TJMA - 0802794-20.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 07:56
Baixa Definitiva
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28/11/2022 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/11/2022 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:33
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEICAO em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 21:37
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 14:04
Conhecido o recurso de DOMINGOS DA CONCEICAO - CPF: *44.***.*03-71 (APELANTE) e provido
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20/09/2022 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 12:37
Juntada de parecer do ministério público
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03/09/2022 15:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2022 23:59.
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03/09/2022 15:15
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEICAO em 01/09/2022 23:59.
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25/08/2022 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2022 12:37
Recebidos os autos
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20/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
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02/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0802794-20.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DOMINGOS DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DOMINGOS DA CONCEICAO em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
17/05/2021 12:28
Baixa Definitiva
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17/05/2021 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/05/2021 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/05/2021 00:25
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEICAO em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 23/04/2021.
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22/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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21/04/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:21
Conhecido o recurso de DOMINGOS DA CONCEICAO - CPF: *44.***.*03-71 (APELANTE) e provido
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19/04/2021 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/04/2021 21:57
Incluído em pauta para 12/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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06/04/2021 16:59
Juntada de petição
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19/03/2021 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2021 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 12:44
Juntada de parecer do ministério público
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24/02/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:06
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEICAO em 23/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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10/02/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 09:59
Recebidos os autos
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09/02/2021 09:59
Conclusos para despacho
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09/02/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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