TJMA - 0812316-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 07:16
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 07:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 02:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MIRANDA CORREA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:50
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DOS ANJOS em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 08:28
Juntada de malote digital
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08/05/2022 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2022 09:38
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS MIRANDA CORREA - CPF: *00.***.*24-91 (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2022 07:36
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2022 08:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2022 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2022 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/03/2022 23:59.
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11/02/2022 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 10:38
Juntada de parecer
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07/02/2022 12:40
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DOS ANJOS em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MIRANDA CORREA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 10:34
Juntada de petição
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02/02/2022 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 22:48
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812316-27.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS MIRANDA CORREA ADVOGADO: MARCELO GOES DUTRA (OAB/MA 11.640) AGRAVADO: ROBERTO RODRIGUES DOS ANJOS ADVOGADO: CLÁUDIO ESTEVÃO LIRA MENDES FILHO (OAB/MA 14.133) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por José Carlos Miranda Corrêa em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas/MA, que nos autos da Ação de Usucapião Rural c/c Antecipação de Tutela ajuizada por Roberto Rodrigues dos Anjos, deferiu o pedido liminar nos termos abaixo: “Assim, presentes os requisitos legais, em análise perfunctória, como deve ser a em sede de liminar, DEFIRO o pedido LIMINAR para determinar a reintegração da posse da área reclamada à parte autora, considerando inclusive a fungibilidade das ações possessórias, sobretudo a evolução da turbação para esbulho, devendo cessar qualquer ato da parte requerida na área demandada que obstaculize o cumprimento da presente ordem, com a desocupação da área ocupada do imóvel imediatamente, além de abster-se de efetuar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.” Dos autos de referência afirma o Autor/Agravado exercer posse mansa e pacifica por mais de 53 (cinquenta e três) anos sobre imóvel, fruto de doação por seus antigos proprietários, localizado no Povoado Pau, nº 36, Massagano I, Barreirinhas/Ma, e que vem sofrendo ameaças e esbulho possessório, fato que lhe causou prejuízos de ordem material no tocante a perda de semoventes e destruição das cercas que demarcam os limites da área em litígio.
Desse modo, ajuizou a referida ação visando a posse do imóvel, bem como a reparação pelos danos materiais e morais sofridos, tendo seu pleito antecipatório sido concedido nos termos acima destacados.
Inconformado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso.
Em suas razões, alega que o Agravado foi quem realizou o esbulho na tentativa de ampliar sua posse; que não foram preenchidos os requisitos para a concessão liminar de reintegração de posse tendo em vista não existir comprovação que o Autor/Agravado exercia a posse sobe o imóvel em questão.
Defende, ainda, que a posse do imóvel em questão sempre foi exercida pela família do Agravante, conforme faz prova nos autos, razão pela qual entende que deve ser revogada a decisão proferida.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja revogada a medida liminar de reintegração de posse e ao fim a confirmação da decisão e provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando o pedido do Agravante, observo que o inciso I do art. 1.019 do CPC, faculta ao magistrado a possibilidade de conceder a liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos que se baseia o recorrente.
Segue o teor do dispositivo acima mencionado: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Importante destacar que apesar das inovações advindas no Novo Código de Processo Civil resta sedimentado o entendimento de que a indicação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco no referido dispositivo legal decorrem da existência de prova inequívoca, prova esta que se manteve como pressuposto essencial para a concessão da antecipação pleiteada.
Nestes termos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desta forma, deve-se levar em consideração a segurança do ordenamento jurídico que exige inevitavelmente o respeito às condições que foram erigidas pela norma processual civil como requisitos básicos à concessão da tutela antecipada, sendo “conditio sine qua non” para a eficácia da pretensão recursal.
Logo, ao deferimento do pedido formulado, mister se faz que estejam presentes elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada, evidenciando-se de forma correlata a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Inicialmente, torna-se oportuno destacar que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar que busca suspender os efeitos da decisão proferida pelo juízo de base, uma vez que resta controverso o exercício da posse de todo o imóvel descrito nos autos.
Em ações possessórias se faz necessário que a parte demonstre, como requisito mínimo, sua posse anterior e, também, a prática de esbulho possessório, ao escopo de ter o seu direito reconhecido, à luz do que dispõe o art. 561 do atual Código de Processo Civil, assim redigido, verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Sobre o tema, a doutrina de Ovídio Baptista da Silva, esclarece que: "A primeira exigência para a procedência da ação de reintegração de posse é que o autor demonstre que fora possuidor e que, em virtude do esbulho possessório cometido pelo demandado, viera a perder a posse." (CURSO DE PROCESSO CIVIL, VOL.
I, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000, p. 268.).
Ora, apesar de o magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, ter reconhecido o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561 do CPC, não há como negar que por se tratar de uma decisão não definitiva, a qual poderá ser modificada ao final da demanda, deve ter a devida cautela para não causar um prejuízo em face de quem ocupa o bem.
Neste ponto, saliento que dos elementos trazidos aos autos, não vislumbra-se nenhum indício de prova a autorizar que se prestigie as teses postas em discussão pelo Autor/Agravado.
Apenas se enxerga alegações de exercício de posse e a ocorrência de esbulho, sem qualquer apoio fático concreto que permita, em cognição sumária, se considerar qualquer delas.
Assim, sendo o imóvel em questão, objeto comum nas ações 0800454-68.2020.8.10.0073 e 0800353-31.2020.8.10.0073, entendo ser imprescindível a ampliação da fase de instrução probatória, com intuito de verificar os fatos com maior profundidade, possibilitando a formação do juízo após cognição exauriente das provas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, do CPC, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do processo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após conclusos para julgamento do mérito recursal.
São Luís – Ma, 01 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
03/12/2021 10:02
Juntada de malote digital
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03/12/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/07/2021 17:05
Conclusos para decisão
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12/07/2021 17:05
Distribuído por sorteio
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12/07/2021 16:57
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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