TJMA - 0035536-31.2014.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:35
Arquivado Provisoriamente
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20/03/2024 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2024 09:04
Determinado o arquivamento
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19/03/2024 17:31
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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09/05/2021 06:03
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 06:03
Decorrido prazo de FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 06:03
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 07/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0035536-31.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987, CLAYTON MOLLER - RS21483, FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA - MA9117-A EXECUTADO: S E REPRESENTACOES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI - EPP, SIMONE DE FATIMA SANTOS MUNIZ DECISÃO 1) Trata-se de ação executiva oriunda de título executivo extrajudicial.
Ademais, verifica-se, ainda, a realização de inúmeras diligências, com precípua finalidade de identificar bens penhoráreis foram totalmente infrutíferas.
Registre-se, no mais, que intimada a parte requerente para indicar bens, deixou de promover o andamento necessário para satisfação de seu crédito. 2) Sendo assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, após inúmeros esforços, inclusive através dos Sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário e, amparado no art. 921, inciso III, do CPC/2015, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da parte exequente. 3) AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em pasta de arquivamento temporário, ficando desde já ciente ainda de que, decorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4) Registro que enquanto permanecerem os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Registro que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, não terão o condão de interromper o prazo prescricional (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC/2015). 5) Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item 3, desarquive-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se a parte exequente, através de seu procurador, via sistema PJe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
28/04/2021 01:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/04/2021 10:48
Conclusos para decisão
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27/04/2021 08:25
Juntada de
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18/02/2021 04:23
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:38
Decorrido prazo de FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:38
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 17/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0035536-31.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA9987, CLAYTON MOLLER - OAB/ RS21483, FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA - OAB/MA9117-A EXECUTADO: S E REPRESENTACOES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI - EPP, SIMONE DE FATIMA SANTOS MUNIZ DESPACHO: 1.
Defiro o pedido retro, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio de circulação, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 1.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização EXATA dos veículos, cuja expedição de mandado fica condicionada a tal circunstância.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando o exequente como depositário fiel do bem penhorado, que deverá acompanhar a execução da medida e fornecer todo apoio material, sob pena de revogação, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita. 1.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 1.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 2.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros, veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade).
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 3.
A parte exequente deverá diligenciar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, declinado no item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliário, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, para solicitar tais informações, dispensando, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo indicação de bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL) para deliberações pertinentes. 4.
Ultrapassado o prazo declinado no item antecedente, sem manifestação ou indicação de bens, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de suspensão acima declinada.
Advirto, ainda, que o mera pedido de refazimento das ordens já expedidas ou pedido de penhora, sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 5.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via Serajud, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo por base o valor da última memória de cálculo. 6.
Informo que, caso não sejam recolhidas as custas para pesquisas de bens nos sistemas, implicará em reconhecimento de falta de indicações de bens, aplicando-se, portanto, as disposições relativas a suspensão previstas no art. 921, inciso III, do CPC, devendo os autos serem conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 7.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível. -
04/02/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 09:37
Juntada de petição
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24/06/2020 09:13
Conclusos para despacho
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24/06/2020 09:13
Juntada de Certidão
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24/06/2020 05:58
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 05:58
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 23/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 18:07
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2020 18:03
Juntada de protocolo BACENJUD
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20/05/2020 16:25
Juntada de cópia de sentença
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02/04/2020 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2019 08:11
Conclusos para despacho
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23/11/2019 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 01:42
Decorrido prazo de SIMONE DE FATIMA SANTOS MUNIZ em 13/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 01:42
Decorrido prazo de S E REPRESENTACOES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI - EPP em 13/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 13:53
Juntada de petição
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06/11/2019 01:02
Publicado Intimação em 06/11/2019.
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06/11/2019 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2019 15:55
Apensado ao processo 0014604-80.2018.8.10.0001
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04/11/2019 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2019 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 15:24
Juntada de Certidão
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04/11/2019 15:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/11/2019 15:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2014
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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