TJMA - 0802222-26.2019.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 11:10
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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03/03/2022 23:58
Decorrido prazo de MARIA MARINHO em 23/02/2022 23:59.
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18/02/2022 16:58
Decorrido prazo de MARIA MARINHO em 31/01/2022 23:59.
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18/02/2022 16:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 11:25
Juntada de diligência
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06/12/2021 00:38
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:38
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0802222-26.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA MARINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre MARIA MARINHO e BANCO CETELEM S/A (43381386), resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil, admoestando os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, acerca do objeto que originou a presente demanda, exceto no caso de descumprimento, hipótese na qual a presente sentença, valendo como título judicial, poderá ser cumprida/executada, a requerimento do credor da obrigação inadimplida. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o autor, pessoalmente. CUMPRA-SE, na forma da lei. Porto Franco (MA), segunda-feira, 22 de novembro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
02/12/2021 09:02
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 10:37
Homologada a Transação
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23/04/2021 15:43
Juntada de Certidão
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23/04/2021 11:32
Juntada de petição
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30/03/2021 16:35
Juntada de petição
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30/03/2021 16:28
Juntada de petição
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03/10/2020 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2020 18:12
Juntada de protocolo
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07/05/2020 11:42
Conclusos para decisão
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08/04/2020 11:37
Juntada de petição
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09/03/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 09:17
Juntada de Certidão
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06/03/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 16:36
Conclusos para decisão
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22/01/2020 19:52
Juntada de protocolo
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05/12/2019 16:19
Juntada de petição
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02/12/2019 10:56
Audiência mediação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2019 10:45 1ª Vara de Porto Franco .
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30/11/2019 10:21
Juntada de petição
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18/10/2019 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2019 00:39
Publicado Intimação em 11/09/2019.
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11/09/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2019 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2019 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2019 11:32
Audiência mediação designada para 02/12/2019 10:45 1ª Vara de Porto Franco.
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09/09/2019 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2019 13:05
Conclusos para decisão
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19/07/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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