TJMA - 0819673-58.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 09:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
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14/09/2022 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:14
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 10:12
Recurso Especial não admitido
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20/08/2022 02:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/08/2022 23:59.
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08/08/2022 19:52
Conclusos para decisão
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08/08/2022 19:52
Juntada de termo
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08/08/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:59
Juntada de recurso especial (213)
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27/07/2022 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 17:09
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE) e não-provido
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22/07/2022 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2022 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 03:13
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0819673-58.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB MA 19403) AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 14766662, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
16/05/2022 17:08
Juntada de malote digital
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16/05/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 02:28
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 21/02/2022 23:59.
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27/01/2022 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 14:19
Juntada de petição
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23/12/2021 15:53
Juntada de petição
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06/12/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0819673-58.2021.8.10.0000 CORRIGENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB MA 19403) CORRIGIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, requerida por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo de São Luís, que inadmitiu recurso de apelação na origem.
O corrigente alegou, em suma, que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º do CPC, não cabe ao Julgador de base proceder ao juízo de admissibilidade do Apelo, razão pela qual restou configurado error in procedendo e a inversão tumultuária do processo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 686 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cabe Correição Parcial “para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico”.
No caso, a decisão que não recebeu o recurso de apelação interposto em cumprimento de sentença tem natureza de decisão interlocutória, passível de ser atacada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, Parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse passo, a Correição Parcial foi utilizada indevidamente como sucedâneo recursal, não merecendo conhecimento, como se vê do aresto assim ementado: CORREIÇÃO PARCIAL.
APELAÇÃO NÃO ADMITIDA PELO JUIZ “A QUO”.
PREVISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO CABÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CORREIÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, III, DO CPC.
I.
De acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2°, os autos serão remetidos ao tribunal pelo magistrado, independentemente de juízo de admissibilidade.
Nada obstante o equívoco relatado, isso não justifica que o mesmo seja corrigido com a admissão de um segundo erro, qual seja, o conhecimento por esta Corte de Justiça de correição parcial ao invés do recurso cabível, no caso, o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único do CPC.
II.
Ademais, mesmo que não existisse no novo diploma processual a regra do parágrafo único do art. 1015, em caso de não encaminhamento do recurso de apelação em virtude da equivocada realização do juízo de admissibilidade pelo magistrado “a quo”, como na hipótese dos autos, o remédio processual cabível ainda seria o agravo de instrumento, como vem decidindo a jurisprudência de nossos Tribunais.
III.
Ante o exposto, em vista do erro grosseiro no manejo do instrumento processual adequado, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, não conheço da correição parcial. (TJMA, Correição Parcial nº 0819731-61.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe de 29.11.2021). Ante o exposto, não conheço da presente Correição Parcial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/12/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 15:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE)
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19/11/2021 11:58
Conclusos para decisão
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19/11/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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