TJMA - 0001594-76.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 16:33
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:25
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA BARROS em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:38
Juntada de petição
-
01/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:13
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA BARROS em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:54
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA BARROS em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:54
Decorrido prazo de CAMILA SOARES DE FREITAS em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:54
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:54
Decorrido prazo de HELENO MOTA E SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:54
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:22
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 10/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:55
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 09:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
14/04/2023 15:26
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/03/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:43
Expedido alvará de levantamento
-
15/02/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 18:59
Juntada de petição
-
14/02/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 23:21
Juntada de petição
-
09/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:06
Decorrido prazo de CAMILA SOARES DE FREITAS em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:06
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 02/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:58
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 21:07
Juntada de petição
-
19/03/2022 01:30
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
19/03/2022 01:30
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 03:10
Decorrido prazo de EUROMAR AUTOMOVEIS E PECAS LTDA. em 01/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2022 14:23
Transitado em Julgado em 01/02/2022
-
02/02/2022 20:46
Juntada de petição
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07/12/2021 03:40
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001594-76.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA RIBEIRO DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL SILVA BARROS - OAB/MA 9679-A REU: EUROMAR AUTOMOVEIS E PECAS LTDA., BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA: 1.
Relatório Trata-se de Ação Ordinário de Indenização promovida por Jeová Ribeiro Diniz em face de Euromar Automóveis e Peças LTDA. e Banco Volkswagen S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata que adquiriu um automóvel da 2ª Requerida - Banco Volkswagen S.A. - através da 1ª Requerida - Euromar Automóveis e Peças LTDA., da marca Volkswagen, catálogo GOL NF 1.0, Motor HP AJC/GASO, chassi 9BWAA05U59P034166, FAB 2008, cor preto Ninja, MOD 2009, Cod Renavam 117221830 - P01 - P09 - W06 - W40 - P64, Kit 20 anos, 4 portas, no valor de R$ 34.990,00 (trinta e quatro mil, novecentos e noventa reais).
Afirma que na época do licenciamento do veículo no exercício de 2010 - CRLV/DETRAN/MA n.º 8388746756, descobriu junto ao Órgão de Fiscalização que o seu veículo era usado e já foi pertencido a Josélia Pereira Gonçalves.
Aduz que os requeridos negociaram com o consumidor/autor um veículo como se fosse zero km (carro novo), quando na verdade não era, desta feita, de forma maliciosa enriquecendo sem justa causa, uma vez que venderam um automóvel usado com preço de mercado de um veículo zero km.
Por fim, provado o acontecimento danoso, qual seja, falha da prestação de serviços, bem como, a responsabilidade dos requeridos no referido evento, o dano moral fica evidenciado, motivo pelo qual move a presente ação, a fim de que as requeridas sejam condenadas ao pagamento da importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Ademais, requer a condenação por perdas e danos, em dobro, tendo em vista a apreciação de preço de mercado do veículo no momento da compra, além dos consectários legais.
Com a inicial vieram documentos, id. n.º 26821079, pág. 15/23.
Contestação da Volkswagem S.A., id. n.º 26821079, pág. 34/46.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva para figurar no polo passiva da demanda, sob a alegação de que não pode ser compelido a ressarcir qualquer prejuízo, porquanto é apenas o fabricante do veículo.
Ademais, afirma que o Banco Volkswagen apenas concedeu o crédito a Requerente para a operação de compra e venda do veículo.
O veículo de seu interesse fora fabricada pela Volkswagen do Brasil e adquirida junto a Revenda Euromar, desta feita, toda a responsabilidade pelo veículo, incluindo a procedência, documentação, garantia de mecânica, pintura, dentre outros, é garantia do fabricante e da revenda.
Pugna pela improcedência da ação.
Vieram documentos, id. n.º 26821079, pág. 47/84.
Réplica, id. n.º 26821079, pág. 90/98.
Termo de audiência de conciliação, id. n.º 26821079, pág. 112, com a ausência da Requerida Euromar, apesar de devidamente intimada.
