TJMA - 0801763-78.2020.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 09:39
Juntada de Ofício
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01/06/2021 09:36
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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28/05/2021 23:22
Decorrido prazo de RODRIGO DEAN LIMA COELHO em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801763-78.2020.8.10.0056 SENTENÇA Trata-se de Ação de Justificação de registro de Óbito na qual a demandante RAIMUNDA MADALENA DE SOUSA ALMEIDA requer a expedição da Certidão de Óbito de JULIANA SOUZA, falecida em 06/04/2014, em sua residência, localizada na Rua Gonçalves Dias, bairro Canecão, Santa Inês/MA.
O Ministério Público requereu a intimação da parte autora para comprovar a sua legitimidade ativa para a demanda, bem como juntar aos autos certidão negativa de óbito em nome da falecida e a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Santa Inês solicitando cópia da declaração de óbito nº 20595209-7 (ID 37403185).
A demandante informou que a discrepância entre o nome da genitora da requerente e a falecida trata-se de erro material, sendo o nome correto da falecida o constante na certidão de inteiro teor do casamento da requerente (ID 39188276).
Na oportunidade, juntou aos autos certidão negativa de óbito em nome de Juliana Souza, expedida pelo Cartório de Registro Civil de Santa Inês, certidão de inteiro teor do casamento da requerente e cópia da declaração de óbito nº 20595209-7 (ID 39188285).
A Secretaria Municipal de Saúde de Santa Inês encaminhou a declaração digital de óbito nº 20595209-7 (ID 39247060).
O Ministério Público requereu a designação de audiência (ID 39433434).
Realizada a audiência de justificação, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora (ID 43274301).
Com vistas dos autos, o Representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido pleiteado (id 43378307). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 6.015/1973, em seu art. 109, estabelece a quem pretenda restaurar, suprir ou retificar registro público, que deverá fazê-lo através de petição instruída com os documentos ou indicação de testemunhas que possam fundamentar o pedido.
Dispõe o art. 77 da referida lei que “nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” Note-se que, ao que tudo indica, o enterro aconteceu sem observância ao disposto na Lei nº 6.015/73, cujo artigo 77, logo inegável que o ato afrontou diretamente a legislação que regula a matéria.
Contudo, admite-se a hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante.
No presente feito, ante a vasta prova carreada nos autos, a irregularidade deve ser suprida com o registro tardio de óbito, uma vez que a questão envolvida é de ordem pública e merece atenção redobrada do juízo na produção de documento público tão importante quanto a certidão de óbito.
Ademais a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o ajuizamento de ações de retificação, restauração ou suprimento de assento, estendendo ao assento de óbito tardio o mesmo entendimento, no foro do domicílio da pessoa interessada, por entender que esta possibilidade confere ao interessado maior comodidade, permitindo o acompanhamento do feito.
REGISTROS PÚBLICOS.
PEDIDO DE LAVRATURA DE ASSENTO DE ÓBITO TARDIO.
FORO COMPETENTE.
ART. 77, LEI Nº 6.015/73.
LUGAR DO FALECIMENTO.
PEDIDO FORMULADO NO FORO DO DOMICÍLIO DOS INTERESSADOS.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Depreende-se do art. 109, § 5º, da Lei dos Registros Públicos que, nas hipóteses de restauração, suprimento ou retificação de assento, a pretensão pode ser deduzida em foro diverso da lavratura do assento, motivo pelo qual a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o ajuizamento da ação de retificação de registro civil no foro do domicílio da pessoa interessada.
Conquanto o especial caso em julgamento verse sobre pedido de lavratura de assento, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo do foro do domicílio dos interessados, porquanto, tendo em vista os documentos acostados aos autos, não se afigura necessária a colheita de provas no lugar do falecimento para a correta solução do pedido, não havendo, portanto, qualquer prejuízo na tramitação deste feito no juízo de origem.(TJ-MG - AC: 10111120006189001 MG , Relator: Edilson Fernandes, Data de Julgamento: 15/10/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2013). Dispositivo ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido, determinando que seja lavrado o assento do óbito de JULIANA SOUZA, com a expedição da respectiva certidão.
Sem custas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
SERVE UMA VIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO destinado ao Cartório do Registro Civil do Município de Santa Inês/MA, fazendo acompanhar cópias da inicial e dos documentos que a instruem, de onde serão extraídos os dados para a certidão, a qual deverá ser expedida sem ônus, uma vez que fora deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Dou por publicada e registrada com o cadastramento junto ao sistema PJe. Intime-se a requerente por seu advogado.
Ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e baixem-se os autos.
Santa Inês (MA), 30 de abril de 2021. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza Titular da 2ª Vara -
03/05/2021 15:59
Juntada de petição
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03/05/2021 09:41
Juntada de protocolo
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03/05/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 17:58
Julgado procedente o pedido
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05/04/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 16:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/03/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 16:39
Juntada de Certidão
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29/03/2021 11:06
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/03/2021 09:00 2ª Vara de Santa Inês .
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26/03/2021 22:35
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:55
Decorrido prazo de RODRIGO DEAN LIMA COELHO em 22/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:55
Decorrido prazo de secretaria municipal de saude em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA.
End: Rua do Bambú, s/nº, centro CEP: 65.300-000 Fone (98) 3681-4051 / (98) 3653-3606 E-mail: [email protected] Processo n.º 0801763-78.2020.8.10.0056 Classe CNJ: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARTES: RAIMUNDA MADALENA DE SOUSA Finalidade: Intimação do Advogado(a) Dr.
RODRIGO DEAN LIMA OAB/MA 19448 para tomar ciência da audiencia de justificação designada para o dia 29/03/2021 às 09horas, conforme despacho abaixo: DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO Designo audiência de justificação para o dia 29/03/2021, às 9:00 horas.
A audiência ocorrerá por videoconferência, na plataforma do TJMA, com link a ser disponibilizado.
Intime-se a requerente, por seu advogado, para comparecer com suas testemunhas PREFERENCIALMENTE de forma presencial na sala de audiências da 2ª Vara, consignando no mandado a advertência sobre o uso obrigatório de máscara e de aferição da temperatura.
Ciência ao MPE.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Santa Ines/MA, 09 de fevereiro de 2021. Jailson Silva Matos Auxiliar Judiciário Mat.118299 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
09/02/2021 10:33
Juntada de petição
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09/02/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 09:15
Audiência de justificação designada para 29/03/2021 09:00 2ª Vara de Santa Inês.
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25/01/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 09:05
Conclusos para despacho
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08/01/2021 09:05
Juntada de termo
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18/12/2020 14:19
Juntada de petição
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18/12/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2020 20:07
Juntada de diligência
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15/12/2020 11:05
Juntada de protocolo
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14/12/2020 11:12
Juntada de petição
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11/12/2020 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 15:06
Expedição de Mandado.
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09/12/2020 15:01
Juntada de Ofício
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03/12/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 10:01
Conclusos para despacho
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03/11/2020 10:01
Juntada de Certidão
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29/10/2020 11:53
Juntada de petição
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29/10/2020 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 08:09
Juntada de Ato ordinatório
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28/10/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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