TJMA - 0802103-90.2018.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 13:21
Juntada de diligência
-
17/01/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 10:05
Juntada de Ofício
-
14/01/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 08:47
Juntada de termo
-
11/01/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 14:00
Juntada de termo
-
10/01/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 17:06
Juntada de termo
-
20/12/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 16:56
Juntada de petição
-
17/12/2021 14:01
Juntada de termo
-
17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802103-90.2018.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: IVANA MOTA SOARES Advogado: MARCIO DOMINICI ABREU SOARES OAB: MA6433; Advogado: PAULO ROBERTO DA SILVA CHAGAS OAB: MA10904 DEMANDADO: ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA Advogado: JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB: SP137721 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "Vistos etc. Pleiteado o cumprimento da sentença para pagamento do valor de R$ 34.852,00, a Executada efetuou o pagamento voluntário, todavia impugnando os cálculos da Exequente, apontando que seria devido o valor de R$ 28.028,66, ou, em caso de incidência da multa do §1º, do art. 523, do CPC, o valor de R$ 30.831,51. Sendo indevida a referida multa ante a ausência de intimação para cumprimento voluntário e encaminhados os autos à Contadoria, ali fora efetivamente apurado que a obrigação de pagar quantia certa corresponde ao valor de R$ 28.320,67, pelo que procede em parte o incidente proposto pela Executada. Isso posto, ACOLHO em parte a impugnação, fazendo-o para fixar o valor da execução em R$ 28.320,67. Por ser incontroverso o valor de R$ 28.028,66, autorizo a sua imediata liberação, expedindo-se, para tanto, alvará em favor da exequente e/ou de seu advogado, concernente à verba principal, e, em ato apartado, o alvará sucumbencial, intimando-se-lhes para recebimento dos respectivos expedientes no prazo de até 10 dias. Ultrapassado o prazo sem recurso em face da presente decisão e dispensado o recolhimento de custas, expeçam-se alvarás nos mesmos moldes acima, para liberação do saldo de R$ 292,01, intimando-se o exequente e seu advogado para recebimento em igual prazo, intimando-se, ainda, a executada para indicar conta bancária para devolução do valor de R$ 6.531,73. Cumpram-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC." São Luís, 16 de dezembro de 2021 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial -
16/12/2021 20:01
Juntada de Alvará
-
16/12/2021 20:00
Juntada de Alvará
-
16/12/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 10:50
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
13/12/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 13:28
Juntada de termo
-
13/12/2021 12:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/12/2021 11:59
Juntada de petição
-
07/12/2021 01:19
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802103-90.2018.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: IVANA MOTA SOARES Advogado: MARCIO DOMINICI ABREU SOARES OAB: MA6433; Advogado: PAULO ROBERTO DA SILVA CHAGAS OAB: MA10904 DEMANDADO: ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA Advogado: JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB: SP137721 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: Vistos etc. Ante a impugnação da executada e para verificação dos cálculos, encaminhem-se os autos à Contadoria, a fim de que seja apurado o valor da condenação, sem a incidência da penalidade prevista no CPC 523, § 1º, por não ter sido a executada intimada para pagar o débito, procedendo-se, ato contínuo, à sua certificação. Intimem-se ainda a exequente e seu ilustre advogado, a fim de que, em 5 dias, recolham as custas alusivas ao alvará principal e ao alvará sucumbencial – Lei 9.109/2009, Item 4.17. A seguir, conclusos. São Luís (MA), data do Sistema. JAIRON FERREIRA DE MORAIS. Juiz de Direito" São Luís, 3 de dezembro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
03/12/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 19:30
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 10:14
Juntada de petição
-
17/11/2021 10:08
Juntada de petição
-
09/11/2021 09:42
Juntada de petição
-
07/11/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2021 17:16
Juntada de termo
-
25/10/2021 14:32
Juntada de petição
-
25/10/2021 14:30
Juntada de pedido de busca e apreensão criminal (309)
-
13/09/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2021 03:48
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 17:45
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2021 16:11
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:11
Juntada de despacho
-
09/05/2019 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
08/05/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 01:39
Decorrido prazo de IVANA MOTA SOARES em 23/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2019 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2019 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/02/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2019 22:01
Juntada de petição
-
14/02/2019 17:13
Juntada de petição
-
14/02/2019 09:54
Juntada de petição
-
08/01/2019 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/01/2019 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/01/2019 10:48
Não recebido o recurso de ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-05 (DEMANDADO).
-
19/12/2018 17:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 13:59
Juntada de recurso inominado
-
13/12/2018 08:22
Juntada de termo
-
12/12/2018 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/12/2018 12:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/12/2018 13:15
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2018 13:25
Juntada de petição
-
10/12/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 18:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 09:27
Juntada de petição
-
06/12/2018 09:26
Juntada de contestação
-
04/12/2018 12:26
Juntada de termo
-
12/11/2018 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2018 10:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/12/2018 12:30.
-
09/11/2018 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Pedido de Busca e Apreensão Criminal (309) • Arquivo
Pedido de Busca e Apreensão Criminal (309) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837111-65.2019.8.10.0001
Companhia de Credito, Financiamento e In...
Geovane Costa de Nazare
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 16:14
Processo nº 0837111-65.2019.8.10.0001
Companhia de Credito, Financiamento e In...
Geovane Costa de Nazare
Advogado: Rafael dos Santos Bermudes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2019 08:46
Processo nº 0805915-07.2021.8.10.0034
Maria Jose de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2022 13:44
Processo nº 0805915-07.2021.8.10.0034
Maria Jose de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 14:47
Processo nº 0802147-09.2021.8.10.0120
Delegacia de Sao Bento/Ma
Evaldo de Jesus Campos
Advogado: Benedito Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 11:24