TJMA - 0801013-52.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 08:20
Juntada de petição
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04/07/2025 11:19
Juntada de embargos de declaração
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2025 14:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
12/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 06:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 15/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:06
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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13/12/2022 18:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/11/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 14:55
Conclusos para julgamento
-
20/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:42
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:41
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 17:40
Juntada de petição
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06/12/2021 02:09
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801013-52.2017.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALEXANDRE CHUAIRY CUNHA, CLILDENE DOS SANTOS ROBSON CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO DE BARROS BEZERRA - OAB/MA 7133-A REU: K2 INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA 6343-ADECISÃO: DA INTIMAÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Consta na certidão de id.20701484, que a parte demandada requereu que suas intimações fossem feitas em nome da sociedade de advogados SOUZA & FARIAS ADVOGADOS.
No entanto, deve a parte demandada observar o teor da própria certidão que atesta que o PJE não disponibiliza essa opção de cadastro e consequente intimação pelo sistema eletrônico de sociedade de advogados.
Enquanto tal circunstância não for observada pela parte requerida e por seus respectivos advogados, permanecem válidas as intimações direcionadas ao advogado que tem peticionado nos autos, devidamente habilitado para recebimento de intimação perante o sistema.
Ademais, observo que não houve prejuízo a parte requerida, pois mesmo sem a intimação, compareceu espontaneamente aos autos, por meio da petição de id.27379914, e se manifestou sobre o interesse na produção de provas.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS Em decisão de id.19935162, foi determinada a intimação das partes para informarem sobre a necessidade de produção de outras provas e, em caso positivo, que esclarecessem qual o motivo da sua produção.
As partes foram intimadas e apenas a requerida ofereceu manifestação, arguindo, novamente, as mesmas preliminares da contestação e pleiteando a tomada do depoimento dos autores, oitiva de testemunhas, prova pericial, vistorias, juntada de documentos suplementares, expedição de ofícios requisitórios a instituições públicas e privadas e além de quaisquer outros necessários ao deslinde do feito.
Inicialmente, informo que as preliminares arguidas já foram objeto de apreciação na decisão de id.19935162, onde, inclusive, foram superadas, vale dizer, não houve impugnação por meio de recurso, razão pela qual deixo de tecer maiores considerações e passo ao pleito e produção de provas.
Em que pesem os pleitos de produção de diversos tipos provas, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento para fins de tomada do depoimento pessoal dos autores, uma vez que suas alegações já se encontram declinadas na petição inicial e na réplica.
Sobre ao pedido de produção de prova testemunhal, entendo que a requerida descumpriu o determinado na decisão de id.19935162, onde ficou claro que deveria ser justificada a necessidade da prova e o ponto controvertido que pretende demonstrar com ela.
Ora, a requerida descurou de indicar a finalidade da prova, limitando-se a fazer argumento genérico para sua produção, motivo pelo qual indefiro o pedido de prova testemunhal.
Na mesma linha seguem os pedidos de perícia e vistoria, pois não sendo certo o objeto a ser periciado ou vistoriado, torna-se apenas dispêndio de tempo e recursos a ser suportado pela parte adversa e pelo Poder Judiciário.
No que se ao refere ao pedido de produção de prova documental, consistindo na juntada de documentos suplementares, cumpre esclarecer que de acordo com o princípio da eventualidade ou concentração da defesa, toda a matéria de defesa e provas devem ser alegadas pelo réu e trazidas em sua contestação, sob pena de preclusão.
In casu, observo que o demandado pugnou de forma genérica pela juntada de documentos que deveriam ter sido carreados desde a contestação, vez que, em nenhum momento, informou se trata de documento novo, razão pela qual indefiro o pedido de produção desta prova documental.
Por fim, quanto ao pedido de "expedição de ofícios requisitórios a instituições públicas e privadas e além de quaisquer outros necessários ao deslinde do feito", entendo tratar-se de pedido sem objeto específico o que inviabiliza sua produção.
Contudo, dado o tempo decorrido desde a propositura da demanda, não foi noticiado nos autos a atual situação do litígio, se o esbulho cessou, assim como as obras do empreendimento que estava sendo edificado, de modo que a tubulação estaria passando pelo terreno dos autores.
Assim, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para informarem nos autos a atual situação do imóvel em litígio, bem como se a obra realizada pelo réu foi concluída e, quanto aos autores, se ainda persiste o interesse no prosseguimento do feito, tudo no prazo de 05 dias.
Caso a parte autora entenda pelo desinteresse na continuidade do processo, intime-se a parte requerida, para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
02/12/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 22:21
Outras Decisões
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23/01/2020 23:49
Juntada de petição
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12/07/2019 05:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 11/07/2019 23:59:59.
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18/06/2019 15:00
Juntada de petição
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17/06/2019 16:47
Conclusos para decisão
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17/06/2019 16:46
Juntada de Certidão
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17/06/2019 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2019 18:37
Outras Decisões
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25/05/2017 15:14
Conclusos para decisão
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24/05/2017 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2017 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/04/2017 12:24
Juntada de Ato ordinatório
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25/04/2017 15:35
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2017 15:28
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2017 11:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2017 15:00 9ª Vara Cível de São Luís.
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10/02/2017 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2017 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/01/2017 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2017 11:34
Audiência conciliação designada para 06/04/2017 15:00.
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24/01/2017 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2017 10:24
Conclusos para despacho
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16/01/2017 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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