TJMA - 0856671-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 22:04
Juntada de petição
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29/12/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:11
Juntada de contestação
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07/12/2021 04:09
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856671-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA OLEGARIA DOS SANTOS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Discute-se na presente ação o pagamento do PIS/PASEP.
Ocorre que, em Marco de 2021, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs.
Dessa forma, determino a suspensão do presente feito, permanecendo o mesmo em arquivo provisório até pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, quando deverá se manifestar a parte autora em termos de prosseguimento.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de dezembro de 2021.
Juíza ARIANE MENDES CASTRO PINHEIRO -
03/12/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:09
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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30/11/2021 14:27
Conclusos para despacho
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30/11/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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