TJMA - 0811704-02.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 19:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:06
Juntada de petição
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08/08/2022 15:59
Juntada de petição
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03/08/2022 21:08
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 14:10
Juntada de petição
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18/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811704-02.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: LUISA FERREIRA ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida, por seu advogado JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A para efetuar o pagamento das custas finais constantes no id 71308922 - Cálculo (PROC.
Nº 0811704 02.2021 AÇÃO DECLARATÓRIA LUISA FERREIRA ABREU X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS .
Prazo 30 (trinta) dias. Caxias, 14 de Julho de 2022. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor da 1ª Vara Cível -
14/07/2022 05:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 05:46
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 08:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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13/07/2022 08:32
Realizado cálculo de custas
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06/07/2022 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2022 11:52
Decorrido prazo de LUISA FERREIRA ABREU em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0811704-02.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): LUISA FERREIRA ABREU RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, LUISA FERREIRA ABREU, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - OAB-PI 11754-A, para conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte autora, através do advogado, para comparecer a esta Secretaria Judicial, apresentando documento de identificação, no prazo de 05 (cinco) dias, para retirada do Alvará Judicial nº, MEDIANTE OU CONFORME AGENDAMENTO ATRAVÉS DO BALCÃO VIRTUAL, sob pena de arquivamento.".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Suely de Sousa Bezerra , matrícula nº 118679 , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Terça-feira, 17 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 17 de maio de 2022.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
17/05/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2022 21:04
Conclusos para decisão
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01/04/2022 20:59
Juntada de petição
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31/03/2022 03:21
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
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28/03/2022 23:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2022 23:59.
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28/03/2022 15:33
Juntada de petição
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04/03/2022 16:29
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2022 23:59.
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19/02/2022 08:45
Decorrido prazo de LUISA FERREIRA ABREU em 28/01/2022 23:59.
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18/02/2022 14:10
Juntada de petição
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18/02/2022 12:44
Decorrido prazo de LUISA FERREIRA ABREU em 26/01/2022 23:59.
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15/02/2022 14:54
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:53
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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09/02/2022 10:22
Juntada de petição
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07/12/2021 04:45
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0811704-02.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LUISA FERREIRA ABREU | Adv.: Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, LUISA FERREIRA ABREU, por seu advogado(a) outorgado, Dr(a).
FRANCILIA LACERDA DANTAS, OAB/PI 11754, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr(a).
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/PI 2338-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 57345800, cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 810799829 , e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Servindo a presente sentença como mandado de intimação.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 3 de dezembro de 2021.
RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
03/12/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 20:21
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 04:33
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 14:37
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:29
Juntada de petição
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29/11/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 09:58
Juntada de contestação
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26/10/2021 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 11:24
Conclusos para despacho
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14/10/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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