TJMA - 0802461-78.2020.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 14:33
Baixa Definitiva
-
19/09/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/09/2022 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2022 11:22
Juntada de petição
-
05/09/2022 12:11
Juntada de petição
-
22/08/2022 01:33
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2022.
-
20/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 09:16
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/08/2022 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2022 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2022 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2022 20:45
Juntada de petição
-
20/04/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2022 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:26
Juntada de petição
-
21/02/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2022.
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21/02/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2022.
-
21/02/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
19/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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19/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2022 10:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
29/01/2022 10:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/01/2022 11:49
Juntada de petição
-
10/12/2021 14:53
Juntada de petição
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07/12/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
07/12/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802461-78.2020.8.10.0058 - PJe.
Apelante : Josias Vieira da Silva Advogado : Manoel Antonio Rocha Fonsêca (OAB/MA 12.021) Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : Sara da Cunha Campos Rabelo Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 8131/2000.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELO DESPROVIDO. I.
O apelante pretende o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida em decisão coletiva, adotando por base uma planilha discriminatória do débito que elaborou a partir de cálculos de liquidação realizados pela Contadoria Judicial de São Luís. II. É incontroversa a necessidade de liquidação por arbitramento (art. 509, I e 510, CPC), tanto que o apelante informa que estruturou o seu pedido a partir dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, já que o título exequendo teria sido liquidado em 22/03/2019. III.
Em pesquisa ao sistema Jurisconsult, constata-se que o Juízo de base perante o qual corre a liquidação determinou, em decisão proferida em 14/11/2019, o desentranhamento da planilha de cálculos apresentada, já que não se cuidaria de planilha definitiva dos índices devidos, com a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar para que enviasse ao Juízo toda a legislação referente à remuneração dos policiais militares, desde o ano de 1991 até 2007, visando a embasar novos cálculos concernentes aos índices sobre os soldos a serem apurados pelos peritos.
Somente com a averiguação de tais índices será possível a computação das diferenças cabíveis a cada exequente. IV.
Ainda não foi concluída, portanto, a necessária fase de liquidação por arbitramento no processo coletivo de origem e a planilha que serviu de base para o pedido do apelante está estribada em cálculos não homologados pelo Juízo competente. V.
A sentença é ilíquida e a execução deve ser extinta. VI.
Apelo desprovido (En Súm. 568, STJ), de acordo com a manifestação ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Josias Vieira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos do pedido individual de Cumprimento de Sentença Coletiva (ação originária nº 8.131/2000) formulado contra o Estado do Maranhão, extinguiu o processo, na forma do art. 924, I, CPC, ao entendimento de que inexiste, na espécie, a necessária liquidez do título exequendo. Em síntese de suas razões, o apelante sustenta que “a demanda de origem busca o cumprimento do título executivo judicial decorrente da ação coletiva, processo nº 8131-11.2000.8.10.0001 (8.131/2000), proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Maranhão – ASSPMMA-BM em face do Estado do Maranhão”, na qual a parte apelante obteve decisão favorável que transitou em julgado em 29.06.2010 e “após a devida liquidação do título exequendo” em 22.03.2019”. Aduz que, “de posse das informações da ação coletiva, originária, que foram juntadas aos autos da presente ação de execução e consubstanciado com as informações extraídas das suas Fichas Financeiras (Id 35347637) fornecidas pelo Estado do Maranhão”, elaborou o seu correspondente demonstrativo discriminado de cálculos, para o que adotou como parâmetros a própria sentença, os fatores de atualização monetária de Gilberto Melo Engenharia Jurídica (utilizados pela Fazenda Pública estadual) e a tabela de apuração dos cálculos da ação coletiva que foram realizados pela contadoria judicial, “cuja informação de liquidação dos mencionados Cálculos data de 22/03/2019”. Conclui argumentando que, “diante da inércia do Executado em relação ao cumprimento do título exequendo”, fez-se necessário o ajuizamento da presente ação, com o fim de compelir o apelado ao pagamento das verbas devidas. Requer, ao fim, o provimento do recurso, para que tenha continuidade o procedimento de execução, com a condenação do apelado no pagamento da verba honorária recursal. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Em manifestação de id 11725291, o apelante requereu a juntada do andamento processual da ação originária em 1º grau. