TJMA - 0819627-37.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de PATRICK JOSE CRUZ DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:57
Juntada de petição
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15/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 22:18
Juntada de embargos de declaração
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03/07/2025 14:10
Juntada de petição
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02/07/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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11/06/2024 07:55
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:55
Decorrido prazo de PATRICK JOSE CRUZ DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:55
Decorrido prazo de PAULO SILAS PEREIRA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:37
Juntada de petição
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13/05/2022 01:41
Conclusos para despacho
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13/05/2022 01:40
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:44
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 22/03/2022 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/03/2022 10:44
Conciliação infrutífera
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22/03/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/02/2022 21:10
Decorrido prazo de PAULO SILAS PEREIRA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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18/02/2022 21:09
Decorrido prazo de PATRICK JOSE CRUZ DE SOUSA em 31/01/2022 23:59.
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21/12/2021 01:34
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:34
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:40
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819627-37.2019.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA JOSE GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PATRICK JOSE CRUZ DE SOUSA - MA16446, PAULO SILAS PEREIRA SILVA - MA18005 REU: CARLOS DAVID OLIVEIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - MA14647 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuidam os autos de pedido de reintegração de posse de veículo formulado por Maria José Gomes contra Carlos David Oliveira Mendes.
Descreve a autora que realizou o financiamento de um veículo junto a instituição financeira e que antes da quitação do preço entregou a posse do mesmo para o acionado, independente de pagamento, para que ele suportasse o restante das prestações.
Sublinha que ele repassou o automóvel para terceiro, de forma onerosa, sem seu consentimento, o que tem acarretado dissabores, na proporção em que tem sido cobrada por parcelas em aberto.
Relata que o carro está no pátio de uma delegacia e registra os transtornos suportados, pugnando pela imediata reintegração. com confirmação no mérito e compensação dos prejuízos.
Em sede de contestação, o requerido atenta para inadequação da via eleita, alegando que o domínio não pode arrimar pretensão possessória.
Diz que descabe a liminar, pois a tradição se completou há mais de ano e dia.
Alerta para as despesas que realizou no automotor em virtude da correção das avarias de uma batida.
Anota que não há mora no pagamento e que as dificuldades para regularização do licenciamento decorreram de multa por embriaguez ao volante do filho da promovente.
Pugna pela realização da audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
Informa a requerente que adquiriu um automóvel por meio de financiamento bancário e por não conseguir arcar com os valores devidos entregou o bem ao requerido tendo este se comprometido a custear as prestações devidas à instituição financeira, estando, porém, inadimplente.
A concessão de tutela antecipada de urgência demanda a presença concomitante de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como pressupõe a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na questão, não percebo o preenchimento do exigido.
O contrato celebrado pelas partes deu-se de forma oral, sem que se consiga absorver os exatos termos da pactuação de compra e venda do veículo. É incontroverso que o bem foi entregue e que as prestações passaram a ser obrigação do adquirente.
Entretanto, nada há que faça pressupor a vedação de repasse a terceiro sem anuência da autora.
Ressalte-se que é inviável até a primeira “transferência” efetuada, na medida que se operou à revelia de anuência da instituição financeira credora fiduciária, verdadeira titular do domínio, contra quem o negócio não pode ser oposto, ainda que produza efeitos jurídicos entre aqueles que o celebram.
Desta maneira, não havendo prova pré-constituída de que o credor fiduciário consentiu com a transferência de direitos sobre o bem, revela-se ausente a probabilidade de direito capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência postulada pela promovente.
A propósito, segue jurisprudência: ”AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO.
RECURSO DA AUTORA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ALMEJADA TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA DO VEÍCULO AO COMPRADOR.
VENDA NON DOMINO.
AUTOMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSAÇÃO INEFICAZ PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ANUENTE. [...] ASSENSO INDISPENSÁVEL PARA MODIFICAÇÃO DO TITULAR DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO.
INTENTO INVIÁVEL”. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031697-13.2020.8.24.0000, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-03-2021).
Nada impede que o devedor, se assim pretender, promova a transferência da posse direta do bem e da própria dívida a terceiro.
Contudo, nesse caso, deverá levar ao conhecimento do credor fiduciário sua intenção e ter sua expressa autorização para realização do negócio.
Desviando deste cuidado, permanece a autora responsável pela quitação das parcelas e até de eventual infração de trânsito, não podendo reclamar de situação a que deu causa por sua exclusiva desídia.
Afora isso, a reintegração de posse pretendida só pode se operar após a resolução ou rescisão do contrato de compra e venda firmado pelos litigantes, para o que, imprescindível verificar, com segurança, se a situação de inadimplemento retratada na exordial efetivamente se faz presente, pois há juntada de comprovantes e até a mora noticiada na última petição só faz menção ao mês imediatamente antecedente.
Os tribunais assim têm se manifestado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
RECURSO DO AUTOR.
TENCIONADA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO AUTOMÓVEL DADO EM PAGAMENTO NO PACTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DIANTE DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DA RÉ.
PRETENSÃO RECHAÇADA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DA AVENÇA ANTES DA RETOMADA DO BEM PELO VENDEDOR.
DECISUM MANTIDO”. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023187-11.2020.8.24.0000, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2020).
Revelando-se que a posse se originou de contrato de compra e venda, a reintegração pleiteada pelo vendedor, calcada na alegação de inadimplemento do adquirente, ocorre como consequência ou desdobramento da rescisão, sendo açodada a concessão de tutela de urgência para essa finalidade, salvo em situações de irrefutável inadimplemento absoluto do comprador, o que não é a hipótese dos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Tendo em conta que, em despacho inicial não foi designada data para audiência de mediação/conciliação e que o requerido manifesta interesse na composição, determino a inclusão do processo em pauta de audiências, que será realizada em um dos Centros de Conciliação e Mediação desta Comarca.
Fica a parte autora advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência supramencionada, deverá, a partir dessa data, apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 22/03/2022 10:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021. -
02/12/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 10:26
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2021 10:22
Audiência Processual por videoconferência designada para 22/03/2022 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/09/2021 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2020 15:58
Juntada de petição
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29/01/2020 16:16
Juntada de petição
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29/01/2020 14:50
Conclusos para despacho
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04/10/2019 09:25
Juntada de petição
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07/08/2019 02:39
Decorrido prazo de PATRICK JOSE CRUZ DE SOUSA em 05/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 02:39
Decorrido prazo de PAULO SILAS PEREIRA SILVA em 05/08/2019 23:59:59.
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19/07/2019 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 16:51
Juntada de petição
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02/07/2019 16:45
Juntada de petição
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21/06/2019 14:33
Juntada de petição
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31/05/2019 11:02
Juntada de petição
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28/05/2019 17:17
Juntada de petição
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27/05/2019 16:49
Conclusos para decisão
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20/05/2019 15:49
Juntada de petição
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15/05/2019 17:23
Juntada de petição
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14/05/2019 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2019 19:00
Juntada de diligência
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13/05/2019 08:38
Juntada de Certidão
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13/05/2019 00:22
Juntada de Certidão
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13/05/2019 00:18
Expedição de Mandado.
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13/05/2019 00:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 00:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 00:00
Outras Decisões
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12/05/2019 22:18
Conclusos para decisão
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12/05/2019 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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