TJMA - 0802675-90.2020.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 16:43
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
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12/10/2021 14:57
Juntada de Mandado
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11/10/2021 15:11
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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09/03/2021 07:31
Decorrido prazo de GIOVANNA TEIXEIRA RIBEIRO em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:56
Juntada de petição
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11/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802675-90.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: Advogados do(a) AUTOR: DRª.
GIOVANNA TEIXEIRA RIBEIRO OAB - MA19306, MATEUS BEZERRA ATTA OAB - MA13752 Advogado(s) do reclamante: MATEUS BEZERRA ATTA, GIOVANNA TEIXEIRA RIBEIRO EXECUTADO: REU: INACIO PEREIRA DE SOUSA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEUS ADVOGADOS DRª.
GIOVANNA TEIXEIRA RIBEIRO OAB - MA19306, MATEUS BEZERRA ATTA OAB - MA13752 DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA:SENTENÇATrata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) requerido por MARIA DALVA FERNANDES DE SOUSA para o registro do óbito de INÁCIO PEREIRA DE SOUSA, seu ex-cônjuge, falecido em 23/04/2019.
Juntou documentos anexos.O Ministério Público se manifestou desinteresse pela sua intervenção no feito, ID 38880377.É o breve relatório.
Decido.Nos termos da Lei 6.015/73, ultrapassados os prazos definidos no artigo 50, somente com autorização judicial é possível o registro de óbito.No caso dos autos, a questão não exige dilação probatória a ser produzida em audiência.Pelos documentos juntados aos autos, em particular a Declaração de Óbito lavrada pelo médico que assistiu ao de cujos (ID 38729032), restou demonstrada a veracidade das alegações, o que já é suficiente para o deferimento do pedido, na forma do artigo 83 da nº Lei 6.015/73.Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para determinar ao Sr.
Oficial do Registro Civil que seja lavrado registro de óbito de INÁCIO PEREIRA DE SOUSA, nos termos do artigo 109, da Lei dos Registros Públicos.Custas pelo Requerente, que ficará em condição suspensiva de exigibilidade, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente nesta oportunidade.Após a intimação da parte autora, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica -, expeça-se o competente Mandado de Registro e arquive-se os autos, com baixa na distribuição, na forma do artigo 111 da Lei 6.015/73.No supramencionado Mandado, advirta-se ao registrador que a Certidão de Óbito deverá ser emitida sem ônus para o requerente.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Pedreiras (MA), 8 de fevereiro de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça BenícioJuíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
09/02/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 22:16
Julgado procedente o pedido
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19/01/2021 13:23
Conclusos para despacho
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19/01/2021 13:23
Juntada de Certidão
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13/12/2020 22:26
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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04/12/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 14:02
Conclusos para despacho
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02/12/2020 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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