TJMA - 0802060-02.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 14:35
Baixa Definitiva
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04/03/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/03/2022 11:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/02/2022 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/02/2022 23:59.
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06/12/2021 15:22
Juntada de petição
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06/12/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802060-02.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORES: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA E OUTRO APELADA: GILZA MARIA CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADOS: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB/MA 17.399) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da sentença de Id 12108561 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública nos autos da Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de Retroativo movida por GILZA MARIA CARVALHO DOS SANTOS, que julgou procedente a pretensão autoral, cuja parte dispositiva transcrevo abaixo: Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Em suas razões recursais (Id. 12108565), o apelante argui preliminares de incompetência da Justiça Comum para apreciar a lide e de ilegitimidade passiva do Município, tendo em vista que o mesmo seria mero arrecadador da contribuição previdenciária, bem como de falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo.
Aduz que, de acordo com o art. com o art. 28, I da Lei n° 8.212/91, integra o salário-de-contribuição não apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, de modo que eventuais horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e outras gratificações integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Com isso, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 12108570).
A Procuradoria Geral de Justiça entendeu ser desnecessária a intervenção no feito. (ID 13421386). É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da súmula 568 do STJ.
De início, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum suscitada pelo apelante, uma vez que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, conforme o enunciado da Súmula nº 137 do Superior Tribunal de Justiça.
Apesar do tributo ser de competência tributária Federal, é o Poder Público municipal que realiza as deduções da contribuição previdenciária dos vencimentos do servidor e repassa à União, uma vez que a maior parte dos municípios brasileiros não dispõe de regime próprio de previdência social.
Assim, não há que se falar em competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.
Demais disso, o entendimento do STJ citado no apelo menciona parcelas de natureza trabalhista, enquanto o caso dos autos trata de parcelas que decorrem de vínculo estatutário, afastando-se sua aplicabilidade.
Afasto, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada, posto que a relação jurídica tributária se dá entre o Poder Público municipal - que tem o dever de arrecadar o tributo, possuindo capacidade tributária ativa - e o servidor.
Assim, entendo que o ente municipal deve figurar no polo passivo da ação que discute a legalidade dos descontos efetuados a título de contribuição previdenciária.
Nesse sentido APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDEVIDAS DO SERVIDOR.
REPETITIVO RE 593.068 STF.
I - Compete aos Estados e Municípios integrarem o polo passivo das ações cujo servidor pretende a restituição de contribuição previdenciária decorrente das arrecadações por eles exercidas.
II - De acordo com o julgamento do recurso Repetitivo RE 593.068 STF, não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor, tais como terço de férias, adicional de serviço extraordinário, adicional noturno e de insalubridade. (TJMA, ApCiv 0800519-65.2020.8.10.0040, Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual do dia julgado em 11/10/2018). – Grifei Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal e pela inexistência de previsão expressa nesse sentido para o ingresso com ação judicial visando a cobrança de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária.
No mérito propriamente dito, entendo que deve ser mantido o julgado que declarou a ilegalidade dos descontos realizados a título de contribuição previdenciária sobre verbas salariais não incorporáveis à aposentadoria, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068 – Tema 163 da Repercussão Geral, consignou que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.
Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). grifei. Do exame dos autos, resta devidamente demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, qual seja, a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade de seus vencimentos.
Por outro lado, o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, qual seja: o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OUTRAS PARCELAS NÃO HABITUAIS.
PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 163.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que a Corte Suprema, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 593.068 SC para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator Ministro Roberto Barroso, tendo sido fixada a seguinte tese de aplicação vinculante: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
II.
Colhe-se dos autos que a servidora demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade de seus vencimentos, inclusive sobre o adicional de um terço sobre as férias, horas extras e outras gratificações não habituais, o que será apurado em sede de liquidação de sentença.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. (TJMA.
AC 0814926-76.2020.8.10.0040.
Relator(a Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual do período de 5 a 12 de julho de 2021) Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/12/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 13:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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04/11/2021 06:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 15:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/10/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 09:09
Recebidos os autos
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24/08/2021 09:09
Conclusos para despacho
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24/08/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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