TJMA - 0819390-08.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 06:24
Baixa Definitiva
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22/07/2023 06:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/07/2023 05:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/06/2023 14:21
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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30/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 12:13
Negado seguimento ao recurso
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25/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:48
Juntada de termo
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30/05/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/05/2023 10:40
Juntada de recurso extraordinário (212)
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09/05/2023 08:24
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:15
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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04/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2023 07:17
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 10:58
Recebidos os autos
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12/04/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/04/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2022 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2022 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/10/2022 23:59.
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17/09/2022 01:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 16/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/06/2022 23:59.
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12/05/2022 15:16
Juntada de petição
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28/04/2022 03:09
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 11:59
Juntada de petição
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18/04/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 15:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/12/2021 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 17:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/12/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819390-08.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO (OAB/MA 6297), JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO (OAB/MA Nº 7.744), CARLOS JOSÉ LUNA DOS S.
PINHEIRO (OAB/MA Nº 7.452) E OUTROS APELADO: ESTADO DO MARANHAO COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 5ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto o relatório do parecer de ID 1460923, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr.
José Henrique Marques Moreira, que se manifestou pelo desprovimento do recurso ou “pela suspensão do processo da ação de cumprimento de sentença de onde emerso o presente apelo”.
No ID 1820866, determinei o sobrestamento do processo até o julgamento final do IRDR 54699/2017.
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, restando firmadas quatro teses jurídicas, sendo a primeira, a terceira e a quarta as seguintes: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Nesse mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (...) Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.” (RE n. 1.309.081, Rel.
Ministro Presidente Luiz Fux.
Mérito julgado 07/05/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019); APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
SENTENÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
IRDR 54.699/2017.
I - É vedada a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Inteligência do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
II - Apelo desprovido. (TJMA, AC 0819763-39.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
ORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJe 23.11.2021); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau,Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - méritodje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010872/2018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em24/09/2020, DJe 30/09/2020).
Resta claro, portanto, que o crédito referente aos honorários advocatícios fixados em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório.” Por derradeiro, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, mas garanto ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça, em atenção ao estipulado na 4ª tese do IRDR em referência.
Ante o exposto, de acordo, em parte, com o parecer Ministerial, dou parcial provimento ao recurso, apenas para garantir ao recorrente o diferimento do pagamento das custas ao final do processo. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/12/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 13:55
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e provido em parte
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28/11/2021 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 00:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/05/2018 23:59:59.
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08/05/2018 11:25
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2018 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2018.
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20/04/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2018 14:02
Juntada de Ofício da secretaria
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18/04/2018 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2018 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2018 09:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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23/01/2018 11:43
Conclusos para despacho
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27/12/2017 13:57
Juntada de Petição de parecer
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21/11/2017 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2017 15:32
Recebidos os autos
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11/10/2017 15:32
Conclusos para despacho
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11/10/2017 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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