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua o Enunciado de Súmula nº 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.Preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Nos autos da ação coletiva n° 8.131/2000, ajuizada pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Maranhão contra o Estado do Maranhão, este restou condenado a “[...] aplicar imediatamente o escalonamento vertical e pagar as diferenças dos índices sobre o soldo desde janeiro de 1992 aos autores, devendo serem levantadas mês a mês as diferenças não pagas, excluídos os períodos de vigência das Leis 5.696/93 e 5.918/94, valores esses atualizados mês a mês pela tabela de atualização monetária aprovada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado (Carta de São Luís) até a data do efetivo pagamento, importância esta acrescida de juros simples 0,5%, ao mês a partir dos respectivos meses que forem apuradas as diferenças [...]”. A sentença, mantida em grau de recursos, transitou em julgado aos 29/06/2010. Pois bem. No caso destes autos, o apelante pretende o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida naquele julgado coletivo, adotando por base uma planilha discriminatória do débito que elaborou a partir de cálculos de liquidação realizados pela Contadoria Judicial de São Luís. Afigura-se incontroversa a necessidade de liquidação por arbitramento (art. 509, I e 510, CPC), tanto que o apelante informa que estruturou o seu pedido a partir dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, já que o título exequendo teria sido liquidado em 22/03/2019. Ocorre que, em pesquisa ao sistema Jurisconsult, constata-se que o Juízo de base perante o qual corre a liquidação determinou, em decisão proferida em 14/11/2019, o desentranhamento da planilha de cálculos apresentada, já que não se cuidaria de planilha definitiva dos índices devidos, com a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar para que enviasse ao Juízo toda a legislação referente à remuneração dos policiais militares, desde o ano de 1991 até 2007, visando a embasar novos cálculos concernentes aos índices sobre os soldos a serem apurados pelos peritos.
Somente com a averiguação de tais índices será possível a computação das diferenças cabíveis a cada exequente. Daí porque a outro entendimento não se pode chegar senão o de que ainda não foi concluída a necessária fase de liquidação por arbitramento no processo coletivo de origem, bem assim de que a planilha que serviu de base para o pedido do apelante está estribada em cálculos não homologados pelo Juízo competente. Essas as razões por que não se pode considerar a existência de mera liquidação por cálculos, porquanto se faz necessária a apuração pericial dos índices aplicáveis para a formulação dos cômputos relativos a cada exequente.
A ação coletiva, portanto, ainda se encontra em fase de liquidação de sentença.
Nesse ponto, inclusive, registro que a movimentação processual anexada pelo apelante, ao contrário do ali sustentado, não comprova o fim da fase de liquidação, para o que, aliás, se exige o necessário trânsito em julgado. No sentido do que aqui decidido tem sido o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, por seus diferentes órgãos fracionários: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ESCALONAMENTO VERTICAL DE MILITARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE - NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. Cumprimento individual de sentença proferida no bojo da ação coletiva nº 8131/2000 proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da PMMA em face do Estado do Maranhão.
II.
Escalonamento vertical de militares.
III. Na singularidade do caso, ausentes os requisitos legais a viabilizar a pretensão executiva do apelante, devendo ser ratificada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência dos pressupostos processuais necessários para regular processamento da demanda executiva, em especial pela ausência de liquidez do título.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801217-17.2020.8.10.0058, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, j. em 27/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 8331/2000.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
Os Recorrentes pretendem a reforma da sentença combatida, que, reconhecendo a ausência de liquidação do título executivo coletivo, extinguiu o cumprimento de sentença que visava o pagamento das diferenças do escalonamento vertical da categoria.
II. É cediço que o título executivo precisa ser líquido, certo e exigível, a fim de que possa validamente subsidiar a fase executiva (Art. 783 do CPC[1]).
III. Em consulta a movimentação da Ação Coletiva nº. 8131/2000, via sistema Jurisconsult, consta que, em 14/11/2019, foi proferido despacho saneando o processo e determinando o desentranhamento dos cálculos então apresentados pela Contadoria Judicial, por representarem em definitivo os índices investigados, logo, resta de forma indubitável que não houve conclusão da fase de liquidação da sentença, o que impede o prosseguimento da fase executiva.
IV.
Apelo improvido. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800201-28.2020.8.10.0058, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, j. em 27/09/2021) AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA GENÉRICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. No caso, a matéria devolvida a este Tribunal diz respeito a execução do crédito oriundo do julgamento do processo n° 8131-11.2000.8.10.0001, contudo, sem a realização de anterior fase de liquidação de sentença.
II.
A pretensão executória não merece trânsito sem que antes seja promovida a liquidação, até porque o título judicial se trata de sentença ilíquida proveniente de Ação Coletiva, cuja natureza do objeto, por si só, reclama o prévio procedimento liquidatório, nos termo do art. 504, inciso I, do CPC.
III.
