TJMA - 0800923-83.2020.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 10:22
Baixa Definitiva
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17/03/2022 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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17/03/2022 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2022 05:36
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 02:17
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:23
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/01/2022 23:59.
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18/12/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 15/12/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800923-83.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MANOEL CABRAL ADVOGADA: MARIA ROSICLÉIA SOARES DA SILVA, OAB/MA 11121 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383 RELATOR: JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA.
ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versam os autos da ação proposta por MANOEL CABRAL em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora postula a declaração de nulidade de empréstimo consignado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2.
Designada audiência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 18/03/2021, a parte autora não compareceu ao referido ato processual, apesar de devidamente intimada, como consta da ata de audiência. 3.
Sobreveio sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência, condenando a suplicante no pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado n° 28 do FONAJE e do art. 51, §2°, da Lei n° 9.099/95, deixando para cobrá-las no momento do ajuizamento de nova ação. 4.
A parte autora recorre a postular seja excluída a condenação ao pagamento de custas, isentando-a para judicialização de nova ação. 5.
Em suas razões recursais, o recorrente não apresentou o motivo pelo qual não compareceu à audiência de conciliação, e limitou-se a requerer a concessão de prazo para apresentar a justificativa. 6.
No âmbito dos Juizados Especiais – regido, dentre outros, pelo princípio da oralidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) – a regra é o comparecimento pessoal das partes nos atos processuais. É o que se conclui, por exemplo, do teor do art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/95. 7.
Importante salientar que a constituição de procurador não dispensa a autora de comparecer às audiências designadas pelo juízo.
Optando a parte pela assistência por advogado, é válida a intimação da audiência realizada por intermédio de seu causídico constituído, mormente considerando que, quando do ajuizamento da ação perante o Juizado Especial, a parte já tem ciência da necessidade de seu comparecimento pessoal às audiências eventualmente designadas. 8.
Ademais, a parte autora fora devidamente intimada através de sua advogada, tanto é que esta se fez presente no ato da audiência designada, constatado a ausência da parte autora. 9.
A dicção do Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”(...) da lei de regência dos juizados especiais (nº 9.099/95) impõe a extinção do feito quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo, razão pela qual escorreito os termos da decisão monocrática.
Outrossim, o art. 9ª, caput, da Lei 9.099/95, exige o comparecimento pessoal das partes, nessa medida, ausente a autora, resta configurada sua desídia com seus respectivos ônus. 10.
O Enunciado 28 do FONAJE prevê o seguinte: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” 11.
Ocorre, que não merece guarida as alegativas da recorrente, conforme dito alhures, a ausência sem qualquer justificativa, impõe a extinção do feito.
No caso dos autos a parte autora não comprova que o seu não comparecimento à audiência decorreu de força maior, razão pela qual poderia ser isentada do pagamento das custas (art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95). 12.
Assim, observando-se que a sentença atende às disposições do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, e Enunciado 28 do FONAJE, não merece reparos. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14.
SENTENÇA MANTIDA por seus próprios fundamentos jurídicos. 15.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da justiça gratuita. 16.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Presidente) e o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 15/12/2021. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator -
16/12/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 13:44
Conhecido o recurso de MANOEL CABRAL - CPF: *12.***.*33-50 (REQUERENTE) e não-provido
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15/12/2021 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800923-83.2020.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: MANOEL CABRAL ADVOGADA: MARIA ROSICLÉIA SOARES DA SILVA, OAB/MA 11121 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 15 de dezembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator Substituto -
02/12/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 15:47
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 13:09
Recebidos os autos
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19/11/2021 13:09
Conclusos para despacho
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19/11/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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