TJMA - 0802503-02.2021.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 15:33
Juntada de protocolo
-
31/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:52
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 09:51
Juntada de Certidão de juntada
-
31/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:33
Outras Decisões
-
21/03/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 14:42
Juntada de petição
-
17/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:24
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
17/03/2022 07:44
Outras Decisões
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16/03/2022 21:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 21:06
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:13
Decorrido prazo de FARLEY LOPES MUNIZ em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 07:55
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 11:17
Juntada de Certidão de juntada
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17/02/2022 08:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/02/2022 08:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/02/2022 18:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/02/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:31
Juntada de petição
-
01/02/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2022 16:30 4ª Vara de Santa Inês.
-
01/02/2022 16:46
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2022 11:50
Juntada de Informações prestadas
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18/01/2022 15:54
Desentranhado o documento
-
18/01/2022 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 17:25
Decorrido prazo de FARLEY LOPES MUNIZ em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 09:17
Juntada de protocolo
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07/12/2021 04:59
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO Nº 0802503-02.2021.8.10.0056 | PJE Autor: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE SANTA INÊS/MA Réu(s): SOLIVAN SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO do advogado do FLAGRANTEADO: DR.
FARLEY LOPES MUNIZ - OAB/MA 20.210. Para tomar ciência da audiência do dia 01/02/2022, 16:30 horas, conforme decisão de ID Nº 55968203, a seguir transcrita: DECISÃO: RECEBO a denúncia, vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP c/c art. 56 da Lei 11.343/2006. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/02/2022 às 16:30h, que será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA.
Intimem-se o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(ua)(s) defensor(es)(as) para comparecimento.
Intime-se o representante do Ministério Público para ciência e comparecimento. Intimem-se as testemunhas arroladas ainda não ouvidas em juízo e residentes nesta Comarca, ficando as mesmas advertidas que em caso de não comparecimento sem motivo justificado poderá ser requisitado à autoridade policial a sua apresentação ou a condução coercitiva por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização criminal da testemunha faltosa pelo delito de desobediência e pagamento das custas da diligência não realizada (arts. 218 e 219, ambos do CPP). Expeça-se Carta Precatória com a finalidade de intimação do acusado/investigado e/ou testemunhas apenas CASO RESIDA EM OUTRA COMARCA, constando-se no documento, o encaminhamento do link para videoconferência (https://vc.tjma.jus.br/vara4crisine ; usuário: (colocar nome da pessoa) e senha: tjma1234 ) ao juízo deprecado, solicitando que este promova a intimação da pessoa para a realização pelo juízo deprecante da audiência e a reserva/disponibilização de sala para videoconferência (sala passiva) no Fórum deprecado com a presença de servidor para operar o equipamento junto aquela jurisdição na data e hora indicadas, bem como intime o investigado/acusado e/ou testemunhas para acessar diretamente o link de outro local, caso deseje, desde que haja internet adequada para o acesso ao sistema de videoconferência, devendo o Oficial de Justiça questiona-lo, no momento da intimação, se fará ou não uso da sala passiva no juízo deprecado ou se acessará o sistema diretamente de outro local, colhendo o número de telefone atualizado no momento da diligência devendo informar na certidão a ser encaminhada a este juízo. Eventuais dúvidas com relação ao acesso direto ao sistema de videoconferência pelo investigado/acusado e/ou testemunhas poderá ser realizada através da secretaria deste juízo pelo número (98) 3653-5532 ou (98) 98519-9283 (whatsapp) Ressalto desde já às partes e a seus defensores que o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da apresentação da peça defensiva nos autos processuais, não havendo autorização legal para postergação do referido prazo, tampouco para apresentação posterior de testemunhas que sequer foram qualificadas na referida peça processual, razão pela qual entendo pela preclusão de apresentação de testemunhas em momento posterior e indefiro o pedido eventual de apresentação no momento da audiência, com fulcro no art.
Art. 396-A, do CPP, senão vejamos: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.” Nesse mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LICITUDE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 8/9/2014). 5. Havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de Processo não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 549.157/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)." Conste-se nas comunicações/intimações, que o acesso ao Fórum deve obedecer as regras estabelecidas pela PORTARIA-CONJUNTA – 342020, com as alterações promovidas pela Portaria 392020, em especial, o acesso às dependências do Poder Judiciário por qualquer pessoa demanda a utilização adequada de máscara que cubra nariz e boca, sendo vedado o acesso de pessoa que apresente sintomas de Covid-19 ou estado febril, bem como de pessoas que se recusem à aferição de temperatura ou que descumpram as orientações de etiqueta social e higienização definidas. Na hipótese, de justo motivo que impeça o comparecimento ou, diagnóstico de doença infectocontagiosa, o interessado deverá comunicar ao juízo previamente e antes da realização do ato fundamentando e instruindo o pedido com as informações necessárias e provas documentais para a deliberação quanto a viabilidade do pedido. Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada, caso ainda não juntada. Considerando a pandemia do COVID-19 e a autorização para realização das audiências por videoconferência, notifique-se a UPR e encaminhe-se o link (https://vc.tjma.jus.br/vara4crisine) para a unidade prisional em que se encontra o acusado para a participação deste ao ato através do referido sistema, evitando-se deslocamento de escolta e maior número de presentes ao ato processual, devendo a unidade garantir o acesso do custodiado ao ato no dia e horário designado. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 3 de dezembro de 2021.
Eu, EDIELOI PEREIRA DE SOUSA, Servidor Judiciário, digitei, subscrevi e assino de Ordem do MM.
Juiz, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. EDIELOI PEREIRA DE SOUSA Servidor Judiciário -
03/12/2021 13:14
Juntada de petição
-
03/12/2021 12:49
Juntada de Ofício
-
03/12/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 12:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 16:30 4ª Vara de Santa Inês.
-
10/11/2021 09:13
Juntada de protocolo
-
10/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 21:30
Recebida a denúncia contra SOLIVAN SILVA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*75-38 (FLAGRANTEADO)
-
09/11/2021 21:07
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 17:03
Juntada de petição
-
08/11/2021 23:05
Decorrido prazo de SOLIVAN SILVA DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:58
Juntada de petição
-
19/10/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:19
Outras Decisões
-
14/10/2021 22:34
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 14:24
Juntada de denúncia
-
13/10/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 13:32
Juntada de laudo pericial
-
06/10/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 11:32
Juntada de laudo
-
06/10/2021 11:22
Juntada de Ofício
-
06/10/2021 11:15
Juntada de Ofício
-
30/09/2021 05:35
Outras Decisões
-
29/09/2021 20:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 10:49
Juntada de petição
-
29/09/2021 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 07:10
Outras Decisões
-
29/09/2021 07:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 16:44
Juntada de petição
-
17/07/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:09
Juntada de Certidão
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13/07/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:40
Juntada de petição
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13/07/2021 08:00
Relaxado o flagrante
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12/07/2021 20:16
Juntada de Certidão
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12/07/2021 20:10
Juntada de Certidão
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12/07/2021 19:45
Juntada de petição
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12/07/2021 18:22
Conclusos para decisão
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12/07/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Alvará de Soltura • Arquivo
Decisão • Arquivo
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