TJMA - 0820523-15.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 13:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 05:21
Decorrido prazo de OLITECH - COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 05:21
Decorrido prazo de SINGULAR PRODUTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:37
Publicado Ementa em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 15:41
Conhecido o recurso de OLITECH - COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2022 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2022 08:43
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2022 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 13:06
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2022 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 09:42
Pedido de inclusão em pauta
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20/04/2022 03:43
Decorrido prazo de OLITECH - COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/04/2022 10:45
Juntada de Certidão de julgamento
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06/04/2022 22:49
Juntada de petição
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06/04/2022 09:55
Juntada de petição
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06/04/2022 02:58
Decorrido prazo de SINGULAR PRODUTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 05/04/2022 23:59.
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28/03/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 02:55
Decorrido prazo de OLITECH - COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2022 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 18:17
Juntada de contrarrazões
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04/03/2022 00:18
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 02:41
Decorrido prazo de SINGULAR PRODUTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:40
Decorrido prazo de OLITECH - COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 21/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:44
Decorrido prazo de SINGULAR PRODUTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 02:54
Decorrido prazo de SINGULAR PRODUTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 10:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/01/2022 00:21
Publicado Despacho em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 13:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/12/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 09:38
Juntada de diligência
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07/12/2021 00:36
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0820523-15.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Olitech - Comercio, Serviços, Importação e Exportação Ltda (Pharmagás Comercio Serviços Importação e Exportação Ltda) Advogada: Dra.
Fernanda de Medeiros Farias OAB/RN 11253 Agravada: Singular Produtos e Serviços Ltda – EPP Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, interposto por Pharmagás Comercio Serviços Importação E Exportação Ltda contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís (nos autos da ação ordinária de obrigação de não fazer c/c indenização dos danos morais e materiais e tutela de urgência nº 0851504-24.2021.8.10.0001, proposta em seu desfavor de Singular Produtos e Serviços Ltda – EPP), que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nas razões recursais, a agravante defende, em suma, que encerrado o contrato de prestação de serviço de representação comercial firmado entre elas, sem motivo plausível, a agravada passou a praticar concorrência desleal, firmando contratos semelhantes com um dos seus principais clientes a Empresa Maranhense de Serviços Médicos – EMSERH. Salientou a agravante que a agravada, utilizando-se do seu know-how, está com ela concorrendo em certame licitatório junto a EMSERH na licitação eletrônica nº 233/2021 – CSL/EMSERH, processo administrativo nº 180.031/2021 que tem como objeto contratação de empresa especializada em serviços de manutenção preventiva e corretiva da rede de tubulações de gases medicinais incluindo fins de linha, régua hospitalar e rede de vácuo. À vista disso, a agravante pugna pela concessão de tutela antecipada para a agrava seja impedida de praticar concorrência desleal por pelo menos dois anos, impedindo-a de participar a da referência concorrência e, ao final, pelo provimento do recurso para tornar definitiva a decisão liminar. É o relatório.
Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e acompanhado do respectivo preparo, razões pelas quais dele conheço. Sobre o pleito liminar, da análise en passant dos autos, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da medida de urgência requerida, pelo que não há de ser deferido o pedido de antecipação de tutela. É que, dessa análise, verifico cuidarem os autos de resolução contratual provocada por suposto descumprimento contratual que a agravante nega ter contribuído para tal desfecho, já que não havia, à época, nenhum débito quanto aos pagamentos devidos. Assim partindo da premissa de que a prática de concorrência desleal se deu logo após a rescisão do citado contrato e, exatamente por conta dela, resta averiguar, com mais clareza, os motivos pelos quais a agravada decidiu pôr termo à avença.
De todo modo, em que pese o esforço argumentativo da agravante, a probabilidade do direito invocado não restou devidamente demonstrada a ponto de justificar, por ora, a liminar pretendida. Tais circunstâncias denotam, neste juízo de cognição sumária, a não concorrência de ao menos um dos requisitos exigidos pelos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil para o deferimento da medida de urgência pretendida. Do exposto, indefiro o pedido liminar requerido.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se a agravante, através de seu procurador, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
03/12/2021 13:25
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 13:20
Juntada de malote digital
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03/12/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2021 14:16
Conclusos para decisão
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01/12/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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