TJMA - 0809618-82.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 12:43
Decorrido prazo de RONALD DURANS FIGUEIREDO em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:43
Decorrido prazo de MERYDIANE AIRES FIGUEIREDO DOS ANJOS em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:43
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:43
Decorrido prazo de MANOEL COMBUSTIVEL LTDA - EPP em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:43
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DOS ANJOS em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809618-82.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463 AGRAVADO: MANOEL COMBUSTIVEL LTDA - EPP, MANOEL BARBOSA DOS ANJOS, MERYDIANE AIRES FIGUEIREDO DOS ANJOS, RONALD DURANS FIGUEIREDO RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2.
Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ e do TJ/MA, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3.
Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, inconformado com o acórdão do julgamento de agravo de instrumento nos autos consubstanciado com a seguinte ementa, interpõe embargos de declaração: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
FALTA DE REQUISITO DO PERIGO DA DEMORA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Na origem, Alesat Combustíveis S/A pretende a rescisão contratual de um contrato relativa ao “fornecimento de bandeira de posto de combustível”.
Aduziu, portanto, que houve descumprimento dos termos contratuais, tendo em vista que a qualidade dos produtos vendidos não se enquadravam no padrão de qualidade, bem como deixaram de adquirir os produtos combustíveis nas quantidades avençadas. 2.
Solicitou, e foi indeferida, a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a devolução imediata dos bens de propriedade da autora, recebidos em comodato, com a consequente descaracterização por completo do estabelecimento quanto as cores e insígnias que remontem à marca ALESAT. 3.
Para a obtenção de tutela de emergência é indispensável que haja um perigo da demora, uma razão pela qual não se pode aguardar apenas e tão somente o tempo do pronunciamento final para que haja, ainda que passageiramente, uma tutela jurisdicional, que garanta a sobrevivência do direito, ou que afaste o risco de inutilidade do processo.
Pois bem, é esse requisito que se revelou ausente na espécie, daí porque a decisão indeferitória de emergência realizada na origem merece ser de todo confirmada. 4.
Em suma, há fraca plausibilidade jurídica acerca do descumprimento dos termos contratuais, e não há perigo de demora tamanho que gere a antecipação de uma decisão relativa à devolução do bens objeto de comodato. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Sob o argumento de omissão devolve à discussão o próprio mérito do agravo interno.
Oportunizado o contraditório recursal.
Assim faço o relatório. VOTO O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.
Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, basta ler a ementa, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento.
Enfim, tenho que o acórdão não revela nenhum vício de inteligência apto a abrir a possibilidade do julgamento de embargos de declaração, consoante se depreende da clareza da sua própria ementa.
A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Outrossim, não subsiste omissão quanto ao dever de enfrentamento das questões, todas, levantadas de parte a parte.
Ainda que assim o fosse, incide entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
FUNDEF.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, §2º, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto não apenas a uma, mas a todas as partes que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório.
A pedido, ficam prequestionados os artigos relacionados.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. É como voto. -
03/12/2021 11:22
Juntada de malote digital
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03/12/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2021 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2021 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2021 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2021 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de MANOEL COMBUSTIVEL LTDA - EPP em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:48
Decorrido prazo de MANOEL COMBUSTIVEL LTDA - EPP em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de MANOEL COMBUSTIVEL LTDA - EPP em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de MANOEL COMBUSTIVEL LTDA - EPP em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de MANOEL COMBUSTIVEL LTDA - EPP em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:47
Decorrido prazo de MANOEL COMBUSTIVEL LTDA - EPP em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:06
Decorrido prazo de RONALD DURANS FIGUEIREDO em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 16:19
Juntada de diligência
-
08/07/2021 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 08:54
Juntada de diligência
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29/06/2021 01:17
Decorrido prazo de MERYDIANE AIRES FIGUEIREDO DOS ANJOS em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 14:24
Juntada de diligência
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21/06/2021 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2021 13:58
Juntada de diligência
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11/06/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 00:53
Decorrido prazo de RONALD DURANS FIGUEIREDO em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:53
Decorrido prazo de MERYDIANE AIRES FIGUEIREDO DOS ANJOS em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:53
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:40
Decorrido prazo de MANOEL COMBUSTIVEL LTDA - EPP em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:40
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DOS ANJOS em 07/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:37
Decorrido prazo de RONALD DURANS FIGUEIREDO em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:36
Decorrido prazo de MERYDIANE AIRES FIGUEIREDO DOS ANJOS em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:29
Decorrido prazo de MANOEL COMBUSTIVEL LTDA - EPP em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:29
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DOS ANJOS em 01/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2021 13:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/05/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 09:58
Conhecido o recurso de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (AGRAVANTE), MANOEL BARBOSA DOS ANJOS - CPF: *27.***.*19-68 (AGRAVADO), MANOEL COMBUSTIVEL LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVADO), MERYDIANE AIRES FIGUEIREDO DOS ANJOS -
-
06/05/2021 23:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2021 10:44
Juntada de petição
-
25/04/2021 23:56
Incluído em pauta para 29/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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12/04/2021 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2021 06:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2021 13:00
Juntada de parecer
-
05/04/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 00:42
Decorrido prazo de MANOEL COMBUSTIVEL LTDA - EPP em 22/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 16:25
Juntada de diligência
-
13/11/2020 00:53
Decorrido prazo de RONALD DURANS FIGUEIREDO em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 00:53
Decorrido prazo de MERYDIANE AIRES FIGUEIREDO DOS ANJOS em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 00:53
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 00:53
Decorrido prazo de MANOEL COMBUSTIVEL LTDA - EPP em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 00:53
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DOS ANJOS em 12/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2020.
-
04/11/2020 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 17:38
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 01:29
Decorrido prazo de RONALD DURANS FIGUEIREDO em 29/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 01:29
Decorrido prazo de MERYDIANE AIRES FIGUEIREDO DOS ANJOS em 29/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 01:29
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DOS ANJOS em 29/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 01:29
Decorrido prazo de MANOEL COMBUSTIVEL LTDA - EPP em 29/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/10/2020 08:04
Juntada de petição
-
22/10/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2020.
-
22/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/10/2020 00:59
Decorrido prazo de RONALD DURANS FIGUEIREDO em 14/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 01:07
Decorrido prazo de MERYDIANE AIRES FIGUEIREDO DOS ANJOS em 28/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 10:25
Juntada de diligência
-
22/09/2020 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 09:54
Juntada de diligência
-
03/09/2020 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 11:34
Juntada de diligência
-
25/08/2020 11:31
Juntada de petição
-
19/08/2020 01:14
Decorrido prazo de RONALD DURANS FIGUEIREDO em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:14
Decorrido prazo de MERYDIANE AIRES FIGUEIREDO DOS ANJOS em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:14
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DOS ANJOS em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:14
Decorrido prazo de MANOEL COMBUSTIVEL LTDA - EPP em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:02
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 18/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2020 09:41
Juntada de diligência
-
27/07/2020 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2020.
-
25/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2020
-
23/07/2020 15:36
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 15:36
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 15:36
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 15:36
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 11:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/07/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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