TJMA - 0807318-95.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 12:43
Baixa Definitiva
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16/03/2022 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2022 12:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2022 05:55
Decorrido prazo de ANA JOAQUINA ALVES SOUSA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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17/02/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 14:17
Não conhecido o recurso de Apelação de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (REQUERENTE)
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11/02/2022 10:51
Conclusos para decisão
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07/02/2022 12:49
Decorrido prazo de ANA JOAQUINA ALVES SOUSA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/02/2022 23:59.
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27/01/2022 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 18:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/12/2021 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - 0807318-95.2018.8.10.0040 APELANTE: ANA JOAQUINA ALVES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) APELADO: GILBERTO COSTA SOARES - MA4914-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RELATOR: Gabinete Desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL.
COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
I.
Reconhecida a falha na prestação do serviço da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, relacionada à cobrança indevida de Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual na fatura de energia elétrica, deve esta responder pelos danos causados, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido.
II.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23 a 30 de novembro de 2021. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANA JOAQUINA ALVES SOUSA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Antônio Martins de Araújo, à época respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A apelante interpôs o presente recurso(id. 6601758), e, em suas razões argumenta que foi cobrada indevidamente por um seguro que não contratou.
Que assinou um contrato, mas não sabia de fato que se tratava de um seguro, faltou informações suficiente e adequadas conforme expressa disposição no art.6º, III do CDC, ficando comprovado que sofreu danos morais e patrimoniais, uma vez que, as cobranças indevidas na conta de energia atingem o caráter de subsistência da parte Apelante e encarecem a fatura relativa a essencialidade do serviço, compelindo a parte Autora ao adimplemento forçado da conta de energia e dos serviços nela indevidamente embutidos, afrontando a dignidade do consumidor e do ser humano, não se traduzindo como um mero dissabor, pugnando pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas(id. 6601762).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 8566400). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso.
Da análise detida da situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte apelada, pessoa jurídica de direito privado, como a parte apelante, se caracterizam, respectivamente, como fornecedora de serviços e consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º,do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
De tal forma, a fornecedora de energia elétrica, prestadora de serviços públicos, responde pelos danos causados a terceiro independente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição da República e inteligência do art. 14 do CDC.
Destaco, nesta esteira, que a lei 8.987/95 em seu art. 25, dispõe sobre a responsabilidade das concessionárias.
Vejamos: Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Dos autos, extrai-se que a autora ajuizou a presente ação em face da Equatorial Energia S/A., alegando ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de cobrança indevida de "Seguro Renda Hospitalar Individual" em sua fatura de energia.
Impende asseverar que a apreciação dos danos morais e materiais alegados deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que o réu se enquadra como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
No caso dos autos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, é inconteste a aplicação de inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, por verificar sua hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a apelada provar que a parte autora efetivamente realizou a contratação dos serviços questionados e que os descontos em questão ocorreram de forma regular.
Não obstante a apelada alegar que a cobrança é válida, visto que o serviço fora expressamente contratado pela apelante, a análise das provas resta evidenciado o abuso no procedimento da apelada para com a autora, mormente o relativo à falta de informações claras e precisas acerca do produto que alienou a autora.
Em que pese a empresa ter anexado aos autos cópia de um suposto contrato com plano de seguro e apólice, a instrução processual revelou um grave defeito quanto ao cumprimento dos deveres anexos da apelada especialmente no que se refere a prestação de informações claras e precisas acerca da fruição e risco do contrato de seguro oferecido a autora.
Cumpre destacar que a situação narrada nos autos configura verdadeira conduta abusiva do fornecedor que impõe aos consumidores obrigações tais como: seguros residenciais, e até mesmo seguro de saúde suplementar sem fornecer aos mesmos as informações completas e adequadas, sendo o consumidor parte vulnerável da relação e muitas vezes desprovido de informação cultural suficiente para perfeita compreensão da oferta.
Dessa forma, constata-se que houve evidente falha na prestação do serviço, razão pela qual acolho o pedido da apelante e declaro a inexistência do contrato denominado “Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual”.
