TJMA - 0828129-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:46
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:00
Juntada de petição
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26/06/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
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09/04/2024 02:30
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:30
Decorrido prazo de ROGERIO MARTINS MARQUES em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 13:48
Juntada de petição
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01/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:45
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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18/12/2023 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2023 00:26
Juntada de petição
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31/07/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:17
Juntada de petição
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19/04/2023 23:17
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO em 10/04/2023 23:59.
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02/09/2022 01:39
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) PJE Nº 0828129-91.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARCOS AURELIO MORAES ANDRADE ADVOGADO: GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO OAB: MA15623-A DESPACHO: Determino o cumprimento do item 2 no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Determino ainda a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso V, CPC, haja vista necessidade de finalização da ação de reconhecimento de união estável post mortem.
Dou por intimados os presentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
31/08/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 09:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0858852-93.2021.8.10.0001
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26/07/2022 21:53
Conclusos para despacho
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26/07/2022 21:53
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:51
Juntada de petição
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26/05/2022 21:00
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO em 09/05/2022 23:59.
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18/05/2022 12:16
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 11:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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18/05/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 11:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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02/05/2022 01:00
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) PJE Nº 0828129-91.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARCOS AURELIO MORAES ANDRADE ESPÓLIO DE: JOSÉ REINALDO SILVA JÚNIOR ADVOGADO: Advogado: GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO OAB: MA15623-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - OAB MA16926, ROGERIO MARTINS MARQUES - OAB MA20249 DESPACHO: Nos termos do art. 139, V do NCPC, compete ao juiz a qualquer tempo, tentar conciliar as partes.
No curso destes autos, tenho por necessária a tentativa de conciliação, até porque não acarreta qualquer prejuízo a elas.
Ao contrário, pode solucionar o litígio.
Ademais, o NCPC, trouxe várias inovações na prática dos atos processuais, dentre elas o "princípio da cooperação" (art. 6º, do CPC/2015), verbis; "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Assim, designo o dia 18 de maio de 2022, às 11h, para audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial na sede deste juízo.
Intimem-se as partes, por advogado.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 20 de Abril de 2022.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
28/04/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:37
Juntada de petição
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18/04/2022 08:25
Conclusos para despacho
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18/04/2022 08:25
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:30
Juntada de petição
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07/02/2022 11:03
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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26/01/2022 07:33
Juntada de petição
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24/01/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 08:45
Conclusos para despacho
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10/01/2022 08:45
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:27
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:27
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO em 14/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:26
Juntada de petição
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06/12/2021 01:01
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 01:01
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) PJE Nº 0828129-91.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARCOS AURELIO MORAES ANDRADE ESPÓLIO DE: JOSÉ REINALDO SILVA JÚNIOR ADVOGADO: Advogado: GERALDO JOSE DE ALBUQUERQUE FILHO OAB: MA15623-A, ROGÉRIO MARTINS MARQUES OAB MA 20249 DESPACHO: DECISÃO.
R. hoje.
Cuida-se de embargos de declaração contra a sentença de ID nº 51986459 que reconheceu a litispendência entre a presente ação de imissão de posse e outra, com idêntico pedido, mesmas partes e causa de pedir, que tramitava na 2ª Vara Civil da Comarca da Ilha de São Luís sob o número 0808338-39.2021.8.10.0001.
Alega o embargante, em síntese, que a situação de litispendência não mais existia diante da extinção sem resolução do mérito do processo que tramitou na vara cível, em sentença prolatada no dia 26/08/2021.
Em despacho de ID nº 56432126, intimou-se o embargante para que juntasse aos autos cópia da sentença mencionada e respectiva certidão de trânsito em julgado, o que foi cumprido em petição e documento de ID nº 56581548.
Pois bem.
Razão assiste ao embargante, uma vez que, ao desistir da ação proposta na vara cível, não mais se pode falar em litispendência, de modo que acolho os embargos declaratórios para reconhecer o vício apontado na sentença, tornando-a sem efeito, ao passo que prossigo com a apreciação do pedido de tutela de urgência.
O pedido de liminar, no caso, refere-se à imediata imissão na posse do imóvel do espólio de MARCOS AURÉLIO ANDRADE MORAES, representado por ALMIRA DA NATIVIDADE MENDES MORAIS, localizado na Rua João Paulo II, s/n, Vila Bacanga.
De acordo com a inventariante, o imóvel encontra-se ocupado por José Reinaldo Silva Junior, pessoa desconhecida da família do inventariado, que resiste em desocupá-lo bem como a pagar pelo uso do bem.
Observa-se que nos autos já consta contestação do réu (ID nº 50967583) bem como réplica do autor (ID nº 51504917), contudo, o pedido de urgência não chegou a ser apreciado, o que faço a seguir, de forma sucinta considerando a natureza da decisão.
Como é cediço, para o deferimento da tutela provisória de urgência em ações petitórias, é necessário que sejam comprovados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
No que diz respeito à probabilidade do direito, exige-se a comprovação da titularidade do domínio pelo autor da ação petitória, a individualização do bem, e a posse injusta perpetrada pela parte ré.
No caso em apreço, importa consignar que o réu postulou no processo de inventário o “reconhecimento e dissolução de união estável post mortem com reserva de quinhão, que restou indeferido em razão da incompetência deste juízo para apreciar a questão (ID nº 55041398 do processo em referência).
No entanto, intimou-se o requerente para comprovar o ajuizamento da ação perante o juízo competente, restando em curso o prazo concedido.
Ante o exposto, não evidenciada a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes do teor desta decisão e, em seguida, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
02/12/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 19:08
Juntada de petição
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24/11/2021 10:52
Outras Decisões
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19/11/2021 14:11
Conclusos para despacho
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19/11/2021 10:38
Juntada de petição
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18/11/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:18
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
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11/09/2021 19:19
Juntada de embargos de declaração
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10/09/2021 09:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/08/2021 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2021 23:30
Juntada de réplica à contestação
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18/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
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17/08/2021 23:08
Juntada de contestação
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16/08/2021 23:22
Juntada de petição
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04/08/2021 14:41
Conclusos para despacho
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04/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 11:56
Juntada de embargos de declaração
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03/08/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 22:21
Juntada de petição
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13/07/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 14:59
Conclusos para decisão
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08/07/2021 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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