TJMA - 0802519-96.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:33
Juntada de despacho
-
27/08/2022 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/08/2022 14:33
Juntada de termo
-
26/08/2022 19:24
Juntada de contrarrazões
-
04/08/2022 05:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
04/08/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802519-96.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA SANTOS SUARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Bom Jardim, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022 Sueli Pinto Pereira de Melo Servidor(a) da Vara Única de Bom Jardim Matrícula 115923 (Assinado eletronicamente) -
02/08/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:50
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 20/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:23
Juntada de apelação cível
-
05/07/2022 01:37
Publicado Sentença (expediente) em 29/06/2022.
-
05/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802519-96.2021.8.10.0074 Requerente: ANTONIA SANTOS SUARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Antonia Santos Suares em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos já qualificados, onde a primeira aduz que celebrou Contrato de Empréstimo junto ao banco requerido, e que nele constaria a incidência de juros acima do legalmente previsto, demonstrando a abusividade do referido contrato. Citado, o requerido apresentou contestação. Posteriormente, o autor apresentou réplica. É o relatório.
Decido. Trata-se de causa que merece ser julgada antecipadamente, nos termos do que dispõe o artigo 355, inc.
I do Código de Processo Civil/2015, que versa: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” In casu, tem-se que não merece prosperar o pedido formulado na exordial, senão vejamos: Inicialmente, insta ressaltar que a aplicação do princípio da boa-fé e da hipossuficiência, bem como dos demais que formam o sistema de proteção ao consumidor, em casos como o dos presentes autos, visam, sobretudo, evitar que este último seja levado a erro ou que seja apanhado de surpresa pelo fornecedor ou prestador de serviços e/ou produtos. Diferentemente é o caso em que o cálculo realizado pela instituição financeira ocorre ainda antes da assinatura do contrato, em fase pré-contratual.
Aqui, a fórmula de juros compostos é utilizada unicamente na elaboração da proposta da instituição financeira, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, até porque não é apta para gerar obrigações para o consumidor.
Do cálculo realizado na proposta, estipula-se um preço certo e determinado, insuscetível de variações futuras.
O contrato somente se completa a partir do momento em que o consumidor manifesta declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo fornecedor. Neste particular, é inegável que o consumidor adere ao contrato atraído pelo valor das prestações às quais estaria submetido no decorrer do prazo do contrato, e não propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo da dívida.
Assim, a vontade das partes converge exatamente em relação àquele preço determinado, sendo que a pretensão do consumidor de excluir o anatocismo, nesse caso, caracterizaria verdadeiro "venire contra factum proprium".
Acaso não concordasse com o valor do financiamento, lhe caberia rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira, e não aceitá-la, para ulteriormente postular a revisão judicial do contrato. No caso vertente, pelos documentos acostados aos autos, se verifica claramente que a requerente tinha consciência dos valores que iria pagar mensalmente no contrato assinado, pelo que lhe bastaria a simples operação aritmética de multiplicação para chegar ao valor total a que estaria se comprometendo em pagar à instituição financiadora.
Outrossim, não há qualquer prova de que os juros tenham sido aplicados acima do limite legal.
Pelo contrário, a parte requerida juntou dados que comprovam a inexistência de juros abusivos, infirmando, assim, as alegações do requerente. Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência pátria, conforme ilustrado pelo aresto que ora se traz à colação: CIVIL – PROCESSO CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AGRAVO RETIDO – CONTRATOS BANCÁRIOS – SISTEMA FINANCEIRO – REVISIONAL – PACTA SUNT SERVANDA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 – CAPITALIZAÇÃO ACORDADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA – RECURSO IMPROVIDO – [...]; 5- As opções livremente aceitas no momento da celebração do contrato somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecer, ex vi do princípio pacta sunt servanda. 6- Legítima, desde que previamente pactuada, a cobrança capitalizada mensal de juros em contratos firmados após 31 de março de 2000, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que foi reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 7- Os contratos de instituições financeiras, que fixam expressamente as taxas de juros mensal e anual, sendo a segunda em percentual superior a doze vezes à primeira, o fazem pactuando expressamente a capitalização de juros, na forma prevista na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e em consonância com o disposto nos Arts. 6º, III e 31, do CDC, principalmente em se tratando de contratos, cuja contraprestação do consumidor se fará com parcelas fixas. 8- Com a edição da Lei nº 4.595/64, os juros remuneratórios praticados por agentes do Sistema Financeiro Nacional não estão mais subordinados ao limite anual de 12% (doze por cento) estabelecido na Lei da Usura, ressalvada específica previsão legal, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê taxa em percentual superior. 9- A limitação prevista no §3º do artigo 192 da Constituição Federal foi extirpada do ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 40/2003, em resposta aos entendimentos sedimentados na jurisprudência e doutrina pátrios no sentido de se tratar de norma de eficácia limitada, visto que dependente de regulamentação infraconstitucional, não sendo, portanto, auto - aplicável e não constituindo, também, óbice à pactuação contratual em percentual superior. 10- Não há que se falar em ilegalidade na cláusula que permite a cobrança da comissão, uma vez que não comprovada a cumulação com juros e multa moratórios.
Ademais, não existe possibilidade da cobrança cumulada, uma vez que todas as prestações já foram pagas. 11- Inexiste mácula apta a retirar a eficácia do contrato, devendo ser prestigiados os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos ou pacta sunt servanda, preservando a segurança nas relações jurídicas. 12- Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Proc. 20.***.***/0332-63 – (389233) – Rel.
Des.
Rômulo de Araujo Mendes – DJe 24.11.2009 – p. 48). Ademais, deve-se dar primazia à autonomia da vontade das partes em um contrato válido, sob pena de se causar uma seríssima insegurança jurídica no plano contratual nas relações da sociedade. Ex positis, nos termos da fundamentação supra, REJEITO OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se, servindo como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
27/06/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 22:50
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2022 08:25
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 08:24
Juntada de termo
-
07/06/2022 18:20
Juntada de réplica à contestação
-
19/05/2022 01:55
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802519-96.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIA SANTOS SUARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação do Id 66688585.
Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022.
JANAINA SILVA CARVALHO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
16/05/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 17:01
Juntada de contestação
-
21/04/2022 01:07
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
21/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
21/04/2022 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2022.
-
21/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 04:15
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 09:55
Juntada de termo
-
01/02/2022 15:48
Juntada de petição
-
07/12/2021 02:05
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802519-96.2021.8.10.0074 Requerente: ANTONIA SANTOS SUARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO DEFIRO o pedido retro, pelo que concedo novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte autora junte Procuração atualizada (até seis meses do ajuizamento da ação), sob pena de seu indeferimento. Intime-se, servindo esta decisão como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
03/12/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 11:08
Juntada de termo
-
12/11/2021 19:33
Juntada de petição
-
06/11/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 18:11
Juntada de termo
-
07/10/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001763-17.2014.8.10.0123
Firmina Maria da Silva Sousa
Banco Original S/A
Advogado: Flamarion Misterdan Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2014 00:00
Processo nº 0802042-48.2021.8.10.0147
R P Educacional LTDA
Melinisse Tontini
Advogado: Juliana Padovesi Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 18:28
Processo nº 0803727-84.2021.8.10.0052
Raimunda Moraes da Luz
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2024 09:51
Processo nº 0819460-88.2017.8.10.0001
Franquinaldo Silva
Banco Gmac S/A
Advogado: Fabio Augusto Vidigal Cantanhede
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2017 16:19
Processo nº 0802519-96.2021.8.10.0074
Antonia Santos Suares
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2022 14:34