TJMA - 0820295-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 12:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:01
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2024 09:10
Negado seguimento ao recurso
-
28/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:27
Juntada de termo
-
28/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
27/05/2024 22:57
Juntada de recurso extraordinário (212)
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16/05/2024 00:48
Publicado Ementa em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 10:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (AGRAVADO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE)
-
08/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:41
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/04/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2024 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:10
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:51
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/01/2024 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2023 13:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:44
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0820295-40.2021.8.10.0000 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SAO LUIS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto manejado por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso por ele interposto com objetivo de reformar a sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor do Estado do Maranhão.
Em seu recurso o Exequente sustenta que, por se tratar de ação coletiva, o titular do crédito tem o direito de proceder ao cumprimento da sentença no que concerne aos honorários de sucumbência, de maneira individualizada, em relação a cada um dos credores do crédito principal.
Com fulcro nesses argumentos, pleiteava a reforma da decisão para que possa dar prosseguimento a execução, de forma individualizada.
Decisão proferida por este signatário, negando seguimento ao recurso manejado pelo Recorrente, face a impossibilidade de individualização dos honorários sucumbenciais da forma pleiteiada pelo Recorrente.
Irresignado, o Agravante interpôs agravo interno, por entender existir erro na decisão monocrática proferida por este signatário e que merece ser reformada para que os pedidos sejam julgados procedentes e proceda a execução individualizada.
Em contrarrazões, a Agravada pugna pelo improvimento do recurso.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O caso é de não se conhecer do agravo interno.
De fato, o art. 1.037 , §8º, do CPC, possibilita que as partes interessadas demonstrem a distinção entre a questão a ser decidida no processo e o objeto do julgamento repetitivo, contudo, no caso dos autos a Agravante não trouxe qualquer tese ou fato novo capazes de alterar ou de demonstrar distinção aos feitos submetidos ao julgamento de demandas repetitivas, cujas teses fixadas são de aplicabilidade obrigatória.
Nesse contexto, os argumentos do agravo interno tem por objetivo, apenas, rediscutir a matéria já exaustivamente debatida por este Tribunal no julgamento do IRDR n.º 0819580-95.2021.8.10.0000 que, em julgamento definitivo ocorrido em 26 de julho de 2023, fixou as seguintes novas teses, de aplicabilidade obrigatória, in verbis: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais. 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas. 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF) 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Assim, diante da leitura das novas teses de aplicabilidade obrigatória, verifica-se que a execução proposta pelo Recorrente é natimorta, pois literalmente mostra-se contrária ao entendimento tanto deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão quanto ao Supremo Tribunal Federal, anteriormente adotada.
Nesse sentido, como o agravo interno foi interposto contra decisão deste signatário, o qual, como dito anteriormente, limitou-se a aplicar as teses do IRDR relativo a matéria dos autos, deve-se aplicar o dispositivo do art. 643, do RITJMA, cujo teor é o seguinte: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.
Vale lembrar, por oportuno, que a legislação processual civil pátria autoriza que os Tribunais estabeleçam regras próprias quanto ao processamento de agravos internos, consoante exegese legal do art. 1.021, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Assim, a jurisprudência deste E.
Tribunal, em situações manifestamente idênticas, já decidiu pelo não conhecimento do agravo interno, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IRDR Nº 59.669/2017.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
Nos termos do art. 643, caput, do RITJMA: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II.
Inferindo que o agravo interno não demonstra o distingushing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR nº 59.669/2017, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
Precedentes; III.
Agravo interno não conhecido. (Sessão Virtual de 24 a 31 de outubro de 2023.
