TJMA - 0802335-56.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 10:19
Baixa Definitiva
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25/08/2022 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/08/2022 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2022 04:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA LUZ SILVA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 04:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:22
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2022 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2022 12:07
Juntada de contrarrazões
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01/07/2022 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 13:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 01/02/2022 23:59.
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14/12/2021 23:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 20:56
Juntada de petição
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07/12/2021 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início dia 23/11/2021Fim dia 30/11/2021 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802335-56.2019.8.10.0060 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA LUZ SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10.502A) APELADO: FUNDO DE INVETIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I ADVOGADO: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP 253.384) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
APELO IMPROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
No caso dos autos, o apelante alega que a inscrição no SERASA é indevida em razão da ausência de notificação prévia da cessão do crédito. 2.
Apesar do art. 290 do Código Civil dispor acerca da notificação do devedor para conhecimento da cessão do crédito, não há nenhum impedimento da inscrição do nome no cadastro de restrição. 2.
A jurisprudência do STJ entende que a falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/2002), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos, tais como o registo do nome em cadastro de inadimplente. 3.
Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores i, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
03/12/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:38
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DA LUZ SILVA - CPF: *16.***.*20-07 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2021 22:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 11:09
Juntada de parecer
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17/11/2021 22:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2021 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2021 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 12:03
Juntada de parecer do ministério público
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20/05/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:02
Recebidos os autos
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16/03/2021 10:02
Conclusos para decisão
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16/03/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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