O próprio Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital, onde tramita os autos do cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº 8131-11.2000.8.10.0001, consignou expressamente a necessidade da anterior fase de liquidação, ao dispor: “Como decorrência de toda essa engenharia, fica evidente que, de fato, a execução ainda não começou, visto que o título judicial não se encontra líquido, razão de se concluir pela inoportunidade da decisão de fls. 398, mandando citar o Estado para opor embargos. […] Por todas essas razões, chamo o processo à ordem e reconsidero a decisão de fls. 396, declarando extintos as execuções e os embargos, estes correspondentes a primeira, por ausência de liquidez do título judicial, […]”.
IV.
Sem o procedimento liquidatório o cumprimento de sentença não deve avançar na forma proposta, por faltar ao título apresentado o prévio requisito da liquidez, fato que reflete a jurisprudência majoritária de nossas Cortes de Justiça.
Precedentes.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0800397-95.2020.8.10.0058, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 08/07/2021) AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA GENÉRICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. No presente caso, a pretensão executória não merece trânsito sem que antes seja promovida a liquidação, até porque o título judicial se trata de sentença ilíquida proveniente de Ação Coletiva, cuja natureza do objeto, por si só, reclama o prévio procedimento liquidatório, nos termo do art. 504, inciso I, do CPC.
II.
Em vista disso, sem o procedimento liquidatório o cumprimento de sentença não deve avançar na forma proposta, por faltar ao título apresentado o prévio requisito da liquidez, fato que reflete a jurisprudência majoritária de nossas Cortes de Justiça.
Precedentes.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0800197-88.2020.8.10.0058, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 01/07/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 0008131-11.2000.8.10.0001.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O presente feito versa sobre cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva proposta contra o Estado do Maranhão pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Maranhão (processo de nº 0008131-11.2000.8.10.0001), a qual condenou o ente público “(…) a aplicar imediatamente o escalonamento vertical e pagar as diferenças dos índices sobre o soldo desde janeiro de 1992 aos autores, devendo serem levantadas mês a mês as diferenças não pagas, excluídos os períodos de vigência das Leis 5.696/93 e 5.918/94, valores esses atualizados mês a mês pela tabela de atualização monetária aprovada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado (Carta de São Luís) até a data do efetivo pagamento, importância esta acrescida de juros simples 0,5%, ao mês a partir dos respectivos meses que forem apuradas as diferenças (...)”.
Essa decisão, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, foi mantida após a interposição de uma série de recursos, tendo transitado em julgado em 29/06/2010. 2.
No caso em exame, buscam os exequentes/apelantes o cumprimento da obrigação de pagar tendo por base planilha discriminatória do débito que elaboraram a partir de cálculos de liquidação realizados pela Contadoria Judicial do Fórum do Termo Judiciário de São Luís. 3.
Todavia, apesar de fazerem os recorrentes referência à conclusão da liquidação do título exequendo em 22/03/2019, é certo que pesquisa no sistema processual Jurisconsult revela que o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública (perante o qual corre a liquidação) determinou, em decisão proferida em 14/11/2019, o desentranhamento da planilha de cálculos apresentada, já que não se cuidaria de planilha definitiva dos índices devidos, e que poderia ocasionar confusão entre os advogados.
Nesse mesmo decisum, foi ordenado ainda que se oficiasse ao Comando da Polícia Militar, por seu setor de Recursos Humanos, para que enviasse ao Juízo toda a legislação referente à remuneração dos policiais militares, desde o ano de 1991 até 2007, claramente com o intuito de embasar novos cálculos concernentes aos índices sobre os soldos a serem apurados pelos peritos.
Somente com a averiguação de tais índices será possível a computação das diferenças cabíveis a cada exequente. 4.
Entendo, portanto, que ainda não foi concluída a necessária fase de liquidação por arbitramento no processo coletivo de origem, e que a planilha que embasa o pleito ora em discussão está estribada em cálculos não homologados pelo Juízo competente.
Assim, não se pode considerar que há aqui liquidação por meros cálculos, diante da necessidade de apuração pericial dos índices aplicáveis para a formulação dos cômputos relativos a cada exequente.
Dessarte, é acertada a decisão de base, que reconheceu a iliquidez do título executado, na forma do artigo 535, inciso III, do CPC, porquanto a ação coletiva ainda se encontra em fase de liquidação de sentença.
Precedentes desta Corte citados. 5.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801073-43.2020.8.10.0058, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 12/11/2021).
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença extintiva integralmente como prolatada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de novembro de 2021.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
03/12/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:42
Conhecido o recurso de JOSIAS VIEIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*41-49 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2021 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 13:18
Juntada de parecer do ministério público
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03/08/2021 12:01
Juntada de petição
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07/07/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 18:11
Recebidos os autos
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29/03/2021 18:11
Conclusos para despacho
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29/03/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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