TJMA - 0800255-68.2019.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 17:56
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 17:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2021 00:29
Decorrido prazo de NIVALDO DE JESUS SILVA SOARES em 08/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:17
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 05/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE JANEIRO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800255-68.2019.8.10.9001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADO (A): AMANDA BETIANE SOUSA MUNIZ - MA12666-A AGRAVADO: NIVALDO DE JESUS SILVA SOARES ADVOGADO (A): DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 164/2021-2 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – TUTELA DEFERIDA – SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís – MA, por unanimidade, em extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a perda do objeto.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. Acompanharam o voto do relator os MM.
Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 26 dias do mês de janeiro de 2021. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial, nos seguintes termos: DEFIRO a liminar requerida na inicial para obrigar que os Réus procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, com a suspensão da exigibilidade dos Autos de Infração nº IEB0272891, IEB0276586, IEB0281164, IEB0290573, IEB0322074, IEB0323321, IEB0326371, IEB0352513, S011153913, S011153976, IEB0372310, IEB0407308, IEB0409831, IEB0411558, IEB0426612, IEB0439348, aplicados ao veículo Jeep Compass, ano/modelo 2017/2018, de cor cinza, com placa PSZ 0382, Renavam nº 1128646762, até o julgamento definitivo da lide, possibilitando que o Autor efetue o licenciamento do automóvel.
Ainda, ficam os Réus obrigados a retirar da CNH do Autor os pontos decorrentes dos Autos de Infração supracitados, ficando ainda impedidos de inserir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Todavia, compulsando-se aos autos do processo de origem nº 0825370-28.2019.8.10.0001, constato que já houve a prolação da sentença (ID: 38535197).
A resolução do mérito no processo principal, tornando definitiva a tutela, acarreta na perda superveniente do objeto do presente agravo, conforme determina o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil1.
Isso porque, agora, o deferimento deixou de ser decisão interlocutória e passou a ser questão de mérito do processo principal, não mais atacável por agravo de instrumento. Diante disso, resta prejudicado o julgamento do presente recurso em razão da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Por estes fundamentos, julgo extinto o agravo de instrumento sem resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator _______________________ 1 Art. 932, inciso III, CPC: Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
09/02/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 10:55
Prejudicado o recurso
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02/02/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado
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27/01/2021 18:08
Juntada de petição
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14/12/2020 12:36
Juntada de Certidão
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10/12/2020 15:15
Incluído em pauta para 26/01/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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03/12/2020 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 01:06
Decorrido prazo de NIVALDO DE JESUS SILVA SOARES em 12/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 18:57
Conclusos para despacho
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02/12/2019 18:57
Juntada de Certidão
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02/12/2019 11:53
Juntada de contrarrazões
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21/11/2019 15:46
Juntada de parecer do ministério público
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11/11/2019 18:01
Juntada de Certidão
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11/11/2019 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2019 08:07
Conclusos para despacho
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09/10/2019 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/10/2019 17:14
Impedimento
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03/10/2019 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/10/2019 15:12
Conclusos para despacho
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02/10/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 11:51
Conclusos para despacho
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23/07/2019 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/07/2019 17:05
Suspeição
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09/07/2019 16:17
Conclusos para decisão
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09/07/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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