TJMA - 0802572-10.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:12
Juntada de termo
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25/04/2022 13:34
Juntada de Certidão
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07/04/2022 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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04/04/2022 16:24
Realizado cálculo de custas
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01/04/2022 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:51
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 21/03/2022 23:59.
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08/03/2022 13:43
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
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03/03/2022 13:07
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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25/02/2022 11:30
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 22:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802572-10.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - OAB/SP 206337 REU: ADAO FREITAS DE SOUSA SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em desfavor de ADÃO FREITAS DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora ingressou com a presente ação de busca e apreensão aduzindo, em suma, a ausência de pagamento das prestações avençadas no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária a partir da parcela nº 08, vencida em 20/10/2017.
Afirmou que foi objeto de alienação fiduciária o seguinte bem: veículo Renault Sandero EXP 1.0, ano 2017, placa PSV-5184, chassi 93Y5SRF84HJ698887.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem, juntando os documentos de ID 9724044 a 9724120.
Deferida a liminar de busca e apreensão (ID 9725483), o Oficial de Justiça apreendeu o bem (certidão ID 10431888), mas atestou que a parte ré não foi localizada para citação, vez que o automóvel estava na posse de terceiro.
Intimado o autor fornecer novo endereço da suplicada, tal medida foi cumprida, porém o meirinho não logrou êxito na diligência (ID 37945891).
A citação por edital restou indeferida no ID 41575964, tendo o demandante pugnado por pesquisas nos sistemas Sisbajud/Infojud.
Expedidas as cartas nos endereços obtidos, a citação via postal se perfectibilizou por meio do ID 54109098.
Não houve oferecimento de contestação nem purgação da mora, consoante certificado no ID 58737744, motivo pelo qual os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos é de reconhecimento da revelia, eis que o demandado, apesar de devidamente citado por via postal, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
Frise-se que, conforme regra estabelecida no art. 248, §4º, do CPC, “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.
Verificada a revelia na espécie, dela decorrem o efeito de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial, além da permissão do julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, II, CPC.
Pois bem.
O pleito inaugural encontra-se embasado nos elementos de prova exigidos por lei, tendo sido devidamente cumprida a liminar.
Destaque-se que o pedido de busca e apreensão se encontra fundado no Decreto-Lei nº 911/69, atendendo plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando instruída a inicial com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, com a comprovação da mora do devedor, notificação extrajudicial e planilha indicativa do débito.
Compulsando os autos, verifica-se que no contrato firmado entre as partes ficou pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao requerente, que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Nesse diapasão, é da natureza do contrato com garantia de alienação fiduciária a retomada do bem na hipótese de inadimplência, até porque essa é a finalidade da garantia.
Frise-se, ainda, que o e.
Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária (REsp 1.622.555), o que também não seria a hipótese dos autos devido à amplitude da inadimplência contratual.
In casu, a parte ré incorreu em mora a partir da parcela nº 08 (de um total de 36 prestações), vencida em 20/10/2017, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes.
Por essa conclusão, a situação dos autos enquadra-se perfeitamente na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Devidamente fundamentada, passa-se ao dispositivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, convertendo-se em decisão definitiva a busca e apreensão liminar, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como consolidando o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença.
Determino, por conseguinte, a retirada da restrição do veículo no sistema RenaJud, nos termos do art. 3º, §10, inciso II, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do montante das parcelas vencidas sem pagamento e vincendas, além das custas processuais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se, atentando para a regra específica do art. 346 do CPC.
São Luís, 10 de janeiro de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
14/01/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 16:01
Julgado procedente o pedido
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07/01/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 11:30
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:45
Decorrido prazo de ADAO FREITAS DE SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 08:12
Juntada de termo
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06/11/2021 20:59
Decorrido prazo de ADAO FREITAS DE SOUSA em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2021 11:45
Juntada de termo
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31/08/2021 08:52
Juntada de Certidão
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31/08/2021 08:51
Juntada de Certidão
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31/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 11:58
Juntada de Mandado
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23/08/2021 11:58
Juntada de Mandado
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23/08/2021 11:57
Juntada de Mandado
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16/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
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12/07/2021 08:19
Juntada de petição
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30/06/2021 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 12:25
Juntada de Ato ordinatório
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22/06/2021 08:20
Juntada de petição
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02/06/2021 03:20
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 12:43
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2021 09:13
Juntada de petição
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30/03/2021 05:27
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802572-10.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) AUTOR: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 REU: ADAO FREITAS DE SOUSA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Requereu o autor a realização de diligências junto ao Banco Central do Brasil e Secretaria da Receita Federal, a fim de obter o endereço do réu para citação.
Importante registrar que, no caso de órgãos e instituições que disponibilizam o acesso a sistemas interligados com o Poder Judiciário, não se revela óbice ao deferimento do pleito em razão do ínfimo impacto que tal diligência ocasionaria, sendo a consulta realizada diretamente pelo juiz.
