TJMA - 0803367-40.2021.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 15:23
Juntada de Certidão de juntada
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31/05/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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30/04/2022 13:58
Decorrido prazo de RICARDO BRANDAO DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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29/04/2022 09:47
Juntada de Certidão de juntada
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20/04/2022 02:46
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 13:23
Juntada de petição
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18/04/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 16:04
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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12/04/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 10:24
Juntada de petição
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05/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:12
Decorrido prazo de RICARDO BRANDAO DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:09
Decorrido prazo de RICARDO BRANDAO DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:36
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 14:04
Juntada de petição
-
17/03/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 05:23
Outras Decisões
-
16/03/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 12:42
Juntada de petição
-
16/03/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:01
Juntada de petição
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18/02/2022 15:28
Decorrido prazo de RICARDO BRANDAO DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2022 15:00 4ª Vara de Santa Inês.
-
07/02/2022 15:47
Homologada a Transação
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04/02/2022 12:10
Juntada de cópia de dje
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04/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:05
Decorrido prazo de RICARDO BRANDAO DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 07:44
Juntada de Certidão
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07/12/2021 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO 0803367-40.2021.8.10.0056 ACUSADO: RICARDO BRANDAO DA SILVA D E C I S Ã O RECEBO a denúncia, vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP c/c art. 56 da Lei 11.343/2006. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07/02/2022 às 15h, que será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA.
Intimem-se o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(ua)(s) defensor(es)(as) para comparecimento.
Intime-se o representante do Ministério Público para ciência e comparecimento. Intimem-se as testemunhas arroladas ainda não ouvidas em juízo e residentes nesta Comarca, ficando as mesmas advertidas que em caso de não comparecimento sem motivo justificado poderá ser requisitado à autoridade policial a sua apresentação ou a condução coercitiva por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização criminal da testemunha faltosa pelo delito de desobediência e pagamento das custas da diligência não realizada (arts. 218 e 219, ambos do CPP). Expeça-se Carta Precatória com a finalidade de intimação do acusado/investigado e/ou testemunhas apenas CASO RESIDA EM OUTRA COMARCA, constando-se no documento, o encaminhamento do link para videoconferência (https://vc.tjma.jus.br/vara4crisine ; usuário: (colocar nome da pessoa) e senha: tjma1234 ) ao juízo deprecado, solicitando que este promova a intimação da pessoa para a realização pelo juízo deprecante da audiência e a reserva/disponibilização de sala para videoconferência (sala passiva) no Fórum deprecado com a presença de servidor para operar o equipamento junto aquela jurisdição na data e hora indicadas, bem como intime o investigado/acusado e/ou testemunhas para acessar diretamente o link de outro local, caso deseje, desde que haja internet adequada para o acesso ao sistema de videoconferência, devendo o Oficial de Justiça questiona-lo, no momento da intimação, se fará ou não uso da sala passiva no juízo deprecado ou se acessará o sistema diretamente de outro local, colhendo o número de telefone atualizado no momento da diligência devendo informar na certidão a ser encaminhada a este juízo. Eventuais dúvidas com relação ao acesso direto ao sistema de videoconferência pelo investigado/acusado e/ou testemunhas poderá ser realizada através da secretaria deste juízo pelo número (98) 3653-5532 ou (98) 98519-9283 (whatsapp) Ressalto desde já às partes e a seus defensores que o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da apresentação da peça defensiva nos autos processuais, não havendo autorização legal para postergação do referido prazo, tampouco para apresentação posterior de testemunhas que sequer foram qualificadas na referida peça processual, razão pela qual entendo pela preclusão de apresentação de testemunhas em momento posterior e indefiro o pedido eventual de apresentação no momento da audiência, com fulcro no art.
Art. 396-A, do CPP, senão vejamos: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.” Nesse mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LICITUDE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 8/9/2014). 5. Havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de Processo não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 549.157/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)." Conste-se nas comunicações/intimações, que o acesso ao Fórum deve obedecer as regras estabelecidas pela PORTARIA-CONJUNTA – 342020, com as alterações promovidas pela Portaria 392020, em especial, o acesso às dependências do Poder Judiciário por qualquer pessoa demanda a utilização adequada de máscara que cubra nariz e boca, sendo vedado o acesso de pessoa que apresente sintomas de Covid-19 ou estado febril, bem como de pessoas que se recusem à aferição de temperatura ou que descumpram as orientações de etiqueta social e higienização definidas. Na hipótese, de justo motivo que impeça o comparecimento ou, diagnóstico de doença infectocontagiosa, o interessado deverá comunicar ao juízo previamente e antes da realização do ato fundamentando e instruindo o pedido com as informações necessárias e provas documentais para a deliberação quanto a viabilidade do pedido. Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada, caso ainda não juntada. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
03/12/2021 12:50
Juntada de petição
-
03/12/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 10:54
Juntada de Ofício
-
03/12/2021 10:47
Juntada de protocolo
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03/12/2021 10:35
Juntada de Ofício
-
03/12/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 09:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2022 15:00 4ª Vara de Santa Inês.
-
03/12/2021 09:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/12/2021 09:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/12/2021 06:32
Recebida a denúncia contra RICARDO BRANDAO DA SILVA - CPF: *05.***.*14-86 (FLAGRANTEADO)
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01/12/2021 06:29
Conclusos para decisão
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30/11/2021 22:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA INÊS em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 15:10
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:45
Juntada de laudo
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11/11/2021 15:58
Juntada de protocolo
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11/11/2021 15:44
Juntada de Ofício
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11/11/2021 15:41
Juntada de protocolo
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11/11/2021 15:36
Juntada de Ofício
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11/11/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 15:28
Juntada de Ofício
-
24/10/2021 00:58
Decorrido prazo de RICARDO BRANDAO DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 08:16
Juntada de petição
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15/10/2021 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 11:12
Outras Decisões
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29/09/2021 10:21
Juntada de petição
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29/09/2021 09:21
Conclusos para decisão
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29/09/2021 09:07
Juntada de denúncia
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29/09/2021 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 12:47
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 10:53
Outras Decisões
-
27/09/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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