TJMA - 0000723-92.2016.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 15:00
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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17/04/2023 10:37
Determinado o arquivamento
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16/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
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10/03/2023 02:29
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 09:17
Juntada de Certidão
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08/12/2022 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2022 01:47
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/10/2022 23:59.
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02/12/2022 07:22
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:56
Juntada de petição
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05/10/2022 17:22
Juntada de petição
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16/09/2022 21:26
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:31
Juntada de petição
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04/07/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:17
Juntada de petição
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01/06/2022 09:47
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:04
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:02
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 09:19
Juntada de petição
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18/03/2022 05:02
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 12:40
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/12/2021 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVE L APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000723-92.2016.8.10.0102 ( 28.255/2017) A PELANTE : BANCO PAN AMERICANO S/A A DVOGADO : GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383) A PELADO: LUIS VIEIRA ROLDÃO ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA Nº 5.697) R ELATOR : DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Panamericano S/A em face da sentença exarada pelo Juízo da Comarca de Montes Altos/MA na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral de nº 723/2016, ajuizada por Luis Vieira Roldão, ora apelado, na qual julgada procedente, declarando nulo o contrato de empréstimo a que se refere a ação, para condenar o demandado, ora apelante, ao pagamento do valor em dobro do descontado do autor, e para condená-lo, também, ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir da sentença, isto sem falar na condenação em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sustenta o apelante, nas razões recursais de fls. 54/65, que a sentença sob retina merece ser reformada, pois o magistrado sentenciante não levou em conta a documentação que fora juntada ao feito, pois, quando da contestação, apresentou o contrato de empréstimo consignado com os documentos pessoais do autor, os quais, por sua vez, são os mesmos dos anexos à inicial.
Assim, argumenta que a necessidade de perícia é meio contundente para atestar a veracidade da contratação, sendo imprescindível a realização de exame grafotécnico para conclusão acerca da assinatura do autor do supracitado contrato.
Na sequência, alega o depósito no valor de R$ 1.113,35 (mil, cento e treze reais e trinta e cinco centavos) na conta do autor, ora apelado, o que se encontra provado às fls. 31.
Assim, conclui que não há que se falar no caso em ato ilícito indenizável, razão pela qual deve ser revista a condenação também à repetição de indébito e danos morais.
Pleiteia, ao fim, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos do autor, acostados na sua inicial, ou, caso este não seja o entendimento adotado, o abatimento do valor depositado comprovadamente na sua conta (do autor).
Contrarrazões do apelado às fls. 73/76, pelo não provimento do apelo.
Destarte, os autos foram encaminhados a este Tribunal, onde distribuídos para o Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, como se vê às fls. 79.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 83/84, do Procurador de Justiça Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela notória ausência de interesse ministerial.
Despacho do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo acostado às fls. 86, para suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016.
Desse modo, os autos foram redistribuídos até chegar às mãos do signatário. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui "entendimento dominante" acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Antes de mais nada, cumpre transcrever o relatório da sentença, litteris : Luis Vieira Roldãopropôs a presente demanda, pelo rito sumário, em face do Banco Panamericano S/A, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo mencionado na petição inicial, com consequente condenação da instituição financeira requerida no pagamento de danos morais e materiais, estes consistentes na restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Em síntese, alega a parte requerente que foi surpreendida com descontos efetuados em seus proventos, decorrentes de empréstimo não contratado junto ao banco requerido.
Aduz que o CDC prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos atos ilícitos praticados no âmbito de sua atividade econômica, fazendo jus à reparação pelos prejuízos sofridos.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Em audiência, frustrada a tentativa de conciliação, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido veiculado na petição inicial.
Relatado no essencial.
Feito este registro, aduz o apelante, na contestação e no apelo, que o contrato de empréstimo consignado com o autor, ora apelado, foi regular, com liberação da quantia contratada.