Desse modo, DEFIRO o requerimento para verificação da existência de possíveis registros de endereços do réu na Base de Dados do Banco Central, através do SisbaJud, e da Receita Federal do Brasil, por intermédio do Sistema InfoJud, listando ao autor estritamente os que eventualmente forem encontrados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais exigidas para solicitação de informações aos citados órgãos, na forma do item 4.25 da Tabela IV, anexa a Lei Estadual nº. 9.109 de 2009.
Cumprida a diligência, determino a realização das pesquisas e, em seguida, a intimação do autor para conhecer do seu resultado, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências que entender cabíveis, advertindo-lhe que a citação é ato indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência poderá ensejar a extinção do feito sem apreciação de seu mérito.
São Luís, 23 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
26/03/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 09:29
Conclusos para despacho
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23/03/2021 09:29
Juntada de Certidão
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22/03/2021 10:02
Juntada de petição
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03/03/2021 02:06
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802572-10.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) AUTOR: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 REU: ADAO FREITAS DE SOUSA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Requereu o autor na petição de ID 41491476, a citação editalícia do demandado Adão Freitas de Sousa, uma vez que o veículo descrito na inicial foi apreendido em via pública, conforme certificado no ID 10431888-pág. 1, sendo infrutíferas as diligências de citação do réu (ID 10431888-pág. 2 e ID 37945891).
Como cediço, exige-se para o deferimento da referida modalidade de citação a caracterização de uma das situações previstas nos incisos do art. 256 do Código de Processo Civil, constando expressamente no §3º do dispositivo legal que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
No caso concreto, a parte autora ainda não esgotou todos os meios disponíveis para a localização do suplicado, haja vista que sequer pugnou pela realização de consultas aos órgãos públicos que disponibilizam acesso ao Poder Judiciário a fim de obter endereços para tentativas de citação pessoal, razão pela qual INDEFIRO o pleito formulado.
Por conseguinte, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, advertindo-lhe que a citação é ato indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como que a sua ausência poderá gerar a extinção da ação sem apreciação do mérito (art. 485, IV, CPC).
Cumpra-se.
São Luís, 24 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/03/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 10:34
Conclusos para despacho
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24/02/2021 10:34
Juntada de Certidão
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23/02/2021 09:35
Juntada de petição
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10/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802572-10.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) AUTOR: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 REU: ADAO FREITAS DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça ID nº 37945891, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
08/02/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 13:48
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2021 10:04
Decorrido prazo de ADAO FREITAS DE SOUSA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:04
Decorrido prazo de ADAO FREITAS DE SOUSA em 02/02/2021 23:59:59.
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10/12/2020 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2020 10:47
Juntada de diligência
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12/11/2020 18:09
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 16:06
Juntada de Carta ou Mandado
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29/10/2020 07:20
Juntada de Ato ordinatório
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24/10/2020 10:13
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 23/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 19:00
Juntada de petição
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10/10/2020 08:06
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:55
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:51
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:51
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 08/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 16:05
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 08:46
Juntada de Ato ordinatório
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24/09/2020 19:36
Juntada de petição
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24/09/2020 19:29
Juntada de petição
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10/09/2020 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 18:37
Juntada de Certidão
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31/08/2020 18:37
Conclusos para despacho
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31/08/2020 15:43
Juntada de Certidão
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28/08/2020 03:51
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 27/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 17:39
Juntada de petição
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12/08/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 16:01
Juntada de Ato ordinatório
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30/07/2020 01:32
Decorrido prazo de ADAO FREITAS DE SOUSA em 29/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2020 14:26
Juntada de diligência
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08/07/2020 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2020 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2020 14:25
Juntada de diligência
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09/04/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 16:43
Expedição de Mandado.
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09/12/2019 12:35
Juntada de Mandado
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01/11/2019 10:54
Juntada de petição
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25/10/2019 17:08
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2019 02:32
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 04/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2019 11:07
Juntada de diligência
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26/09/2019 10:03
Expedição de Mandado.
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13/09/2019 10:28
Juntada de Ato ordinatório
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23/08/2019 15:58
Juntada de petição
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14/09/2018 12:53
Expedição de Mandado
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17/08/2018 14:22
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2018 00:44
Decorrido prazo de ADAO FREITAS DE SOUSA em 14/08/2018 23:59:59.
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25/06/2018 11:48
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2018 11:48
Mandado devolvido dependência
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06/06/2018 11:26
Expedição de Mandado
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24/05/2018 14:17
Juntada de Mandado
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18/05/2018 14:08
Juntada de Ato ordinatório
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10/05/2018 01:06
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 09/05/2018 23:59:59.
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04/05/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/04/2018 12:53
Juntada de Ato ordinatório
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03/04/2018 01:28
Decorrido prazo de ADAO FREITAS DE SOUSA em 02/04/2018 23:59:59.
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08/03/2018 04:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2018 00:31
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 05/03/2018 23:59:59.
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26/01/2018 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/01/2018 10:41
Expedição de Mandado
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24/01/2018 16:50
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2018 15:39
Conclusos para decisão
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24/01/2018 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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