Em tempo, as partes informam que não tem mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Despacho determinando a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar quanto a ausência de citação do Requerido Euromar Automóveis e Peças LTDA. e se ainda possui interesse na tramitação do processo.
Petição da parte autora requerendo citação editalícia da demandada EUROMAR, id. n.º 26821079, pág. 121.
Despacho para produção de provas, id. n.º 26821079, pág. 132. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado do feito.
O presente caso versa sobre uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar.
Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Preliminarmente, a empresa requerida - EUROMAR - alega a sua ilegitimidade passiva, porquanto apenas concedeu o crédito ao Requerente e a responsabilidade pelo veículo é do fabricante e revenda.
Entendo que não merecem prosperar as alegações da empresa, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos e serviço.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, FALSIDADE DE DOCUMENTOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - PERDA DE OBJETO DO RECURSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CELEBRADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR - FRAUDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO FINANCIADOR E DA CONCESSIONÁRIA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO.
Uma vez demonstrada suposta realização de negócio jurídico entre as partes litigantes, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Se para a formalização do contrato de financiamento há a prática de atos tanto pela concessionária de veículos quanto pelo banco financiador da compra e venda, a concessionária possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos e serviços.
A culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.
Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, tanto a inscrição irregular quanto a manutenção indevida do nome do inadimplente em serviço de proteção ao crédito configura dano moral presumido, que prescinde de prova. (TJ-MG - AC: 10582170011461001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019). (SIC) Dessa forma, rejeito a preliminar alegada.
Impende destacar que a empresa requerida, Euromar Automóveis e Peças LTDA. manifestou-se nos autos, logo após a citação por edital, mediante o protocolo de petição, id. n.º 26821079, pág. 130/131.
Sucede que, para a validade do processo, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, art. 239, do Código de Processo Civil.
Assim, uma vez que o requerido não cumpriu o comando constante no edital de citação, id. n.º 26.821079, pág. 125, é mister a decretação da sua revelia.
Saliente-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa.
Assim sendo, pode o revel receber o processo no estado em que se encontra e também requerer a produção de provas, conforme o disposto no art. 346 do CPC e na Súmula 231 do STF.
Entretanto, a empresa requerida não manifestou-se quanto ao comando do despacho para a produção de provas, motivo pelo qual confirmo a decretação de sua revelia.
A presente celeuma cinge-se na análise da responsabilidade das empresas requeridas, Banco Volkswagen S.A. e Euromar Automóveis e Peças LTDA., na época da venda do veículo automotor.
A parte autora alega que, na intenção de comprar um veículo zero quilômetros, adquiriu um veículo usado, cuja propriedade era de outra pessoa, Josélia Pereira Gonçalves.
Para comprovar suas alegações, a parte autora acostou aos autos Nota Fiscal, id. n.º 2682179, pág. 18; o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, id. n.º 26821079, pág. 20, que demonstram plausibilidade do seu direito de proprietário, desde o ano de 2009.
Nessa esteira, no documento id. n.º 26821079, pág. 22, é possível verificar a propriedade paralela de outra pessoa, Josélia Pereira Gonçalves, do veículo que, inicialmente, era seu.
No caso, é incontroverso que o veículo entregue ao autor não ostentava a condição de zero quilômetros, por já se encontrar emplacado, tendo anterior proprietário.
Diante do acervo probatório, observa-se o direito da parte autoral, quando alega falha na prestação de serviços das empresas requeridas, na ocasião em que comprou veículo usado no lugar de veículo zero quilômetros.
Assim, malgrados os argumentos esposados pela parte requerida, as provas produzidas nos autos confirmam as alegações deduzidas na petição inicial, no sentido de que o autor adquiriu veículo que não ostentava condição de zero quilômetros, pagando, no entanto, o preço correspondente de tabela desta classe de automóveis.
