TJMA - 0800832-17.2019.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 10:56
Juntada de diligência
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27/06/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
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29/05/2021 07:37
Decorrido prazo de ALISIO ALENCAR DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 03:56
Decorrido prazo de ALISIO ALENCAR DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 12:36
Juntada de
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26/04/2021 12:34
Transitado em Julgado em 11/03/2021
-
12/03/2021 07:45
Decorrido prazo de ALISIO ALENCAR DA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800832-17.2019.8.10.0119 REQUERENTE(S): ROSIANE ALVES DA SILVA REQUERIDO(S): JOÃO PEREIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de [Busca e Apreensão] ajuizada por ROSIANE ALVES DA SILVA contra JOÃO PEREIRA LIMA, todos já qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora conforme certidão retro. É o que importa relatar.
Decido.
Na dicção do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme certificado pela Secretaria deste juízo, apesar da intimação endereçada ao advogado da parte autora, houve o decurso do prazo sem cumprimento do despacho de emenda.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, 6 de fevereiro de 2021.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes -
08/02/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 20:19
Indeferida a petição inicial
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07/08/2020 14:19
Conclusos para despacho
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07/08/2020 14:19
Juntada de Certidão
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06/07/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 05:10
Decorrido prazo de ALISIO ALENCAR DA SILVA em 04/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 11:53
Conclusos para despacho
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21/03/2020 01:18
Decorrido prazo de ALISIO ALENCAR DA SILVA em 20/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 20:02
Decorrido prazo de ALISIO ALENCAR DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
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07/01/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 02:04
Decorrido prazo de ALISIO ALENCAR DA SILVA em 16/12/2019 23:59:59.
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13/11/2019 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 15:04
Conclusos para decisão
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23/10/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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