TJMA - 0800917-05.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 15:27
Juntada de petição
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22/11/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 08:12
Juntada de termo de juntada
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26/07/2023 08:49
Juntada de termo de juntada
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07/07/2023 10:00
Juntada de petição
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16/05/2023 20:51
Juntada de petição
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16/05/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:58
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2022 14:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2022 23:59.
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15/08/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
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04/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
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23/07/2022 12:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
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21/06/2022 14:00
Juntada de petição
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20/06/2022 04:27
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 08:21
Juntada de petição
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09/06/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 20:26
Juntada de petição
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28/05/2022 22:31
Juntada de petição
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24/05/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 17:06
Conclusos para despacho
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22/04/2022 17:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/03/2022 21:16
Juntada de petição
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26/02/2022 08:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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06/12/2021 17:39
Juntada de petição
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06/12/2021 02:19
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800917-05.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): CLAUDIANA BEZERRA DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A RÉ (U): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE URBANA – COMPANHEIRA – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CLAUDIANA BEZERRA DA SILVA em face de Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos.
A requerente sustenta que pleiteou junto ao INSS o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro Antonio José da Silva, ocorrido em 27/09/2003.
Aduz que ingressou com pedido administrativo junto à autarquia ré, obtendo como resposta o indeferimento de seu pleito, sob a alegação de ausência de comprovação da união estável com o segurado.
Anexou aos autos documentos de Id. 36013715 e ss.
Contestação apresentada, Id. 38280607, aduzindo, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de dependente da parte autora.
Réplica à contestação, Id. 38317357.
Despacho designando audiência de instrução e julgamento, Id. 38346281.
Ata da audiência, Id. 41654012.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 74 da lei 8.213/91 a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, prescindindo de carência, conforme preceitua o art. 26, I, da mesma legislação.
Assim, indispensável a prova dos seguintes pontos: a) A Morte; b) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; c) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; d) comprovação da dependência econômica.
As classes de dependentes são legalmente previstas no art. 16 da lei nº 8.213/93, havendo presunção de dependência econômica para àqueles indicados no inciso I, quais sejam, cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
No caso dos autos, o indeferimento da pensão foi motivada pela ausência da qualidade de dependente. À fl. 38, do Id. 38648185, consta extrato CNIS do falecido Antonio José da Silva Santos, informando que este era segurado obrigatório, na qualidade de empregado, portanto, o falecido instituidor do benefício preenche a condição de segurado.
Quanto à comprovação do óbito, verifico que este ocorreu em 27/09/2003, conforme certidão de óbito, Id. 36013724.
Quanto a qualidade de dependente da parte autora, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
As expressões pública, contínua e duradoura são abertas e genéricas, demandando análise caso a caso.
Sob estes aspectos, cumpre registrar que a Lei não exige prazo mínimo para a constituição da união estável, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto (Nesse sentido: TJSP, Apelação com Revisão 570.520/4, Acórdão 3543935, São Paulo, Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho, DJESP 30.04.2009).
Pois bem, reputo a documentação acostada a inicial suficientes para demonstrar a qualidade de dependente da autora, dentre as quais destacam-se certidão de nascimento da filha (Id. 36013723), termo de rescisão do contrato de trabalho, onde consta termo de responsabilidade em benefício da autora (Id. 36014326). Ademais, destaco que tal acervo encontra-se corroborado com os depoimentos colhidos em audiência, quais foram suficientes para demonstrar a união da autora com o falecido Antonio Jose da Silva Santos por período superior a 02 (dois) anos.
Desta forma, tendo a parte autora comprovado seu matrimônio e, consequentemente, sua condição de cônjuge do falecido, e que já havia pensão por morte concedida em favor da filha do casal (Id. 36013715), a prova de sua dependência econômica resta presumida.
Outrossim, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 27/09/2003, conforme certidão de óbito constante do Id. 36013724, regula a matéria a redação do art. 77 da Lei 8.213/91, com a redação anterior à Lei 13.135/2015, não se aplicando as alterações advindas da referida legislação.
Por conseguinte, o benefício de pensão à esposa ou companheira tem caráter vitalício, somente se extinguindo com a morte desta, não estando condicionado a um período mínimo de carência ou prazo mínimo de duração do casamento ou da união estável.
Na forma do art. 74, I, a pensão será deferida desde a data do óbito se requerida em até noventa dias e desde o requerimento administrativo quando requerida após o prazo.
Analisando os autos, a morte se deu em 27/09/2003 e o requerimento em 10/08/2020 (DER), portanto, a mais de noventa dias, de tal modo que terá DIB em 10/08/2020.
Nesse sentido, tendo em vista que a formulação do requerimento administrativo deu-se em 10/08/2020, que será considerado como o termo inicial do benefício e, de outro lado, a presente demanda foi proposta em 24/06/2020, não há superação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante esse intervalo de tempo, previsto na legislação previdenciária em vigor.
Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Consoante é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91.
VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3.
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4.
A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5.
Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 6.
Diferida, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF-4 - AC: 50015385320134047104 RS 5001538-53.2013.404.7104, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA).
Assim sendo, não há outra medida, senão a procedência da ação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora, o benefício de pensão por morte, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, 10.08.2020 e permanecendo sua vigência em caráter vitalício, além do pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, com juros e correção monetária.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09, e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado em audiência, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que a autora não possui outra fonte de renda, revestindo-se o benefício previdenciário em verba alimentar.
Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de pensão por morte requerido em favor da parte autora, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se.
PASTOS BONS, 01 de dezembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
02/12/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 20:40
Juntada de petição
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01/12/2021 14:26
Julgado procedente o pedido
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01/03/2021 15:20
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 09:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 08:00 Vara Única de Pastos Bons .
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30/11/2020 17:23
Juntada de Petição
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24/11/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 12:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2021 08:00 Vara Única de Pastos Bons.
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24/11/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 07:56
Conclusos para despacho
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23/11/2020 14:26
Juntada de petição
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21/11/2020 21:53
Juntada de contestação
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30/09/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 11:12
Juntada de Carta ou Mandado
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26/09/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 10:07
Conclusos para despacho
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24/09/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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