O princípio da transparência, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, consagra que o consumidor tem o direito de ser informado sobre todos os aspectos de serviço ou produto exposto ao consumo, de modo que a concessionária requerida também faltou com o dever de informação, quando da venda do produto ao consumidor. É cediço que a responsabilidade civil trata-se do dever e/ou obrigação do ofensor em restituir, restaurar o patrimônio do ofendido, fazendo voltar ou aproximar-se ao estado quo ante da ação ou omissão causadora do dano.
Assim, diante do dano causado associado à diminuição do bem jurídico da vítima, já que sem dano não há reparação, surge a obrigação de indenização, que pode ser tanto de ordem material ou imaterial.
A legislação brasileira adotou como regra a responsabilidade civil subjetiva, tipificada no art. 186 e 927, do CC, segundo a qual o ofensor tem o dever de reparar ou de restituir o mal causado, desde que comprovado o dano, o nexo causal e a sua culpa.
Observemos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O valor da indenização deve atender a dupla finalidade de compensação da dor moral sofrida e de prevenção, para que o ato abusivo não se repita.
Observando-se essas finalidades, deve-se ter por critérios norteadores da fixação do ‘quantum’, principalmente, as repercussões pessoais e sociais derivadas do ato ilícito, a condição pessoal das partes (grau de instrução e nível sócio-econômico) e o dolo ou o grau de culpa do réu.
Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
A indenização, assim fixada, não pode ser irrisória ou simbólica, mas também não pode ser extremada, a ponto de gerar enriquecimento ou restauração do patrimônio do ofendido.
Desta forma, demonstrado o dano e o nexo de causalidade pelos autores, não logrando êxito as rés em comprovarem qualquer uma das hipóteses excludentes de sua responsabilidade, revela-se presente a responsabilidade das mesmas que, por consequência, têm a obrigação de indenizar os danos causados à parte autora em razão da falha na prestação do serviço.
Evidente a angústia experimentada pela parte autora, em se deparar de forma inesperada com a situação de desamparo pelo serviço que havia contratado, tornando necessária a presente ação judicial.
Sem dúvida que os transtornos gerados com tais fatos vão além do mero aborrecimento, arranhando a própria esfera dos direitos da personalidade.
Por fim, quanto ao pedido de condenação ao pagamento de perdas e danos, em dobro, entendo que não merece prosperar, uma vez que não restou comprovada a intensidade de depreciação do veículo.
Tal observância seria extraída mediante a análise pericial, ou qualquer outro documento idôneo, ônus que competia ao autor.
Por fim, não restam dúvidas de que houve falha na prestação de serviços por parte da concessionária, em não repassar todas as informações técnicas do veículo entregue ao autor, por ocasião do negócio jurídico. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da peça exordial para: a) CONDENAR, solidariamente, as empresas requeridas, Banco Volkswagen S.A. e Euromar Automóveis e Peças LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescendo juros de 1% (um por cento), ao mês, a contar da citação (responsabilidade contratual, art. 406, CC), e correção com base no INPC, a constar dessa decisão (Súmula 362, STJ), em prol do Autor; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos. c) Tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca, é aplicável ao caso o disposto no art. 86 do CPC/2015, devendo cada parte arcar com 50% das custas processuais e dos honorários do patrono da parte adversa, os quais fixo em 20% sobre o valor total da condenação.
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o benefício da justiça gratuita, deferida no despacho, id. n.º 26821079, pág. 25.
P.R.I.C.
São Luís, 30 de novembro de 2021 Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís. -
03/12/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/04/2020 11:18
Conclusos para julgamento
-
21/04/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 09:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 09:25
Decorrido prazo de EUROMAR AUTOMOVEIS E PECAS LTDA. em 28/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 15:16
Juntada de petição
-
21/01/2020 15:15
Juntada de petição
-
21/01/2020 01:09
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
08/01/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/12/2019 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2019 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/12/2019 12:04
Juntada de Certidão
-
30/12/2019 10:25
Recebidos os autos
-
30/12/2019 10:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2012
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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