De outra mão, ante a conduta da apelada que cobrou dívida inexistente, por serviço não contatado pelo consumidor, deve haver a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que determina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, considerando que foram cobrados débitos indevidos nas faturas de conta de energia sob a denominação de “Renda Hospitalar Individual”, com a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, a apelada deverá pagar a parte autora o dobro do que comprovadamente foi efetivamente descontado.
Passando ao próximo questionamento do recurso, o arbitramento de danos morais, entendo que para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Quanto à culpa, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Presentes tais elementos, existirá a responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora se desincumbiu de provar que a CEMAR passou a cobrar em suas faturas de energia seguro não contratado.
Destarte, a apelada não conseguiu comprovar a regular pactuação do seguro “Renda Hospitalar Individual”, entre as partes, nos termos do que determina o art. 6º, II, do CDC, nesse sentido, imperioso reconhecer como indevidas as cobranças realizadas nas faturas de energia elétrica da parte autora, com a condenação em dobro pela cobrança do seguro não pactuado com o consumidor.
Nesse espeque, entendo que, dada as circunstâncias do caso concreto, o valor a devolver equivale ao descontado em razão do seguro em dobro, uma vez que vislumbrada a má-fé necessária a ensejar-lhe o pagamento em dobro, nos termo do art. 42 do CDC bem como previsão expressa no art. 6º, §3º, da Resolução nº 581/2013 da ANEEL.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VIDA PREMIADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Diante da falha na prestação do serviço consistente na cobrança indevida em fatura de usuária do "vida premiada" fora decidido em sede de juízo de primeiro grau a necessidade de reparação por dano moral, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
II.
Em face do montante fixado em sentença, a parte apelante pleiteou a majoração do valor da condenação.
III.
Não se pode afirmar que a cobrança indevida do "Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual", por si só, tenha causado à usuária espécie de constrangimento ou sofrimento que imponha a reparação pecuniária em valor excessivo, mormente por inexistir inclusão do nome da apelante no rol de inadimplentes.
IV.
Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) não deve ser majorado, sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade (TJ/MA, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo Barros, ac 0803378-45.2019.8.10.0022, em 06/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 1.000,00.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A lide na origem versa sobre uma ação indenizatória em que o apelante busca indenização por danos materiais e morais em virtude de ter pago na sua conta de energia o valor mensal de R$ 10,90 a título de seguro “renda hospitalar” que não teria sido contratado, tendo a demanda sido julgada parcialmente procedente para que fossem restituídos o indébito relativo aos valores descontados indevidamente, condenando ainda a apelada ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Analisando-se a situação, observa-se que o apelante se limita a questionar o valor fixado a título de indenização por danos morais e nesse particular, convém destacar que as circunstâncias do caso devem servir de referência para fixar a extensão dos danos e a consequente indenização, assim, considerando o valor das cobranças mensais de R$ 10,90, revela-se adequado o valor de R$ 1.000,00 para compensar o dano moral sofrido, atendendo ao comando do art. 944 do Código Civil. 3.
Apelo a que se nega provimento. ( TJ/MA, Quarta Câmara Cível, rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, ac 0801444-16.2019.8.10.0131, em 01/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "SEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL".
COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
I - Reconhecida a falha na prestação do serviço da Cemar relacionada à cobrança indevida de "Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual" na fatura de energia elétrica, deve esta responder pelos danos causados, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido. (ApCiv 0185502018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018).
Ademais, diante da não comprovação da contratação do seguro e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte apelada, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano moral suportado pela apelante seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos consumeristas merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte.
Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem ser computados a partir do evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto desta demanda, bem como para condenar a apelada a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetárias calculados a partir de cada desembolso, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, além do pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ).
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º do CPC. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23 a 30 de novembro de 2021.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-5-11 -
03/12/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:17
Conhecido o recurso de ANA JOAQUINA ALVES SOUSA - CPF: *81.***.*88-87 (APELANTE) e provido
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01/12/2021 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2021 13:45
Juntada de intimação de pauta
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04/11/2021 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2021 09:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2021 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 09:15
Juntada de documento
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27/02/2021 00:41
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2020 07:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/11/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 20:37
Recebidos os autos
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01/06/2020 20:37
Conclusos para decisão
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01/06/2020 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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