Aduz, ainda, que o contrato nº 300577448-8, sob discussão, fora formalizado no dia 04/07/2012, que detinha o valor global de R$ 2.167,57 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), a ser "pago" em 58 (cinquenta e oito) parcelas, "de R$ 57,99 (cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos)", porém seus descontos apenas se iniciaram em setembro de 2012.
Nesse espectro, frisado, na contestação, que, do valor global acima, a quantia de R$ 1.107,26 (mil, cento e sete reais e vinte e seis centavos) foi utilizada para quitar o contrato de nº 503028309-6, sendo liberado, para o autor, tão somente R$ 1.113,35 (mil, cento e treze reais e trinta e cinco centavos).
Porém, em que pese o banco ter comprovado, às fls. 31, a transferência do valor de R$ 1.113,35 (mil, cento e treze reais e trinta e cinco centavos) ao autor, em face do contrato de nº 300577448-8, não comprovou cabalmente que o valor de R$ 1.107,26 (mil, cento e sete reais e vinte e seis centavos) fora utilizado para quitar o outro contrato com a instituição bancária, especialmente quando a planilha de proposta de fls. 32 não se encontra assinada pelo autor.
Desse modo, não adimplido integralmente o ônus do réu previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Com relação à alegação do apelante de que necessária a realização de "perícia", para comprovação de que o contrato nº 300577448-8 contém a assinatura do valor, valioso assinalar que se cuida de inovação processual, pois isto não foi alegado na contestação e na audiência.
Assim, deve ser rechaçada, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis : AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DEVIDOS.
ARBITRADOS NA FORMA DO ART. 85, §8º, DO CPC.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - É vedada a inovação em sede de recurso com matéria não submetida ao juízo de origem e nas razões do apelo, especialmente quando não se trata de fato superveniente .
II - No tocante ao pleito de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 421, do STJ "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença"; III - Verificado a ausência de proveito econômico estimável, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados nos termos do art. 85 § 8º, do CPC. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 11.930/2019, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 27/08/2020, DJe de 04/09/2020) (grifo do signatário) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Nos termos do entendimento amplamente consolidado nos Tribunais pátrios, é vedado as partes trazer matérias inéditas em fase recursal devido ao instituto da preclusão consumativa, mormente quando o decisum recorrido realizou cognição exauriente sobre a matéria .
II. "A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração." (STJ, EDcl no AgInt nos AREsp 707.715/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2016).
III.
Embargos de Declaração rejeitados. (Embargos Declaração na Apelação Cível nº 42.547/2019, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Antonio Guerreiro Júnior, julgados em 09/11/2021, DJe de 25/08/2021) (grifo do signatário) Assim, acertada a repetição do indébito e os danos morais.
Porém, como o nome do autor não foiinscrito em cadastro de devedores, reputo que justa e adequada a fixação do quantum indenizatório emR$ 2.000,00 (dois mil reais).
Veja-se, nesse sentido, o precedente abaixo desta Corte de Justiça.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - No mérito, conforme relatado, a controvérsia consiste em saber se houve responsabilidade civil e consequente dever de indenizar por parte da empresa apelante quanto ao corte no fornecimento de água da residência do apelado.
II - "A jurisprudência de ambas as turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça entende que é lícita a interrupção do fornecimento de água devido à inadimplência do consumidor, após aviso prévio, e desde que não se trate de débitos antigos consolidados, porquanto a essencialidade do serviço não significa a sua gratuidade" (STJ - Rcl: 5814 SE 2011/0092401-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/09/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/09/2011). [...] IV - Configurados os danos morais, no que se refere ao quantum indenizatório, não pode ser esse fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, conclui-se pela imperiosa manutenção da indenização ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao apelado.
Sentença mantida em todos os seus termos e fundamentos.
V - Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível de nº 0800146-08.2019.8.10.0060, 5ª Câmara Cível, RelatorDes.
Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 11 a 18/05/2020) Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, para reformar a sentença atacada, só para diminuir o quantum da indenização, por danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de dezembro de 2021. Desembargador Relator Antônio José Vieira Filho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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