TJMA - 0801943-68.2018.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 09:09
Baixa Definitiva
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15/12/2021 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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15/12/2021 08:43
Juntada de Outros documentos
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15/12/2021 00:29
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:13
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO ELETRÔNICO Nº 0801943-68.2018.8.10.0152 – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA : FLAVIA LUCENA VEIGA FERNANDES, OAB/MA 6.845 RECORRIDA : MARIA DEUSELINA DA SILVA ALENCAR ADVOGADO : JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO, OAB/PI 10.647 RELATOR : JUIZ ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO DECISÃO Da análise dos autos, denota-se que o recorrente EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A atravessou petição informando a realização de acordo (ID 12073550) formulado entre as partes, na qual se compromete a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.900,00 (quatro mil e novecentos reais), correspondendo o valor de 3.100,00 (três mil e cem reais) a título de danos e 20% aos honorários advocatícios, a serem pagos diretamente na conta do patrono. Inclusive, já foram anexados aos autos os comprovantes de depósito dos respectivos valores em ID 12249462. As partes declaram total, geral e irrestrita quitação de todas as postulações e reivindicações declinadas na presente ação, e renunciam ao prazo para a interposição de qualquer recurso recorrido. A composição da lide, por ser declaração de vontade bilateral que visa à constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, produz efeitos imediatamente, consoante art. 200, caput, do CPC. Necessário ressaltar ainda a relevância da transação, uma vez que prima pela celeridade e resolução de conflitos de forma justa, por meio de uma decisão construída pelas partes e não imposta por um terceiro. Neste contexto, não há óbice à homologação pretendida, pois, legitimamente representadas, manifestaram intenção em compor a lide. Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, declarando assim a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que as verbas relativas aos honorários sucumbenciais compõem o acordo. Determino que a Secretaria desta Turma Recursal Cível e Criminal proceda a devolução imediata dos autos ao Juízo de origem, independentemente de publicação da presente decisão ou mesmo de intimação das partes para interposição de recurso, já que incabível na espécie. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator -
02/12/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 15:45
Homologada a Transação
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11/09/2021 01:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 10/09/2021 23:59.
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01/09/2021 09:12
Juntada de petição
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26/08/2021 02:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:52
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 25/08/2021 23:59.
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23/08/2021 14:30
Conclusos para decisão
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20/08/2021 18:42
Juntada de petição
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18/08/2021 00:22
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 13:37
Conhecido o recurso de Equatorial Energia S/A (RECORRENTE) e não-provido
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10/08/2021 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2021 03:26
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 22:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2021 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 17:20
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 09:47
Conclusos para despacho
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08/05/2021 00:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 13:38
Juntada de
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27/04/2021 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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25/04/2021 17:43
Impedimento
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20/03/2021 17:43
Recebidos os autos
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20/03/2021 17:42
Recebidos os autos
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20/03/2021 17:42
Recebidos os autos
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20/03/2021 17:41
Conclusos para despacho
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20/03/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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