TJMA - 0800068-49.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 19:33
Juntada de petição
-
19/06/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
09/06/2023 09:49
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2023 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/06/2023 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
21/04/2023 01:37
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:26
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:08
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
16/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
08/04/2023 12:09
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
21/03/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:10
Juntada de petição
-
09/03/2023 07:58
Juntada de petição
-
08/03/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 12:39
Juntada de petição
-
16/02/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:38
Juntada de petição
-
17/01/2023 02:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 08:31
Juntada de petição
-
06/10/2022 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2022 09:22
Juntada de petição
-
08/09/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
08/09/2022 12:10
Realizado cálculo de custas
-
06/09/2022 10:47
Juntada de petição
-
02/09/2022 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/09/2022 14:29
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
19/08/2022 16:41
Juntada de petição
-
30/07/2022 01:44
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 20:22
Juntada de petição
-
27/04/2022 10:12
Juntada de réplica à contestação
-
19/04/2022 09:10
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2022 19:55
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 08/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:04
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:47
Juntada de contestação
-
11/02/2022 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2022 16:08
Juntada de petição
-
31/01/2022 08:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800068-49.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAFAEL ARAUJO LEAL Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por RAFAEL ARAÚJO LEAL em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora de nº 3011302539, de imóvel localizado neste município de São José de Ribamar/MA.
Aduz que recebeu no mês de dezembro de 2020, fatura de cobrança da ré no valor de R$ 437,17 (quatrocentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), constando a cobrança de R$ 229,41 (duzentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), referente à multa por auto religação.
Relata que não efetuou a auto religação, e que teve o fornecimento do serviço suspenso em razão de fatura de competência de novembro de 2020, que estava quitada.
Após contato com a requerida e constatado o erro, os funcionários da concessionária compareceram e efetuaram a religação.
Informa ainda que a reclamação foi registrada sob o protocolo de nº 894.224-47.
Sustenta que a cobrança é indevida e que o não pagamento do valor pode ocasionar a suspensão do fornecimento do serviço e a negativação do nome da parte autora.
Desta forma, requer em sede de antecipação de tutela que a ré abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica referente a fatura de dezembro de 2020, sob pena de multa por descumprimento.
Juntou aos autos eletrônicos os documentos pertinentes.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Pois bem, considerando as particularidades especiais que cingem a hipótese, entendo que o indicado pedido de tutela provisória exige e impõe deferimento.
Fundamento.
No caso presente, a autora questiona a cobrança da fatura de dezembro de 2020, no valor de R$ 437,17 (quatrocentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), constando a cobrança de R$ 229,41 (duzentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), referente à multa por auto religação, que sustenta ter sido efetuada pelos próprios prepostos da ré.
Com efeito, a documentação anexada aos autos, e isso em juízo de cognição sumária, corrobora os fatos narrados pela autora da ação, vez que anexou aos autos cópia da fatura de cobrança em id 39508666, onde consta a cobrança da mencionada multa.
Ademais, não há qualquer termo de inspeção efetuado pela concessionária atestando a irregularidade.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente, uma vez que o fornecimento de energia pode ser suspenso, caso não seja concedida a antecipação da tutela pretendida, em razão de cobrança que alega ser indevida.
Deste modo, a situação exige, ante a probabilidade do advento de consideráveis prejuízos à parte autora da ação, a adoção de medidas judiciais de cautela, até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
Por fim, há de se registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual revogação da presente decisão ou improcedência dos pedidos formulados na inicial, será perfeitamente possível à ré que efetue a cobrança do débito pelas vias ordinárias admitidas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 300 e ss do CPC, CONCEDO a LIMINAR pleiteada e determino à empresa requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que suspenda a cobrança e se abstenha de efetuar a suspensão do serviço ou caso já interrompido, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 3011302539, de titularidade da parte autora RAFAEL ARAÚJO LEAL, no prazo de 24 horas, referente à fatura de competência de dezembro de 2020 no valor de R$ 437,17 (quatrocentos e trinta e sete reais e dezessete centavos)-id 39858258, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Ressalto que as cobranças futuras efetuadas pela demandada devem ser adimplidas regularmente pela parte autora, vez que a suspensão da cobrança ora concedida limita-se à fatura de id 39858258.
Portanto, e com a urgência que o caso requer, intime-se a ré para, nos acima assinados prazos, cumprir a liminar ora concedida.
Em prosseguimento, e por entender tratar-se de caso em que é pouco provável a autocomposição, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
São José de Ribamar/MA, 07 de janeiro de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/01/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 14:51
Juntada de Mandado
-
07/01/2022 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2021 07:30
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 26/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 02:46
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 26/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:05
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL ARAUJO LEAL - CPF: *19.***.*58-09 (AUTOR).
-
08/04/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 10:43
Juntada de petição
-
10/03/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 12:04
Juntada de Certidão
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11/02/2021 17:11
Juntada de petição
-
11/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800068-49.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAFAEL ARAUJO LEAL Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) AUTOR: ITALO DE SOUSA BRINGEL OAB- MA10815 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) promovida por RAFAEL ARAUJO LEAL em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor informar sua profissão, autonomo contudo, não acostaram aos autos comprovação de sua renda.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; b) Registre-se, por oportuno, que as custas processuais, no valor da causa (o qual neste processo é bem baixo), pode ser parcelado de até 10 (dez) vezes.
Pode também usar a via dos juizados especiais, já que desnecessária a perícia para este caso.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se. Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação. São José de Ribamar/MA, 07/02/2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de fevereiro de 2021.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/02/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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