Processo n.º 0829218-28.2016.8.10.0001, Relator Desembargador Josemar Lopes Santos, 3a Câmara de Direito Público.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - NATUREZA JURÍDICA DA LEI ESTADUAL Nº 8.369/06 - REAJUSTE SETORIAL - TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 17015/2016 - PRECEDENTE VINCULANTE - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA PELA VIA PROCESSUAL ADOTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISTINGUISHING A IMPOSSIBILITAR A OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DO PRECEDENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - É incabível o agravo interno que pretende discutir o mérito de IRDR já transitado em julgado, em vez do acerto ou desacerto da decisão monocrática quanto a aplicação do precedente vinculante (art. 927, III e V, do CPC), demonstrando o distinguishing quanto ao caso concreto.
Inteligência do art. 643, do RITJMA.
II - Constitui violação ao Código de Processo Civil vigente a admissão de recurso proposto contra decisão monocrática que adota, de forma clara e expressa, tese jurídica firmada em IRDR julgado pelo Tribunal Pleno do TJMA, ao tempo em que restaria caracterizado desatendimento à sistemática de observância de precedentes, cujo desiderato, por certo, é justamente concentrar em apenas um julgamento uma universalidade de demandas que discutam idêntica quaestio iuris, visando a maximização dos trabalhos da Corte, a celeridade, a economia processual e a eficiência, além da segurança jurídica com a uniformização jurisprudencial (art. 926, do CPC).
III - Recurso não conhecido. (TJMA.
Ag.
Int. na ApCív n° 7645/2021. 6ª Câmara Cível.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data do ementário: 28.5.2021) (grifei) Assim, diante da jurisprudência qualificada e dos julgados citados, é caso de não se conhecer do agravo interno, monocraticamente.
Nesse sentido, muito embora o RITJMA já limite a interposição de recursos aos Tribunais Superiores em casos desta natureza, em nome da economia processual, já considero toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto e, com fulcro no art. 1021 do CPC c/c art. 643 caput e o seu §1o do RITJMA, não conheço do agravo interno manejado por Luiz Henrique Falcão Teixeira.
Publique-se e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator. -
27/11/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 15:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FAL
-
21/11/2023 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/11/2023 10:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2022 05:23
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
-
30/07/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0820295-40.2021.8.10.0000 PARTE AUTORA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO A decisão proferida se baseou na aplicação da tese do IRDR n.º 0004884-29.2017.8.10.0000 na qual fixou-se os seguintes precedentes qualificados de aplicação obrigatória: (i) os honorários advocatícios oriundos de sentença coletiva podem ser executados individualmente pelo advogado, de acordo com as frações dos representados (ii) essa execução individualizada não desnatura a essência DE CRÉDITO ÚNICO da verba sucumbencial, que não tem caráter acessório ao crédito principal dos representados, logo, pode seguir sorte diversa; (iii) por ser crédito único, não é possível o desmembramento do crédito para pagamento por meio de RPV, quando o VALOR GLOBAL insere-se na exigência de expedição de precatório. Contudo, em 13 de julho de 2022 o E.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através dos autos de IRDR n.º 0819580-95.2021.8.10.0000, admitiu a revisão dos citados precedentes qualificados, onde as teses anteriormente fixadas poderão ser revistas e reformadas, afastando assim o entendimento utilizado na decisão monocrática ora guerreada.
Nesse contexto, deve-se aplicar a suspensão da marcha processual dos autos o processo em epígrafe, conforme exegese legal contida no inciso IV, do art. 313, do CPC, motivo pelo qual determino o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo da revisão de tese fixada pelo E.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos temporariamente.
São Luís/MA, 25 de julho de 2022.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
27/07/2022 13:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/07/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 10:48
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
26/07/2022 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2022 13:34
Juntada de parecer do ministério público
-
13/04/2022 01:13
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 12/04/2022 23:59.
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11/03/2022 10:53
Classe retificada de CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL (10942) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
11/03/2022 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2022 15:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/02/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 11:14
Juntada de malote digital
-
23/02/2022 11:12
Desentranhado o documento
-
23/02/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 15:42
Não conhecimento do pedido
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15/02/2022 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 02:32
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 21:24
Juntada de petição
-
29/01/2022 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0820295-40.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
02/12/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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