TJMA - 0000664-79.2017.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 14:45
Decorrido prazo de NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 17:16
Decorrido prazo de NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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03/03/2022 17:16
Decorrido prazo de ANTONIO ERNANDES SANTANA CRUZ em 11/02/2022 23:59.
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02/03/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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02/03/2022 13:21
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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26/02/2022 22:57
Decorrido prazo de NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 22:57
Decorrido prazo de ANTONIO ERNANDES SANTANA CRUZ em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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02/02/2022 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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02/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0000664-79.2017.8.10.0099 Ação de Imissão na Posse com Tutela Antecipada Requerente: Irapuan Pires Galvão Requerido: Robert Pereira Lima e Washington Luis Barbosa de Sousa SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação de Imissão na Posse com Tutela Antecipada movido por Irapuan Pires Galvão em desfavor de Robert Pereira Lima e Washington Luis Barbosa de Sousa, pelos motivos delineados na exordial.
A parte autora apresentou desistência da ação, com anuência dos réus (ID 58494422). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Verifica-se dos autos que a parte autora informou a este Juízo processante que não mais possuir interesse no feito.
Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para prosseguimento da demanda, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de manifestação de desistência da parte autora.
Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Em face do exposto, homologo a desistência requestada (ID 58494422), e, por consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito, substituindo (Portaria-CGJ - 44822021) -
18/01/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2022 17:25
Extinto o processo por desistência
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10/01/2022 16:02
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 15:40
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:29
Decorrido prazo de IRAPUAN PIRES GALVAO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:29
Decorrido prazo de IRAPUAN PIRES GALVAO em 15/12/2021 23:59.
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20/12/2021 20:17
Juntada de petição
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13/12/2021 19:46
Juntada de petição
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07/12/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 17:03
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 14:23
Juntada de Mandado
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06/12/2021 01:12
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Mirador Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Mirador PROCESSO: 0000664-79.2017.8.10.0099 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR (A): IRAPUAN PIRES GALVAO Advogado (a) do (a) Autor (a): NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA - OAB/MA 11644 RÉ (U): ROBERT PEREIRA LIMA e outros Advogado (a) do (a) Ré (u): ANTONIO ERNANDES SANTANA CRUZ - OAB/MA 16011 "Autos n. 0000664-79.2017.8.10.0099 [Imissão] Requerente(s): IRAPUAN PIRES GALVAO Requerido(a): ROBERT PEREIRA LIMA e outros DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora, bem como seu advogado, este por diário, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo, já que a parte requerente não se manifestou sobre a intimação de ID 49441618, conforme certidão de ID 53391994.
Advirta-se ainda que transcorrendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte ao término do prazo de intimação para se manifestar nos autos, sendo que, na hipótese de inércia da mesma, os autos deverão retornar conclusos para fins de extinção do feito por abandono.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito" -
02/12/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:49
Conclusos para despacho
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27/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
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02/09/2021 14:24
Decorrido prazo de NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA em 24/08/2021 23:59.
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02/09/2021 14:24
Decorrido prazo de ANTONIO ERNANDES SANTANA CRUZ em 24/08/2021 23:59.
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27/08/2021 19:00
Decorrido prazo de NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA em 24/08/2021 23:59.
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21/07/2021 14:41
Apensado ao processo 0000729-74.2017.8.10.0099
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21/07/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 14:29
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 14:20
Juntada de Certidão
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21/07/2021 13:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/07/2021 13:45
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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