TJMA - 0809030-55.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 10:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/01/2023 13:00
Publicado Sentença em 06/12/2022.
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08/01/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 18:52
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO ALMEIDA em 22/11/2022 23:59.
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02/12/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 10:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/12/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 14:24
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:37
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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09/11/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:49
Conclusos para despacho
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23/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 16:10
Juntada de diligência
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19/08/2022 16:40
Decorrido prazo de FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA em 15/08/2022 23:59.
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19/08/2022 16:40
Decorrido prazo de ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 10:36
Juntada de Mandado
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29/07/2022 08:55
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:18
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2022 16:51
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2022 19:33
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
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19/04/2022 01:18
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 08:34
Juntada de Mandado
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12/04/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 08:31
Juntada de Mandado
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12/04/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 13:58
Conclusos para despacho
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21/01/2022 12:39
Juntada de Certidão
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20/01/2022 18:46
Juntada de petição
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07/12/2021 03:32
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809030-55.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA - PI16220 REU: ELIANE M.
DE SANTANA EIRELI - ME, JACOBE ALMEIDA BARBOSA Aos 03/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c dano moral, material e lucro cessante, proposta por ANA PAULA RIBEIRO ALMEIDA LIMA em face do Instituto Timonense de Educação Permanente (ITEP) –mantenedora Eliane Maria de Santana Eireli e Jacobe Almeida Barbosa.
Em síntese, pretende a parte autora que os réus expeçam diploma de curso superior de pedagogia e a condenação em danos materiais e morais.
Alega que concluiu referido curso em 2017 e recebeu diploma expedido por uma terceira faculdade, chamada FLATED.
Todavia, o documento era inválido.
Afirma que desde então tentou resolver o problema administrativamente, mas até a presente data os réus não lhe forneceram outro certificado de conclusão ou diploma.
Pede tutela de urgência visando a imediata expedição do diploma.
Intimada, a União não demonstrou interesse no feito.
Decisão declinando competência id Num. 56766709 - Págs. 77 e 78.
Eis o relevante.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
Da análise da peça portal, observa-se que a pretensão da demandante não é plausível, considerando os fatos e documentos que acompanham o caderno eletrônico.
Isto porque se denota que o pedido de tutela tem cunho eminentemente satisfativo e reflete o próprio mérito da demanda, ao passo que a imposição da obrigação ao demandado de imediada expedição de diploma pode ser considerada uma medida irreversível, uma vez que tal procedimento não possui caráter provisório.
Além disso, consta nos autos informação do Ministério da Educação sobre a Instituição de ensino ora demandada nos seguintes termos: “em consulta ao Sistema do e-MEC, verificou-se a inexistência de registros relacionados ao Instituto Timonense de Educação Permanente - ITEP (Doc.
SEI nº 1985704); Faculdade J Almeida LTDA (Doc.
SEI nº 1985716); Instituto Qualifique e Consultoria- IQC (Doc.
SEI nº 1985707) e Rota Assessoria Educacional LTDA (Doc.
SEI nº 1985719) nem como mantenedoras e tampouco como mantidas.
Portanto, conclui-se que as entidades não são Instituições de Ensino Superior – IES, tendo em vista não estarem credenciadas junto ao Sistema Federal de Ensino para a oferta de cursos superiores” (Id Num. 56766709 - Pág. 40 ) Nesse contexto, os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se encontram presentes no caso concreto, não sendo possível, neste momento, conceder a tutela de urgência requerida sob tal argumento.
Desta feita, a priori, os fatos e provas apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade da tutela de urgência requerida.
Decido.
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA.
Outrossim, considerando que as citações dos requeridos Jacobe Almeida Barbosa (id Num. 56766709 - Pág. 72), e Instituto Timonense de Educação Permanente (id Num. 56766709 - Pág. 76) foram infrutíferas, intime-se o advogado da parte autora para adotar as providências necessárias ao desenvolvimento válido do processo, conforme art. 240, 2º, do CPC, no prazo de 10 dias, promovendo a citação do requerido, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Timon/MA, 3 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
03/12/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2021 11:42
Conclusos para despacho
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26/11/2021 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
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23/11/2021 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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