TJMA - 0802797-16.2018.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 09:29
Baixa Definitiva
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15/03/2022 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2022 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/02/2022 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 22/02/2022 23:59.
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27/01/2022 11:15
Juntada de petição
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07/12/2021 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 06:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802797-16.2018.8.10.0038 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIO DE SOUSA CASTRO – OAB/MA 10279-A, ANTONIO ALVES DE SOUZA JÚNIOR – OAB/MA 8609-A AGRAVADA: GEILDA MARIA DE LIMA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA – OAB/MA 9561-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIFERENÇA DE URV.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA.
AUSÊNCIA DE LEI DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA.
PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO INTERNO NÃO TRAZ NOVOS FUNDAMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, entendeu que deve haver uma limitação na percepção desse índice e o termo final para o seu pagamento ocorre no momento em que a carreira passa por uma reestruturação.
II.
No caso, não houve comprovação da existência de lei que reestruturou a carreira dos servidores do município de João Lisboa.
III.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de João Lisboa em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (ID 11591965) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, deu provimento ao recurso interposto pela autora, ora agravada.
Irresignado, o Agravante interpõe o presente recurso, sustentando em síntese a existência da Lei Municipal nº 130/2009, de 6/1/2009 (data de publicação do diploma legal), na qual promoveu a reestruturação financeira da carreira que a servidora integra.
Afirma ainda que, não se pode desconsiderar os julgados que reconheceram a validade das Leis Municipais nº 130/2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores do Magistério da Rede Pública Municipal de João Lisboa/MA), e nº 002/1998 (Estatuto e Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de João Lisboa), diplomas que foram incorporados à relação jurídica estabelecida entre os servidores e a municipalidade, e que promoveram a reestruturação da carreira, operando os efeitos da prescrição de fundo de direito.
Sob tais considerações, requer que seja dado total provimento ao recurso (ID 12047012).
Apresentada contrarrazão no ID 12571236. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a agravante não logrou em desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Consoante relatado, o Agravante se insurge contra decisão desta Relatoria, que deu provimento à apelação, na qual reconheceu o direito da autora à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
Pois bem.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, entendeu que deve haver uma limitação na percepção desse índice e o termo final para o seu pagamento ocorre no momento em que a carreira passa por uma reestruturação, através da estipulação de uma nova tabela, desvinculada da anterior.
Não se trata de compensação por reajuste salarial, mas sim de absorver o índice através de uma alteração na estrutura remuneratória.
Entendimento contrário inviabilizaria a promoção de reformas salariais por parte da administração, engessando a atividade administrativa e os ganhos remuneratórios.
No caso, o que se busca é a aplicação do entendimento dos tribunais superiores sobre a matéria, reconhecendo que o recebimento dessa verba possui uma limitação temporal, qual seja, no momento da reestruturação da carreira do servidor.
Com efeito, a fim de comprovar a validade e eficácia da Lei Municipal nº 130/2009, consultei o site oficial da Prefeitura do Município de João Lisboa (http://joaolisboa.ma.gov.br/leis) onde pude verificar que a referida lei não foi sequer publicada, uma vez que nas 12 (doze) páginas não consta nenhuma lei referente ao ano de 2009.
Assim, considerando a inexistência da Lei Municipal nº 130/2009, não há que se falar em reestruturação da carreira dos servidores do Município de João Lisboa, já que se trata de projeto de lei apresentado, porém nunca publicado, e de fato, não houve provas da eficácia da lei diante da falta de comprovação por parte do Município, ora Agravante.
Além do mais, essa compreensão tem sido replicada em diversas decisões monocráticas, a exemplo: ApCiv 0802798-98.2018.8.10.0038, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, julgado em 12/12/2019; ApCiv 0802792-91.2018.8.10.0038, Rel.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa, julgado em 13/10/2020, ApCiv 0800908-27.2018.8.10.0038, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgado em 28/1/2019.
Dessa forma, tenho que as razões lançadas pelo Agravante são meras reiterações do que já fora por mim apreciado, não havendo nenhum fato novo apto a ensejar a retratação da decisão anterior.
Ante o exposto, NEGO provimento ao agravo interno mantendo a decisão recorrida. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23 a 30 de novembro de 2021. São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8-11 -
03/12/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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01/12/2021 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2021 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 19:28
Juntada de petição
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25/08/2021 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2021 22:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/08/2021 16:56
Juntada de petição
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04/08/2021 23:59
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2021.
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04/08/2021 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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04/08/2021 23:59
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2021.
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04/08/2021 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 19:15
Conhecido o recurso de GEILDA MARIA DE LIMA - CPF: *24.***.*88-00 (APELANTE) e provido
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22/03/2021 10:24
Juntada de petição
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04/03/2021 08:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2021 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 20:54
Juntada de documento
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02/03/2021 00:15
Publicado Despacho em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/02/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 11:11
Juntada de petição
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19/06/2020 12:21
Juntada de petição
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11/02/2020 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2020 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/02/2020 23:59:59.
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19/11/2019 16:03
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2019 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/11/2019 23:59:59.
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23/09/2019 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 10:02
Recebidos os autos
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02/08/2019 10:02
Conclusos para despacho
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02/08/2019 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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