. Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/12/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 08:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1192-76 (APELADO) e provido em parte
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28/10/2021 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 13:13
Juntada de parecer
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19/10/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 14:24
Recebidos os autos
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06/07/2021 14:24
Conclusos para decisão
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06/07/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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